Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A DECLARAÇÃO DO VALOR DA ATIVIDADE DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PREVISTA NO ARTIGO 152.º DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO


ver aqui a nota do Observatório Cívico dos Contabilistas


Onde está o erro?

Ora vejamos quem são os trabalhadores independentes?

São as pessoas singulares que exercem uma actividade profissional, sem sujeição a um contrato de trabalho e quem exercem uma actividade enquadrada nos termos do artº 3 e 4º do Código do IRS, que são: Comerciantes, agricultores, produtores e prestadores de serviços.( ver artº 132º e 133º do Código Contributivo)


A que estão obrigadas as entidades contratantes?

Se nos termos do artigo 140º beneficiaram de pelo menos 80% do valor total da actividade de um trabalhador independente, e se esses trabalhadores independentes não prestam serviços como profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do artº 139º, no respectivo âmbito da actividade profissional  (advogados e solicitadores, por exemplo), bem como sejam trabalhadores isentos de contribuir ou se resultar de uma imposição legal o exercício de uma actividade independente, então não serão obrigadas a pagar a taxa de 5% (nº 4 do artº 168º)



Já agora os promotores imobiliários deixaram de exercer a sua actividade de forma independente, por ter sido considerada inconstitucional a norma contida na lei.


Finalmente as aquisições de serviços isentos da obrigação de cumprir, aplica-se a quem vê a produção de efeitos do enquadramento adida por 12 meses, como consta do artº 145º?


Quem está obrigado a enviar a declaração do valor da actividade ( artº 152º)?




TODOS os comerciantes, produtores e prestadores de serviços, incluindo os isentos e os excluídos, porque o artº 152º não faz nenhuma delimitação negativa da obrigação, limitando-se o artº 151º a afastar da obrigação declarativa do valor da actividade, quem seja exclusicvamente produtor ou comerciante.


O ERRO está na falta de exclusão da obrigação no artº 152º com a remissão ao artigo 150º.


Tem lógica - dentro do espírito da lei - que todos sejam obrigados a enviar a declaração, mas não seria preferível usar a ferramenta do Modelo 10 que é enviada até 29 de Fevereiro pelo portal da finanças?







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