Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

OE 2013 ( transporte de mercadorias)



Artigo 200.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.
11- Os documentos referidos  nas alíneas  a) e  b) do n.º 6 e as alterações
referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças,
até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.


Artigo 5.º
[…]
1 -……………………………………………………………….…………….
2 -Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número
anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais
séries, convenientemente referenciadas.
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -…………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com
indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com
inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos
casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do
sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
7 -……………………………………………………………………………..
8 -Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador
disponha de código fornecido  pela AT, fica dispensado de se fazer
acompanhar de documento de transporte.
9 -………………………………………………

11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e
seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a
circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

Artigo 6.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -Nos casos referidos nas  alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,
consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que
apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

Artigo 8.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………….
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) ……………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………


Artigo 10.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………..
8 -Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para
o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT
emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de
notificação, advertindo a tipografia de  que não pode proceder à
impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de
impressão.


Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode
determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º
em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições
referidas no seu n.º  5, sejam detetadas irregularidades relativamente às
disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que
ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.


Artigo 201.º
Regime Transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no
n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem
utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte
impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem
prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos
termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.


Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 -O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão
de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de
um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por
adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em
circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto


2 -O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos
documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do
Código do IVA.
Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia
25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a
via de comunicação no decurso do ano civil.
3- ………………………………………………………


Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:


Artigo 12.º
[…]
1 -Os sujeitos passivos que  efetuem operações abrangidas no âmbito do
presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada
cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a
€ 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto
nos termos do artigo 10.º.
2 -……………………………………………………………………………



Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte
redação:
«11.4  – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000 –
20 %»



Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de 
um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas 
empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações 
por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o 
direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos 
termos previstos na alínea  b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 
n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.
2 -O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes: 
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, 
tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea  a) do n.º 1 do 
artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 
000; 
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por 
esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes 
operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações 
assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do 

imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois 
anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não 
pagas, no último período de cada ano civil

e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos 
requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo 
as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime 
implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo 
bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;
g) Determinação dos  registos contabilísticos adequados a controlar os 
pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou 
recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou 
fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo 
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de 
outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril



Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e 
similares
Reconhecendo a importância que os setores da  hotelaria, restauração e similares têm 
para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias 
empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela 
significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o 
Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os 
representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal

















OE 2013 de IRC até..



Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 191.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação


Artigo 105.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem
a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido
por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 %
do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes
iguais, arredondados, por excesso, para euros



Artigo 107.º
[…]
1 -Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o
montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao
imposto que será devido com base na matéria coletável do período de
tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.




Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 195.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 9.º
[…

33) (Revogada);



Artigo 15.º
[…]
1 -……………………….…………………………………………………….
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………..
8 -……………………………………………………………………………..
9 -……………………………………………………………………………..
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para 
posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a 
instituições particulares de solidariedade social e a organizações não 
governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de 
livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas 
áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e 
educativo, a centros educativos de reinserção social e a 
estabelecimentos prisionais



Artigo 78.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………:
a) ……….……………………………………………………………;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;



Artigo 196.º
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:

“Artigo 78.º–A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito
passivo
1- Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos
considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na
contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o
respeitante a créditos considerados incobráveis.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de
cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade
devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do
respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e
de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o
ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do
respetivo vencimento,  o valor do mesmo não seja superior a €
750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não confiram
direito à dedução.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o
vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre
o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a
interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível
pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento
dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.


4- Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto
relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo
previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
5- A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a
possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.
6- Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância
correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por


qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o
sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos
termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;


c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o
adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de
execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o
adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou
insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais
ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7- Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a
créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, sempre que
ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
1- A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança
duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada
mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no
prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam
considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve
ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo

de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3- No caso de créditos abrangidos pela alínea  b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do
artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem
necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade
Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a
legalidade da pretensão do sujeito passivo.258
4- No caso  de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam
inferiores a € 150 000, IVA incluído,  por fatura,  decorrido o prazo
previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de

controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5- A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo
para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do
adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica,
para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da
dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
seguinte.
6- Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada
no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via
eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas
ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova
documental dos factos que alega.
7- Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo,
por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8- A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na
respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele e


que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
9- Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os
modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.


Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
1 -Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução
prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração
periódica  relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva
notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas,
incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela
liquidado.
2 -Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no
número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,
nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo
devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do
pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do mesmo artigo.
3 -Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos
passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto
associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar
o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração
periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do
imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de
autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior.260

Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
1- A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a
identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a
realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,
total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que
evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se
documentalmente comprovados e ser certificados por revisor  oficial de
contas.
2- A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número
anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se
refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o
pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.
3- O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram
verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a


créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo
78.º-A.”
Artigo 197.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte
redação:
“4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,
enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas
e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5.- As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola:
5.1. - Cultura propriamente dita:
5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2.  - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e
ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de
propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra
ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente

culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios
autónomos de suporte.262
5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este
tenha caráter essencial:
5.2.1. - Criação de animais;
5.2.2. - Avicultura;
5.2.3. - Cunicultura;
5.2.4. - Sericicultura;
5.2.5. - Helicicultura;
5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7. - Canicultura;
5.2.8. - Criação de aves canoras, ornammentais e de fantasia;
5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de
laboratório.
5.3. – Apicultura;
5.4. – Silvicultura;
5.5.  - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as
atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com
os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.”
Artigo 198.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
1 -A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente

lei, tem natureza interpretativa.
2 -As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da
alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1
de abril de 2013.


3 -Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos
pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que,
durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10
000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar
a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de
2013.
4 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral
de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.
5 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor
no dia 1 de maio de 2013.
6 -O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas 
aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 -O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos
vencidos após a entrada em vigor da presente lei.




















OE 2013 até IRS



Aprovação no parlamento


ajudas de custo 

Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,  interpretado pelo
Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:

“Artigo 4.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..


3 -Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ;
b) 35 % no caso das subalíneas  ii) e iii) da alínea  b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

indexante dos apoios sociais,

Artigo 114.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das
pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2013:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se  em vigor o valor de
€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de
dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro;



Artigo 116.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de 
Segurança Social
1 -Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,  aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 65.º
[…]
1 -(Anterior corpo do artigo).
2 -Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam
funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na
eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.


Artigo 69.º
Taxas contributivas
1 -……………………………………………………………………………..
2 -A taxa contributiva relativa aos  membros das pessoas coletivas que
exerçam funções de gerência ou de administração  é de 34,75 %, sendo,
respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e
para os trabalhadores.
3 -(Anterior n.º 2).


Artigo 134.º
[…]
1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes, com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os
respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade
profissional na exploração;
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes
do exercício  de qualquer atividade comercial ou  industrial, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os
titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles
exerçam efetiva atividade profissional com caráter de
regularidade e de permanência.


Artigo 141.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome
individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea  b) do n.º 1 do artigo
134.º, têm igualmente direito a proteção na eventualidade desemprego,
nos termos de legislação própria.
Artigo 168.º
[…]
1 -………………………………………………………………………….....
2 -…………………………………………………………………………….
3 -…………………………………………………………………………….
4 -É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em
nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 -…………………………………………………………………………......
6 -……………………………………………………………………………..
7 -(Anterior n.º 4)





Artigo 155.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança 
social
1- A  segurança social  envia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via
eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,
relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação
da segurança social, através de modelo oficial.


2- A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos
A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime
contributivo da segurança social, até sessenta dias após o prazo de entrega da referida
declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.




CAPÍTULO XII
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 186.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,
85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2


b) ……………………………………………………………………....
1) ……………………………………………………………....
2) O subsídio  de refeição na parte em que exceder o limite 
legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que
o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de
refeição;



Artigo 31.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na
sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos
rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a
uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos
da alínea  b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante
resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes 
rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de
produção.


Artigo 41.º
[…]
1 -Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas
de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por
ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem
como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide
sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto
de tributação no ano fiscal.



rtigo 68.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros)
Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00



Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000,
quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €
170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 71.º
[…]
1 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:


2 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa
imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 -……………………………………………………………………………..
4 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não
residentes:


Artigo 72.º
[…]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em
território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável
nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no
n.º 4.
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é
tributado à taxa de 28 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e
mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não
residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2
do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
8 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).


Artigo 79.º
[…]
1 -À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e
até ao seu montante são deduzidos:223
a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) …………………………………………………………………….;
c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias
monoparentais;
d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que

não seja sujeito passivo do imposto;
e) ……………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados
com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente



Artigo 85.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do
arrendatário, até ao limite de € 296;



Artigo 101.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou
de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 9.º;


b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades
profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.


Artigo 119.º
[…]
1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras
dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente,
previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as
entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;


c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de
modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais
de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação 
à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho 
dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação,
sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do
Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que
tal se justifique;
ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente
aos restantes rendimentos do ano anterior;


7 -Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes
em território português as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º 
mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição,
da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo,
consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos;


12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares
residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Emitir a declaração prevista na alínea  b) do n.º 1 nas condições
previstas no n.º 3


Artigo 124.º
[…]
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada
ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………


Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 -Sobre a parte do rendimento coletável de IRS  que resulte do englobamento nos
termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas
especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido
por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito
passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de
3,5 %.
2 -À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente
ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à
sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 -Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos
75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do
mesmo Código.
4 -Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são,
ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do
rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código
do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior

valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo
beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento  do
pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 -Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as
necessárias adaptações.

Artigo 188.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 -As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior
encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo
do artigo anterior.
3 -A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos
dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,  alterada e republicada pela Lei
n.º 52/2011, de 13 de outubro.
4 -Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de
cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de
junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 -Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime 
simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade 
organizada.
6 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos
passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em
2013

7 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de
tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.
8 -As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões
de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas
para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 189.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º

4 -A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma
das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no
mesmo período.
































quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Portaria n.º 401/2012



Portaria n.º 401/2012. D.R. n.º 236, Série I de 2012-12-06
Ministério das Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 198/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24


Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:

I - COMUNICAÇÃO ATÉ AO DIA 8 DE CADA MÊS, ÀS FINANÇAS, DA FACTURAÇÃO DO MÊS ANTERIOR;
      a) Em tempo real;
      b) via ficheiro SAF-T (PT)
      c) Por inserção de dados no portal das finanças


II - Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho( circulações de bens )
     a)  obrigação de utilização de papel, pelo transportador/motorista, sempre quem haja alguma alteração após a saída dos bens; E COMUNICAÇÃO PELO TELEFONE DE QUALQUER ALTERAÇÃO ( com 5 dias úteis, para inserção no Portal das Finanças.

      b) Comunicação PRÉVIA do transporte por uma destas vias:


5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.


    c) atribuição de uma código pelas  finanças, que permitirá a circulação de bens, quando se utiliza o sistema em tempo real:


7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.

   d) A emissão de documentos de transporte de bens, faz-se por uma destas vias:
      - Via electrónica, em tempo real;
      - Programa informática certificado:
      - programa informático produzido internamente pela empresa;
      - DIRECTAMENTE NO PORTAL DE FINANÇAS;
      - Em papel impressos em tipografia autorizada

  e) EXCLUSÃO DESTA OBRIGAÇÃO QUANDO O SUJEITO PASSIVO TENHA UM VOLUME DE NEGÓCIOS IGUAL OU INFERIOR A 100.000€.

 f) TIPOGRAFIAS AUTORIZADAS:COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TRANSPORTE;


Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5

    

Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por 
portaria do Ministro das Finanças.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 — Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.
os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, 
se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
5 — Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I — Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 — As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi -las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 — As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas 
não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.


Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho 
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:


Artigo 4.º
[...]
1 — As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder -se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
[...]
1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.
2 — Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.
3 — A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no
ato de emissão.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos
termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;b) Através de serviço telefónico disponibilizado para
o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
7 — Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao
documento.
8 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido
pela AT fica dispensado da impressão do documentode transporte.
9 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o
modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 — A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período
de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.



Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 — (Revogado.)
4 — As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal
das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)


Decreto-Lei n.º 197/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24


Ministério das Finanças
Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro

Notas: Principais Alterações A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:

I - Criação exclusiva de duas figuras de documentos válidos: a factura e a factura simplificada.
A factura simplificada, é de exclusiva utilização para RETALHISTAS e VENDEDORES AMBULANTES para venda de BENS de valor não superior a 1.000€;
e para os restantes transmissões de BENS ( por entidades que não sejam RETALHISTAS e VENDEDORES AMBULANTES ) e para as prestações de serviços, para valores não superiores a 100€.

Assim DESAPARECEM como DOCUMENTOS EQUIVALENTES PARA FINS DE IVA: a VENDA A DINHEIRO, o 
TALÃO DE VENDA, FACTURA/RECIBO, O RECIBO VERDE ELECTRÓNICO, ETC

II - OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DE DADOS PELO PROGRAMA DE COMPUTADOR:


14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.


III - ALTERAÇÕES A NÍVEL DAS EXPRESSÕES: "AUTOFACTURAÇÃO" ; "IVA-AUTOLIQUIDAÇÃO"
      E "IVA -EXIGIBILIDADE DE CAIXA", entre outras:

IV - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS DADOS DO SUJEITOS PASSIVO, SEMPRE QUE ESTE O EXIJA:

"16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito 

passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite"

ENTRE MUITAS OUTRAS ( VER O DL SEGUINTE)...


Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas
1 — A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As faturas são substituídas por guias ou notasde devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar -se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além 
da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos  elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.
10 — As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando -se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura 
eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
11 — A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Conter a menção ‘autofaturação’.
12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação.

13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliquidação’.

14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

15 — A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja 
sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou 
destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito 
passivo é sempre obrigatória quando este o solicite


Artigo 40.º
Faturas simplificadas
1 — A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista  na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
2 — As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador 
dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o 
montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão 
do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou 
destinatário, quando for sujeito passivo.
3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
4 — As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda  por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo -lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão 
de faturas.
5 — Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 — A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a 
outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 — O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comerca faturas.