Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

SENTIDO ÚNICO



A RUA QUE LIGA A MINHA À TUA
SÓ TEM UM SENTIDO DE CIRCULAÇÃO
(MAS) SE A TUA RUA TEM UM ÚNICO SENTIDO
A NOSSA RUA JÁ NÃO TEM NENHUM SENTIDO

1. A PROPÓSITO DA PERDA DE ACESSO ÀS SENHAS NO SÍTIO DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS,  POR  PROFISSIONAIS QUE NÃO TENHAM DECLARADO NA ORDEM, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO DÉCIMO DO ESTATUTO, QUE SEJAM RESPONSÁVEIS POR QUAISQUER CONTABILIDADE, NUMA INTERESSANTÍSSIMA COLABORAÇÃO ENTRE A ENTIDADE REGULADORA DA PROFISSÃO E A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Então um profissional com as quotas em dia, com os créditos  cumpridos, sem aplicações de sanções disciplinares, vai ficar privado da sua senha TOC, pela simples razão de estar desempregado, ou estar temporáriamente sem clientes?
Ou há algo naquela página que lhe permita comunicar a ausência de clientes?
Ora vejamos. Se eu estiver no desemprego e a sorte me bater à porta para ser TOC de um nova entidade que necessita de iniciar a actividade ( ou simplesmente para substituir um colega com urgência) irei ter que esperar que a OTOC comunique à AT e a AT me disponibilize a senha para eu no espaço de uma hora ou duas poder ( vão fazê-lo ?), finalmente, sair da minha zona de conforto, que é estar desempregado?

PARA ALÉM DE UM CASO GRAVE DE INCONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE FERE O PRINCÍPIO DO DIREITO AO TRABALHO, ESTAMOS PERANTE  UM GRITANTE FALTA DE BOM SENSO E DE RAZOABILIDADE NO EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO DE UMA PROFISSÃO!


ACRESCE QUE NO ESTATUTO, NÃO EXISTE - NEM PODERIA EXISTIR - UM NORMA  EQUIVALENTE À SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ACTIVIDADE, NEM SEQUER O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO DÉCIMO, PODE SER SANCIONADO COM UMA "PENA MONSTRUOSA"!

2 . SE PARA CONTROLAR UMA OBRIGAÇÃO QUE ENTENDEMOS QUE EXISTE A OBRIGAÇÃO PELA ENTIDADE REGULADORA DE CONTROLAR, SE CONSEGUE COLABORAÇÃO DESINTERESSADA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, URGE PERGUNTAR:


- ONDE ESTÁ ESSA COLABORAÇÃO, PARA QUE EM TEMPO ÚTIL ( 1 DE JANEIRO DE CADA ANO), TODO O PROCESSO DECLARATIVO ESTEJA DISPONÍVEL PARA SE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECLARATIVA POSSA SER CUMPRIDA ATEMPADAMENTE SE RECURSO A SISTEMÁTICOS "BENESSES" DILATÓRIAS?


3.  MAS POR FALAR INCUMPRIMENTOS DISCIPLINARES. SABEMOS QUE O RECURSO DESTAS DECISÕES SE FAZEM DE FORMA MOROSA, PELA VIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, QUE SEM CULPA NESTA ÚNICA FORMA DE DEFESA DOS PROFISSIONAIS, LÁ VÃO LHES DANDO RAZÃO, PERANTE A INDIFERENÇA DA ENTIDADE REGULADORA, DE FORMA A EVITAR A QUE SE REPITAM MAIS INCÓMODOS AOS SEUS MEMBROS.




4.   O QUE NOS LEVA A CONCLUIR QUE O ESTADO DE DIREITO, NÃO PODE DEMITIR-SE DE CONTROLAR AS DECISÕES DA ENTIDADES REGULADORAS DA PROFISSÕES, ESPERANDO QUE SEJAM OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS A FAZER ESSE TRABALHO, DEVENDO, ISSO SIM, APLICAR A TODAS AS ORDENS A BOA LEI 6/2008, NOMEADAMENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O PARLAMENTO, AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS, O PROVEDOR E A ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES, PELO MENOS.




5.  QUEM FALA EM INCUMPRIMENTOS, FALA EM CORRIGIR INFORMALIDADES.


Segundo o IPL, e passo a citar, (…) todo o trajeto profissional do actual Bastonário da OTOC justifica a entrega deste grau académico (…)”.

Subscrevo integralmente o sentimento presente na citação !

Primeiro quanto ao trajeto profissional, claro está que o Senhor Bastonário, que nasceu em 1950, não foi Técnico de Contas em 1968 ( com apenas 18 anos !! só com a maioridade - aos 21 , nesse tempo - era permitido) como por lapso o Sr. Prof Dr Mendes da Cruz, vice-presidente do IPL referiu e por acaso até foi repetido na Revista TOC de Novembro.

Todos sabemos que o Senhor Bastonário é Técnico de Contas desde 1988, portanto aos 38 anos, e a sua inscrição na então DGCI foi publicada no Diário da República nº 172/89 de 28 de Julho - III série página 13213. - creio que não há outro ANTONIO DOMINGUES DE AZEVEDO na profissão, nem que tenha havido qualquer errata a este DR, pelo menos não a vimos  - inscrição essa feita ao abrigo da alínea d) do nº 1 do nº 4º da Portaria nº 420/76 de 14 de Julho,ou seja , pelo facto de nos cinco anos anteriores (  período em que cumpriu os seus 1º e 2º mandatos como deputado do PS eleito pelo círculo de Braga ) ter sido responsável por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo Grupo B da contribuição Industrial e por terem ocorridos factos que tenham determinado a sua inclusão, do contribuinte, no Grupo A.

Ora Senhor Bastonário, o senhor, e todos nós, estamos orgulhosos do seu trajeto na profissão, ao ter lá chegado com 38 anos, sem sujeição a qualquer exame na DGCI e sem ter estudado em qualquer Instituto ou Faculdade, tendo assim o mesmo mérito que tiveram tantos outros profissionais, antes, e até em 1997 numa Lei da Assembleia da República que V. Exª até tanto combateu, e que por força da liderança que exerceu – com algumas boas medidas e com outras em que, de forma totalmente salutar, discordo frontalmente – teve o mérito de alcançar o lugar de Bastonário e ter culminado neste recente título de Especialista Honoris Causa.


VOLTANDO A CITAR JOSÉ MÁRIO BRANCO:
(MAS) SE A TUA RUA TEM UM ÚNICO SENTIDO
A NOSSA RUA JÁ NÃO TEM NENHUM SENTIDO

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A DECLARAÇÃO DO VALOR DA ATIVIDADE DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PREVISTA NO ARTIGO 152.º DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO


ver aqui a nota do Observatório Cívico dos Contabilistas


Onde está o erro?

Ora vejamos quem são os trabalhadores independentes?

São as pessoas singulares que exercem uma actividade profissional, sem sujeição a um contrato de trabalho e quem exercem uma actividade enquadrada nos termos do artº 3 e 4º do Código do IRS, que são: Comerciantes, agricultores, produtores e prestadores de serviços.( ver artº 132º e 133º do Código Contributivo)


A que estão obrigadas as entidades contratantes?

Se nos termos do artigo 140º beneficiaram de pelo menos 80% do valor total da actividade de um trabalhador independente, e se esses trabalhadores independentes não prestam serviços como profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do artº 139º, no respectivo âmbito da actividade profissional  (advogados e solicitadores, por exemplo), bem como sejam trabalhadores isentos de contribuir ou se resultar de uma imposição legal o exercício de uma actividade independente, então não serão obrigadas a pagar a taxa de 5% (nº 4 do artº 168º)



Já agora os promotores imobiliários deixaram de exercer a sua actividade de forma independente, por ter sido considerada inconstitucional a norma contida na lei.


Finalmente as aquisições de serviços isentos da obrigação de cumprir, aplica-se a quem vê a produção de efeitos do enquadramento adida por 12 meses, como consta do artº 145º?


Quem está obrigado a enviar a declaração do valor da actividade ( artº 152º)?




TODOS os comerciantes, produtores e prestadores de serviços, incluindo os isentos e os excluídos, porque o artº 152º não faz nenhuma delimitação negativa da obrigação, limitando-se o artº 151º a afastar da obrigação declarativa do valor da actividade, quem seja exclusicvamente produtor ou comerciante.


O ERRO está na falta de exclusão da obrigação no artº 152º com a remissão ao artigo 150º.


Tem lógica - dentro do espírito da lei - que todos sejam obrigados a enviar a declaração, mas não seria preferível usar a ferramenta do Modelo 10 que é enviada até 29 de Fevereiro pelo portal da finanças?







segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

declaração modelo 30


Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento, e revoga a Portaria n.º 438/2004, de 30 de ab

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Lei n.º 3/2012. Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo,

Lei n.º 3/2012. D.R. n.º 7, Série I de 2012-01-10 Assembleia da República Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação

sábado, 7 de janeiro de 2012

Novas regras para beneficiar da isenção das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Quem pode beneficiar da isenção das taxas moderadoras?

Estão isentas, entre outras, as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
• Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar
(rendimento médio do agregado familiar inferior a 1,5 X IAS, em 2012 corresponde a 1,5 X 419,22€ = 628,83€)
Grávidas e parturientes;
Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Os doentes transplantados;
Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

As situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados, nomeadamente doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, entre outras, podem ser dispensados do pagamento de taxas moderadoras para alguns procedimentos específicos de prestações de cuidados de saúde.


Como proceder para estar isento do pagamento das taxas moderadoras?

No caso de pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, deverá apresentar-se, em cada ano civil, na unidade de saúde familiar ou centro de saúde em que está inscrito, o Atestado de Incapacidade Multiusos emitido segundo o Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro, onde conste incapacidade igual ou superior a 60%.

Em situações de insuficiência económica, deverá ser apresentado requerimento via internet em ( AQUI) ou presencialmente junto dos serviços.


Mais informações:

• Perguntas frequentes sobre taxas moderadoras:


• Isenção de taxas moderadoras – Requerimento:


Legislação aplicável:
• Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29 – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
• Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27 – Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
• Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança