para AD PERPETUAM REI MEMORIAM.
1. ACÓRDÃOS SOBRE TOC'S/ ORDEM
Neste primeiro grupo, coloco uma série de ligações históricas, relacionadas com um período pós-criação da ATOC.
Creio que terá sido alguma falta de bom senso de enquadramento do vazio criado, pela desobrigação da figura do técnico de contas e pelo modo com que foi organizado o processo que levou ao primeiro exame de admissão, que criou as condições para que o PSD levasse a plenário o que viria a ser a Lei 27/98.
Deveria-se ter tido mais sensibilidade, em absorver os muitos profissionais que exerciam a sua actividade, e que ainda não tinha tido a mesmas "armas" de inscrição na DGCI, com muitos dos seus antecessores.
Segundo o Provedor de Justiça, a instituição regulamentou meios de prova que a lei, não defeniu.
Não deixa de ser caricacto que a antiga Portaria 420/76, tinha como forma de inscrição duas situações, que implicavam uma declaração da entidade patronal a comprovar a prática efectiva do serviço de contabilidade em empresa do grupo A, bem como a do TC que assinava por supervisão.
Tudo o resto - luta travada em tribunais com recursos e mais recursos - apenas deu uma imagem pouco digna de litígio e os custos elevadíssimos da justiça, paga por todos os contribuintes, porque as associações profissionais estão isentas de custas.
Seguir a sequência:
A LEI 27/98 DE 3 DE JUNHO
RECOMENDAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 037A99
0443/05 STA TOC PROCESSO DISCIPLINAR
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 01364/06
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0242/08
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 971/11
STA 0854/09
STA 0340/09
STA 0672/10
OUTROS ACÓRDÃOS SOBRE O TEMA: PESQUISAR POR ATOC
2. PROCESSO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Fica aqui uma sequência do processo de alteração estatutária onde, mais uma vez se perdeu uma excelente oportunidade para dotar a institução com os fortes alicerces democráticos contidos na BOA LEI 6/2008.
Infelizmente voltou a faltar o bom senso...
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Alteração Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO dos Contabilistas
ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Regime das Associações Públicas Profissionais
182/X Regime das Associações Públicas Profissionais
A PROPOSTA DE VITOR VICENTE
A PROPOSTA DE VITOR OLIVEIRA
A BOA LEI 6/2008
3. A LISTA C NO ACTO ELEITORAL DE 2010
Vai fazer dois anos em que participei no processo eleitoral, dele ficou uma excelente experiência e privilégio por ter trabalho com os colegas
Euclides Carreira, Rui Ramos, Vitor Cunha, Vitor Oliveira, Joaquim Antunes e Eduardo Barros, para além de outros colegas que faziam parte da lista e de quem também me deixaram gratas recordações.
Apesar das boas recordações, ficaram também as más e não será pelos colegas citados, que não tornarei a repetir a experiência.
Fica também o registo para memória futura do programa excelentemente elaborado, pena é que nem toda a candidatura o fazia como seu.
PROGRAMA DA ENTÃO LISTA C
Lista C Eleições para a OTOC
4. A INSCRIÇÃO DE TÉCNICOS NA DGCI, ANTES DA EXISTÊNCIA DA ATOC:
20317 14 j 1964 página 42 (2)
21247 27 ab 1965 página 12
221/75 de 1 de abril página 505(7)
Portaria nº420/76 de 14 de Julho,
Existiam 3 formas de chegar à profissão:
Ter concluído um curso reconhecido;
Fazer exame de aptidão, com base nos requistos previsto
e terem sido responsáveis pela contabilidade regularmente organizada, no 5 anos anteriores, por uma cooperativa, ou
de um contribuinte do Grupo B, que fosse incluído no Grupo A.
( Nestes dois casos não se fazia exame de admissão, mas existia uma visita de um inspector tributário, que fazia um exame superfícial à contabilidade e uma entrevista, sucinta ao candidato.E bastava ter o 9º ano de escolaridade)
E eu, estou aqui neste DR, pag 13209 e seguintes, após ter efectuado o meu exame de admissão. Procure-me...
diário da república nº172 III série na página 13213, de 28 de Julho de 1989.