Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 198/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24


Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:

I - COMUNICAÇÃO ATÉ AO DIA 8 DE CADA MÊS, ÀS FINANÇAS, DA FACTURAÇÃO DO MÊS ANTERIOR;
      a) Em tempo real;
      b) via ficheiro SAF-T (PT)
      c) Por inserção de dados no portal das finanças


II - Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho( circulações de bens )
     a)  obrigação de utilização de papel, pelo transportador/motorista, sempre quem haja alguma alteração após a saída dos bens; E COMUNICAÇÃO PELO TELEFONE DE QUALQUER ALTERAÇÃO ( com 5 dias úteis, para inserção no Portal das Finanças.

      b) Comunicação PRÉVIA do transporte por uma destas vias:


5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.


    c) atribuição de uma código pelas  finanças, que permitirá a circulação de bens, quando se utiliza o sistema em tempo real:


7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.

   d) A emissão de documentos de transporte de bens, faz-se por uma destas vias:
      - Via electrónica, em tempo real;
      - Programa informática certificado:
      - programa informático produzido internamente pela empresa;
      - DIRECTAMENTE NO PORTAL DE FINANÇAS;
      - Em papel impressos em tipografia autorizada

  e) EXCLUSÃO DESTA OBRIGAÇÃO QUANDO O SUJEITO PASSIVO TENHA UM VOLUME DE NEGÓCIOS IGUAL OU INFERIOR A 100.000€.

 f) TIPOGRAFIAS AUTORIZADAS:COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TRANSPORTE;


Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5

    

Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por 
portaria do Ministro das Finanças.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 — Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.
os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, 
se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
5 — Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I — Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 — As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi -las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 — As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas 
não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.


Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho 
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:


Artigo 4.º
[...]
1 — As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder -se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
[...]
1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.
2 — Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.
3 — A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no
ato de emissão.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos
termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;b) Através de serviço telefónico disponibilizado para
o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao
documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido
pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.
9 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o
modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 — A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período
de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.



Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 — (Revogado.)
4 — As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal
das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)


Decreto-Lei n.º 197/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24


Ministério das Finanças
Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro

Notas: Principais Alterações A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:

I - Criação exclusiva de duas figuras de documentos válidos: a factura e a factura simplificada.
A factura simplificada, é de exclusiva utilização para RETALHISTAS e VENDEDORES AMBULANTES para venda de BENS de valor não superior a 1.000€;
e para os restantes transmissões de BENS ( por entidades que não sejam RETALHISTAS e VENDEDORES AMBULANTES ) e para as prestações de serviços, para valores não superiores a 100€.

Assim DESAPARECEM como DOCUMENTOS EQUIVALENTES PARA FINS DE IVA: a VENDA A DINHEIRO, o 
TALÃO DE VENDA, FACTURA/RECIBO, O RECIBO VERDE ELECTRÓNICO, ETC

II - OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DE DADOS PELO PROGRAMA DE COMPUTADOR:


14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.


III - ALTERAÇÕES A NÍVEL DAS EXPRESSÕES: "AUTOFACTURAÇÃO" ; "IVA-AUTOLIQUIDAÇÃO"
      E "IVA -EXIGIBILIDADE DE CAIXA", entre outras:

IV - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS DADOS DO SUJEITOS PASSIVO, SEMPRE QUE ESTE O EXIJA:

"16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito 

passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite"

ENTRE MUITAS OUTRAS ( VER O DL SEGUINTE)...


Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas
1 — A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As faturas são substituídas por guias ou notasde devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar -se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além 
da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos  elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.
10 — As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando -se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura 
eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
11 — A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Conter a menção ‘autofaturação’.
12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação.

13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliquidação’.

14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

15 — A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja 
sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou 
destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito 
passivo é sempre obrigatória quando este o solicite


Artigo 40.º
Faturas simplificadas
1 — A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista  na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
2 — As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador 
dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o 
montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão 
do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou 
destinatário, quando for sujeito passivo.
3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
4 — As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda  por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo -lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão 
de faturas.
5 — Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 — A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a 
outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 — O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comerca faturas.