Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 04932/01

Convém não esquecer estas doutas palavras:

Quanto à alegada má informação dos funcionários do SF do Montijo, nos autos não há a mínima prova de que os funcionários do SF do Montijo informaram mal os funcionários da recorrida. Se lhe prestaram informações incorrectas, a Recorrida deveria ter identificado os funcionários – das Finanças – a fim de que o Tribunal, se o entendesse conveniente, os pudesse confrontar com tais alegações. Ora a Recorrida nem sequer identifica os funcionários que lhe terão prestado informações incorrectas.
Por outro lado, a questão de a recorrida saber se podia ou não deduzir todo o IVA suportado, atendendo à natureza deste imposto, e ao modo como tudo se processa, a questão em causa é uma questão jurídica. Assim sendo, antes de proceder, indevidamente, à dedução de todo o IVA suportado, cabia à Recorrida saber se o podia fazer e, para isso, existem Técnicos de Contas, sendo certo que a Recorrida sempre poderia ter pedido à AF informação vinculativa. Não se tendo informado junto do seu Técnico de Contas e não tendo pedido a informação vinculativa à Direcção de Finanças, agiu com culpa no retardamento da liquidação e entrega do IVA em falta e, como tal, existe o necessário nexo causal para a liquidação de juros compensatórios, pelo que a impugnação também tem de improceder em relação a esta matéria.
Aliás, se o Técnico de Contas da Recorrida foi previamente ouvido sobre o assunto e se o seu parecer foi no sentido da conduta da recorrida, então a questão situa-se nas relações entre a Recorrida e o respectivo Técnico de Contas.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Auto-facturas; Aquisição a não sujeitos passivos, etc

Trata-se apenas de uma colagem de artigos de vários códigos, com uma dúvida: quem controla esta exclusão?


Artº 3º do IRS


4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.


Artº 9º do IVA

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;


Lista das actividades de produção agrícola

I. - Cultura propriamente dita:

1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2. - Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II. - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

1. Criação de animais;

2. Avicultura;

3. Cunicultura;

4. Sericicultura;

5. Helicicultura;

6. Culturas aquícolas e piscícolas;

7. Canicultura;

8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9. Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III. Apicultura.

IV. Silvicultura.

V. São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.






Artº 29º do IVA


15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º


Artº 36º do IVA

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.



Artigo 139.ºCódigo Contributivo

Situações excluídas

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares


Da pesquisa efectuada, encontrei:

F061 2007045 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 26-03-07


L121 2008200 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 28-10-2008


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 00969/06

Circular 3/2011 EBF* artº48 nº1

O lapso foi corrigido por uma circular....passou a constar anual, onde estava omisso.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho

Especificação das Regras Técnicas para Certificação de Software


Nota prévia: é apenas a minha opinião, não é para levar a sério.

“...forem emitidos documentos de conferência de entrega de mercadoria ou da prestação de serviços, susceptíveis de entrega aos clientes,,, “

in Especificação das regras técnicas da Portaria 363/210


A certificação dos programas de facturação, foi introduzida no Código do IRC e não no do IVA. Não existiu no espírito do legislador – se é que existiu – a ideia de certificação, apenas em documentos que tratam de liquidar o imposto, ou ligados ao transporte e entrega de mercadorias, nem à mera conferência da entrega de mercadorias ou de prestação de serviços.

a) A auto-factura, prevista no nº 11 do artº 36º do CIVA deve ser certificada?
Na minha opinião: sim. Apesar de não haver entrega, mas recepção de mercadorias ou prestações de serviços;
( A PAYSHOP está a certificar as suas.)

b) A nota de devolução deve ser certificada?
Na minha opinião: sim. Apesar de não haver entrega, mas recepção de mercadoria que foi entregue;

c) O recibo de quitação de adiantamento, com ou sem liquidação de IVA, deve ser certificada?
Na minha opinião: sim;

d) O recibo emitido pelas entidades que liquidam IVA , apenas no acto de recebimento, como é caso dos transportadores, quando estão nesse regime, deve ser certificada?
Na minha opinião: sim;


E sim porquê? Porque entendo que todos os documentos emitidos por um programa de facturação, que sirva para acompanhar mercadoria, liquidar IVA, ou outro qualquer fim, deve ser objecto de certificação.

Está previsto na Portaria? Quem redigiu a Portaria não faz a menor ideia do que se passa nas empresas e por isso mesmo, criou uma espécie de cardápio, perigoso para técnicos e para os sujeitos passivos que, se não for rapidamente tratado, vai causar muitas dores de cabeça a muito boa gente.

Mas é preciso a certificação num orçamento?
Hoje em dia os mais variados nomes que se dá a este documento da esfera comercial, leva-me a que, por razões de cautela, a incluí-lo - tal como o mero recibo de quitação sem liquidação de IVA - justamente pela forma criativa em que se tem vindo a transformar.

O envio de uma nota de honorários, por exemplo, em que se fica à espera que o cliente se disponha a pagar, mais não é que o retardamento da liquidação de IVA.

O mesmo acontece com o último grito da moda das “novas” consultas de mesa, onde passou a estar incluída duas linhas em branco, para o número de contribuinte e para o nome, caso o cliente venha a necessitar de factura.

A não existir certificação em todos os documentos emitidos, a certificação é um tiro no pé, e apenas servirá para aumentar os lucros das empresas de informáticas.

Nota final: não me levem a sério, porque isto é mais uma dominguesice minha...

sábado, 12 de fevereiro de 2011

TC ACÓRDÃO N.º 26/2011

III - Decisão



Pelo exposto, decide-se:

Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.

Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Sem custas.



Artigo 8.º

Responsabilidade civil pelas multas e coimas

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).»

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Indisponibilidade de Serviços - Tarefas de Manutenção



O Portal das Finanças irá estar indisponível das 22h de 11/2 até às 20h de 13/2.





SE CALHAR ALGUÉM TEM QUE SAIR NO DIA 14 PARA O BRASIL, E POR ISSO,ISTO NÃO PODE SER FEITO A 16 DE FEVEREIRO. CERTO?


Só dá vontade de rir porque chorar já não vale a pena e faz mal à saúde!

Ah! e isto encaixa como uma luva na dignificação da profissão?
"Tou" certo, ou "tou" errado?

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Simplificação para as Microentidades e as Monstruosidades...

Há cerca de um ano, um Projecto de Lei iniciativa do CDS/PP, provocou uma série de reacções, conforme na altura aqui coloquei.

O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, deu também o seu modesto contributo, bem como muitos outros.

A publicação da Lei 35/2010, deu origem às Normas para as Microentidades.

Recentemente foi publicada a IES, que pelo que consegui ver ( é muito difícil ler aqueles mapas em tamanho tão reduzido ) provocou duas IES, uma antiga para situações em POC e uma nova em formato SNC, o dá umas 100 folhas da IES, que serão apresentadas num único modelo(?), com quadros e quadros a perder de vista.

O OCC dizia no seu contributo:
"Neste Projecto de Lei em epígrafe, estamos convencidos disso, partia-se do princípio de aliviar as pequenas entidades de uma série de obrigações declarativas exageradas. De facto, um pequeno talho ou oficina metalomecânica não pode ser comparada a um grande grupo económico, em termos de necessidades de informação financeira.
Neste sentido, poderíamos supor que se pretendia que as pequenas entidades deixassem
de entregar parte da informação existente na actual IES, que tem 1300 campos de
informação, número que tenderá a ser ainda maior com a versão actual do Anexo previsto no Sistema de Normalização Contabilístico que entrou em vigor em 2010. Poderíamos também supor que determinados aspectos técnicos e legais poderiam ser alterados, no sentido de simplificar o nível de informação que as pequenas empresas têm de ter em atenção para dar cumprimento às actuais obrigações contabilísticas e fiscais, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 6.º da Lei em projecto."


Tudo indica que nada disto vai ser tido em conta, e que a REVOLUÇÂO provocada pelo SNC, não é compatível com a simplificação.

Mas continuamos a não ter a IES em ficheiro, para que a entrega nas situações em que ocorrem o encerramento da liquidação de uma sociedade ( o que implica que no caso de ter ocorrido no dia 25 de Janeiro de 2011, a entrega das 4 declarações - Mod 22 de 2010 e 2011 e IES de 2010 e 2011- deve ser cumprida até ao 30º dia seguinte, ou seja 24 de Fevereiro).

Complicado. Não? Basta converter tudo para POC e entrega-se...martelando dados.

E ainda falta publicar os novos modelos mapas de depreciações e reintegrações, essenciais ao fecho e prestação de contas até ao próximo dia 31 de Março.


Adicione-se a tudo isto a inúmeras dificuldades de aplicação concreta das normas e até o choque com outras obrigações.
Como são as questões que se prendem com o PRODER ou IFAP, por exemplo, e que motivaram que estes senhores deputados completamente alheios e desconhecedores do universo empresarial português se lembrassem de fazer esta pergunta ao governo!
Que deus, alá ou karl marx nos livrem destes monstros....


Outras monstruosidades...


A talhe de foice... há estruturas, ainda por cima não eleitas, que não têm qualquer representatividade, nem sabem escolher os momentos próprios, mas tentarão, dentro das suas limitações e possibilidades,continuar a dar o seu contributo sempre que a situação o exija, tal como aconteceu como:
dossier de propostas,
com os casos práticos do código contributivo,
Justo impedimento na profissão TOC,
Instabilidade e indisponibilidade do site das declarações electrónicas,
a publicação da listagem das entidades que podem benefeciar da consignação de 0,5% de IRS,
comunicação da admissão de trabalhadores pelas entidades contratantes,

a falta de equidade do ponto 2.11 da Lista I do IVA,
dossier de propostas para a segurança social,
IVA no recibo,
notas sobre o OE 2011,

recibos verdes electrónicos,
modelos de facturas e recibos verdes,
resumo do Código contributivo ( trabalhadores independentes ),

folha de calculo para as contribuições dos TI's,
comparação de incidências CC/IRS,
imposto de selo ( OE 2010),
comparação de IRC,
DR 25/2009,
dúvidas enviadas à Ministra do Trabalho,
estatuto,


...e o que não se pode, nem deve, pôr por aqui, e o muito que está no sítio do OCC.


Coisas de passarinhos... gaiolas...caravanas a passar... cães que ladram e não mordem... a que se juntam os monstros...

Por falar em monstros, isto era uma monstruosidade?


Procurar encontrar, em colaboração com o Ministério das Finanças, mecanismos funcionais que possibilitem às mulheres TOC, quando impedidas, devido à maternidade, o cumprimento por estas ou por outros profissionais a indicar pela Ordem, das obrigações fiscais das contabilidades pelas quais sejam responsáveis

IRC derrama 2011 ( relativo a 2010)

Como é apanágio da DGCI, esta informação não é, também, dirigida aos sujeitos passivos, mas apenas e só aos senhores directores da "casa".

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

“FALSOS RECIBOS VERDES”- Trabalhadores Independentes : Excluir, em vez de incluir com restrições!

Os falsos recibos verdes são uma imoralidade que afecta e afectará o tecido social, quer a nível empresarial, quer a nível laboral e porá em causa a curto e a médio prazo, o frágil sistema da segurança social.

É tempo do estado cumprir o seu dever de garantir que as empresas actuam no mercado, cumprindo as mesmas regras de concorrência, não permitindo que umas usando esquemas de recurso ao falso trabalho independentes, obtendo condições de mercado, mais favoráveis, em detrimento daquelas que ousam ser cumpridoras das leis vigentes.


Algumas medidas que podem ser tomadas sem ir ao “terreno”:

1 – Cruzar a informação relativa aos últimos 4 anos, que constam das declarações Modelo 3, e cujos titulares fizeram a opção prevista no número 8 do artigo 28 do Código do IRS, ou traduzindo, quem prestou serviço a uma única entidade e optou, não pela tributação pelas regras da categoria B, mas pelas da A. Desde que em cada um desses anos tenham ultrapassado o limite de 12 do IAS, previsto em cada um deles;

2 – Cruzar as declarações modelo 10, que todas as entidades sujeitas a contabilidade organizada, colectivas ou individuais, são obrigadas a entregar - igualmente nos últimos 4 anos - verificando todos os rendimentos da categoria B, dentro dos mesmos limites de IAS referidos no ponto anterior, quando estiveram em causa valores superiores a 80% para uma mesma entidade, ou para entidades abrangidas pelo conceito de relação de grupo previsto nos Artºs 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;

3 – Cruzar as prestações de serviços relativas a actos isolados, nos mesmos termos dos dois pontos anteriores;

4 – Excluir deste cruzamento as prestações de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente;

5 – Revogar quer o nº 8 do artigo 28 do Código do IRS, que permite a tributação pela categoria A, quando o prestação de serviços é efectuada a uma única entidade;

6 – Revogar da tabela de actividades anexa ao Código do IRS os seguintes códigos:

2015 – Outros Artistas
5019 – Outros técnicos paramédicos

Substituindo-os por actividades mais específicas

e em definitivo a 1519 -Outros prestadores de serviços.

Reclassificando/revogando os CAE's onde se usam expressões outras prestações de serviços e similares;

7 – Só permitir o uso de recibo verde electrónico às actividades constantes da lista anexa;

8 – Só permitir a aceitação como custos fiscal de facturas/recibos emitidos com a clareza do serviço prestado, excepto quanto se trata de avenças.
Crónica inserida na edição de … em vez de jornalista”;
Elaboração do projecto de arquitectura ...em vez de arquitecto” etc

9 – Permitir a todos os Trabalhadores Independentes que o requeiram, caso o seu rendimento relevante de 2010, os coloquem no primeiro escalão, que efectuem os seus pagamentos de contribuições , desde o inicio do ano pelo seu escalão, ou seja, que paguem 124€ e não os actuais 186€ previsto nesta fase transitória;

10 – Rever o artigo 12º do Código do Trabalho, obrigando nalgumas situações mais duvidosas ao recurso ao contrato escrito e entregue no ACT, como medida preventiva;


Concluindo:

Promover a inclusão do trabalhador a falso recibo verde no REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, deixando o regime dos trabalhadores independentes – mudando-lhe até o nome se necessário – para quem exerce de facto uma actividade empresarial, muitas vezes com recurso à contratação de trabalhadores ao seu serviço, e que são as pequenas unidades fabris, agrícolas, comerciais e as inúmeras de prestações de serviços: restauração, hotelaria, mecânica, barbearia, medicina, laboratorial, turismo, funerária, etc,



António Domingues
TOC
Há permissão de usar estas propostas, para fins cívicos, aliás, como todas as outras que por aqui estejam!

sábado, 5 de fevereiro de 2011

ALERTA:

A CGA anexou no final da declaração de IRS, um AVISO IMPORTANTE que omite que a Contribuição extraordinária de solidariedade de 10%, prevista no Artº 162º OE para 2011, diz respeito a valores mensais. O que está causar confusão aos milhares de pensionistas que pensam tratar-se de valores anuais.

Deveriam ter escrito: "valor global mensal" e não apenas "valor global".
URGE fazer este alerta o mais rápidamente possível.



Já na primeira nota se dá a entender que de futuro a declaração deverá ser obtida pela internet, quando devia de estar poderá.

(ver notícia do JN) Declaração em papel mantém-se para a CGA



ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011

Artigo 162.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 — As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 — O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 — O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.







sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

C CONTRIBUTIVO Portaria n.º 66/2011 de 4 de Fevereiro

QUANDO ESTARÁ ESTA FUNÇÃO DISPONÍVEL NA SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA ?

Artigo 2.º
Elementos e meios de prova necessários à inscrição
no sistema previdencial
1 — Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Sexo;
f) Estado civil;
g) Residência;
h) Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;
i) Número dos documentos de identificação civil e fiscal.
2 — Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.

Artigo 3.º
Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:
a) Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Modalidade de contrato;
c) Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;
d) Remuneração base;
e) Local do exercício da actividade.
2 — Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
b) NISS;
c) Número de identificação fiscal (NIF).

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 7.º
Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir

O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:
a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;
b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;
c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;
d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;
e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.

Artigo 8.º
Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social
competente.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

IES 2011 Modelo SNC

Finalmente...
Mas a Mod 22 foi publicada em 31 de Dezembro e ainda não está disponível

PI: Como é o Código Contributivo






Ora aqui está uma excelente explicação...sem qualquer erro ou imprecisão, que deviam apresentar no agendamento potestativo que o CDS agendou.

Neste trabalho fala-se de um assunto que existe de facto.

Para não baralhar as contas vamos partir do principio de o acordado eram 1230. Porém muitas entidades contratantes - incluindo o próprio- argumenta que o IVA é da conta do precário.

Assim as contas até Outubro de 2010:
186 para segurança social
215 para retenção de IRS ( ou 115 para as prestações que não estão na tabela anexa do IRS) 230 para IVA
O que totaliza 631€ dos 1230€ acordados, ou seja, mais de metade vai para impostos.


A partir de Novembro de 2011, e no melhor cenário ( retenção de 11.5% de IRS) 469€ vão para impostos. Quase 40%
.

O problema só se resolve com a alteração ao artº 12º do código do trabalho.

Há uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda.

Faça-se um esforço e clarifique-se o conceito de prsetação de serviços
de modo a que os precários a falso recibo verde, não tenham que viver este trauma!

A convergência é possível. Há que cerzir vontades..

Chegou o GONÇALO à família!

Chegou o GONÇALO à família!
A cegonha chegou mais cedo ( mania de não cumprirem a programação...) pelo final da tardinha!
Sou tio-avó pela segunda vez, e este ano estão mais dois "na-linha-de-montagem"..

PARABÉNS aos meus sobrinhos VERA e PEDRO!

IRS Tabelas de Retenção 2011

Aqui
Abrir o excel...

Afinal não me tinha enganado..quando escrevi isto:

Cria apenas novos escalões:


E há um aumento de 0.5% na situação sem dependentes:
a partir de 4576€ nas tabelas I e III e 4531€ na II, de resto tudo igual

Tabela I & III
....

Até 20.000,00 36,0% 35,0% 35,0% 35,0% 35,0% 34,0%
Até 22.500,00 36,5% 36,0% 36,0% 36,0% 36,0% 35,0%
Até 25.000,00 37,0% 37,0% 37,0% 37,0% 37,0% 36,0%
Superior a 25.000,00 38,0% 38,0% 38,0% 38,0% 38,0% 37,0%

Tabela II

....

Até 22.500,00 33,0% 32,5% 32,5% 32,5% 32,5% 31,5%
Até 25.000,00 33,5% 33,5% 33,5% 33,5% 33,5% 32,5%
Até 28.000,00 34,5% 34,5% 34,5% 34,5% 34,5% 33,5%
Superior a 28.000,00 35,5% 35,5% 35,5% 35,5% 35,5% 34,5%


Tabela VII ( pensões)


.....
Até 8.000,00 37,5% 31,0%
Até 9.200,00 37,5% 32,0%
Até 11.000,00 38,0% 32,0%
Superior a 11.000,00 38,5% 32,5%

IVA Ligeira de mercadorias 5 lugares (Não dedutível)

Informação vinculativa, ainda não publicada

Projecto de LEI do CDS- PP

PL 490
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com sujeição a coima.

APROVE-SE!

CDS questiona o Governo: Código Contributivo

Iniciativa do CDS-PP que faz suas as preocupações apresentadas pelo Observatório Cívico dos Contabilistas



E continua a tentar alterações ao Código. Aqui nesta Recomendação ao Governo, pese embora o exemplo dos 1.000€00/mês, não estar certa, - no entanto entre Janeiro e Outubro, há um agravamento de 159 para 186, para só depois reduzir para 124 - a do restaurante e do cabeleireiro, estão.