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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 198/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24


Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:

I - COMUNICAÇÃO ATÉ AO DIA 8 DE CADA MÊS, ÀS FINANÇAS, DA FACTURAÇÃO DO MÊS ANTERIOR;
      a) Em tempo real;
      b) via ficheiro SAF-T (PT)
      c) Por inserção de dados no portal das finanças


II - Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho( circulações de bens )
     a)  obrigação de utilização de papel, pelo transportador/motorista, sempre quem haja alguma alteração após a saída dos bens; E COMUNICAÇÃO PELO TELEFONE DE QUALQUER ALTERAÇÃO ( com 5 dias úteis, para inserção no Portal das Finanças.

      b) Comunicação PRÉVIA do transporte por uma destas vias:


5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.


    c) atribuição de uma código pelas  finanças, que permitirá a circulação de bens, quando se utiliza o sistema em tempo real:


7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.

   d) A emissão de documentos de transporte de bens, faz-se por uma destas vias:
      - Via electrónica, em tempo real;
      - Programa informática certificado:
      - programa informático produzido internamente pela empresa;
      - DIRECTAMENTE NO PORTAL DE FINANÇAS;
      - Em papel impressos em tipografia autorizada

  e) EXCLUSÃO DESTA OBRIGAÇÃO QUANDO O SUJEITO PASSIVO TENHA UM VOLUME DE NEGÓCIOS IGUAL OU INFERIOR A 100.000€.

 f) TIPOGRAFIAS AUTORIZADAS:COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TRANSPORTE;


Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5

    

Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por 
portaria do Ministro das Finanças.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 — Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.
os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, 
se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
5 — Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I — Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 — As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi -las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 — As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas 
não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.


Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho 
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:


Artigo 4.º
[...]
1 — As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder -se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
[...]
1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.
2 — Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.
3 — A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no
ato de emissão.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos
termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;b) Através de serviço telefónico disponibilizado para
o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao
documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido
pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.
9 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o
modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 — A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período
de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.



Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 — (Revogado.)
4 — As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal
das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)


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