Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 24 de maio de 2012

CRAMOL: CONCERTO DE PÁSCOA

Concerto de Páscoa. Cramol na Igreja do Menino Deus.Realização de Edgar Canelas.


concertos antena 1

MICRO-PRODUÇÃO

Ouvimos ontem, numa das sessões de formação,  um conjunto de informalidades em torno deste  tema por quem teria a "obrigação" de saber.
Mas a principal conclusão que devemos tirar é da manta de retalhos que reina em matéria de IVA e as consequências que legislação avulsa causa a todos os profissionais.

PRIMEIRO CASO:

Um micro produtor que não exerce numa actividade empresarial, ou seja, não está registado na categoria B do IRS.

Deve dar inicio de actividade com o CAE de Micro produtor num serviço de finanças, na data em celebrou o contrato com a entidade, pagando coima, caso seja efectuada  fora do prazo.

a) Código Contributivo
Se não está abrangido por nenhum regime da segurança social, ficará enquandrado como trabalhador independente, com o pagamento das respectivas contribuições;
b) IRS
Há um limite de isenção até 5.000€, que deve ser SEMPRE declarado no Anexo B da Modelo 3, mas se passar esse limite ficará todo o valor sujeito ao imposto;
c) IVA
Em princípio deve declarar que vai obter um rendimento inferior a 10.000€, pelo que ficará isento nos termos do artº 53º.
Porém como nos termos do nº 4 do artº 12º do DL 363/2007, as EDP´s ( as entidades que adquirem a energia produzida) emitem a factura em nome do micro produtor, nos termos do nº 11 do artº 35º ( auto-factura ), mas sem necessidade de autorização, competirá às EDP's a liquidação e entrega do imposto ao estado, como reza o número seguinte.

Note-se que existe aqui algo estranho nas regras do IVA, ao se considerar que as aquisições a um micro produtor isento no termos do artº 53º, provocam a liquidação e entrega ao estado do imposto pela entidade adquirente.


SEGUNDO CASO:


Um micro produtor que  exerce numa actividade empresarial, ou seja,  está registado na categoria B do IRS.
Deve acrescer uma segunda  actividade com o CAE de Micro produtor num serviço de finanças.


... (

c) IVA

Tal como diz o articulado do nº5, se está enquadrado do regime normal de tributação do IVA, então a obrigação da liquidação e entrega do imposto compete ao produtor. ( tal como acontece com a PAYSHOP, por exemplo)


No entanto fica a dúvida quem sabe disto?
As "EDP's" informam os micro produtores das suas obrigações?




Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção
...
Artigo 12.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 — O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da electricidade resultante da micro produção, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador.
2 — O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos relativos à instalação eléctrica de utilização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de micro produção, pode optar pela realização do pagamento por parte do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos termos e duração previstos naquele contrato.
4 — A facturação relativa à electricidade resultante da micro produção é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
5 — No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da micro produção de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
....

terça-feira, 15 de maio de 2012

OE 2012 ( primeira alteração)


Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira


Artigo 11.º
Alteração à lei geral tributária



Artigo 63.º -C
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .





Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro



 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 141.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto -Lei n.º 65/2012, de 15 de março.







Artigo 145.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.







5 — Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo 
código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no 
mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezembro; e


b) Tem -se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)


Artigo 152.º
[...]
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



2 — A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
3 — Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.


Artigo 162.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)





Artigo 163.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .





6 — Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 — O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 — (Anterior n.º 6.)




Artigo 165.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n. os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



2 — São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 
do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.





«Artigo 6.º -A
Caixa postal eletrónica
1 — Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 — Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 — O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»