Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

OE 2012 ALGUMAS NOTAS

GLOBALMENTE BASTANTE NEGATIVO PELA EXCESSIVA CARGA FISCAL E PELA SENSAÇÃO DE INJUSTIÇA E FUGA A IMPOSTOS QUE SE FOMENTA. ISTO SEM FALAR NO ENCERRAMENTO DE EMPRESAS E PERDA DE CENTENAS DE MILHARES DE POSTOS DE TRABALHO...

SIM DIGO CENTENAS DE MILHAR !

IRS


1 - VALOR DO IAS E NÃO DA RMMG COM INDEXANTE PARA 2012
Lembra-se que o OE 2011, mantinha no artigo 98º, o valor de 475€ ( e não os 419.22€) como valor para tudo o que seja deduções específicas e à colecta. Ao ficar, agora, apenas como referência para a dedução da categoria H ( 53º), provoca um agravamento muito importante da carga fiscal.


2 - LIMITES DE ISENÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE ALIMENTAÇÃO ( ARTº 2º Nº 3 B) 2)

Está actualmente em 50% e 70%

"O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição".

Dois aspectos negativos:

a) Aumento de contribuições para a Segurança Social ( o Código Contributivo remete a isenção para os limites do IRS);

b)Perda de prestações socias pela ultrapassagem do RMMG, por 17.85€ mensais
.


3 - RENDIMENTOS AGRÍCOLAS ( ARTº 3º Nº 4 )

"4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS
."

Ver as minhas notas aqui publicadas e terão estado na origem (mais uma?)alteração proposta.

Dois aspectos negativos:

a) Continuação deste isenção, mesmo com acumulação com outras actividade, provoca um injustiça em matéria de acesso a prestações socias, pela omissão deste rendimento, quando comparado com rendimentos de outros sujeitos passivos. Convém lembrar que o valor que está em vigor em 2011 ( 5 vezes o valor anual do RMMG, que são 33.950€) Sabendo que só 20% desse rendimento é tributado, 6.790€, liquida-se, apenas cerca de 600€.

b) Continuação da hipotese de evasão fiscal, porque não se sabe quem ultrapassou este valor, em acumulação ou não. Lembra-se que muitos destes rendimentos, são uvas, cortiça, árvores, obtidos por quem exerce outra actividade ( médicos, professores, empresários, etc) mas porque não é obrigatória a emissão de factura, não é possível a Administração Fiscal obter qualquer informação.

POSSÍVEL SOLUÇÃO:
Obrigação de incluir todas as auto-facturas, qualquer que seja o seu valor - bem como a dos actos isolados - no recapitulativo de fornecedores, para qualquer entidade que as emita, independente de não estar obrigada ao envio da recapitulativa.


4 - RENDIMENTOS DE PENSÕES
"Artigo 53.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido."


O novo limite parece-nos excessivo para quem vive da sua reforma sem recurso as outras receitas não tributadas. A penalização para pensões acima dos 22.500€ parece-nos suficiente para corrigir as assimetrias
.

5 - A DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE

"Artigo 82.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:"


Só me lembro de um comentário: QUE DEUS OU ALÁ, LHES DÊ MUITA SAÚDE PARA NUNCA TEREM QUE ULTRAPASSAR OS LIMITES PROPOSTOS.

IRC

6 - REVOGAÇÃO DO Nº 2 DO ARTIGO 87º ( O ESCALÃO DE 12,5% )


"Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [Revogado]."


Alternativa :republico esta nota enviada no ano passado para o OE 2011, em vez do corte deste escalão, é preferível alterar a aceitação de um conjunto de despesas em sede de IRC ( viaturas, quilómetros, ajudas de custo)


"PROPOSTA DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS OE 2011

Uma das nossas preocupações com técnicos oficiais de contas, assenta no receio de, para se resolver o problema dos prejuízos crónicos, se avance para alterações ao nº 11 do artº 52º do CIRC ( ROC para os validar) gerando um onde de injustiça, atingindo, quem não abusa da faculdade que o Código do IRC, de aceitar os gastos essenciais à formação do rendimento.

Tem sido apresentada, pelo menos nos dois últimos anos, uma proposta de alteração ao actual Artigo 45º do CIRC.( ver mais abaixo)

Para além de concordamos com aquela proposta, importaria ter em conta a doutrina que nesta matéria a Administração Fiscal adoptou no Ofício 5565 (2)de 25 de Março de 2009.

Pela leitura, ficamos a saber que qualquer um, pode emprestar uma viatura a um trabalhador, para que este, seja compensado pelas suas deslocações ao serviço da empresa. Tendo como única condição, que essa viatura, não esteja afecta a nenhuma actividade profissional, de quem a empresta.

Importaria pois, reforçar nessa proposta – que sugerimos que volte a ser apresentada -o conceito da “viatura própria do trabalhador”.

Também seria interessante alterar a possibilidade de, em IRS, e em IRC, de permitir a figura da cedência de viatura em comodato, como consta do despacho 6070 (1).




EM COMPLEMENTO:

SABENDO DO CONCEITO SUBJECTIVO, QUE ALGUNS DOS CUSTOS FISCAIS, ACTUALMENTE ACEITES, DO QUE É CONSIDERADO GASTO COMPROVADAMENTE INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS, VERTIDO NO ARTº 23º DO CIRC, QUANDO ESTAMOS A FALAR DE AJUDAS DE CUSTO OU QUILÓMETROS EM VIATURA DO PRÓPRIO, QUE APENAS SÃO COMPROVADOS PELA ELABORAÇÃO DE MAPAS, OU ATÉ DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, EM MUITOS CASOS NÃO DOCUMENTADAS, E NESSA QUALIDADE, ACEITES COMO RENDIMENTO ISENTO DA SEGURANÇA SOCIAL:



1 - PROPOMOS QUE AS SEGUINTES DESPESAS: QUALQUER LIGEIRO, MISTO, ( BARCOS, ETC); DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, QUILÓMETROS EM VIATURA DO PRÓPRIO E AJUDAS DE CUSTO, EM CASO DE PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO E DOS ANTERIORES, APENAS SEJAM ACEITES ATÉ Á SUA CONCORRÊNCIA, PARA UM VALOR IGUAL AO Pagamento Especial por Conta PAGO NO EXERCÍCIO, OU QUE SERIA DEVIDO, CASO NÃO FOSSE ABATIDO DO Pagamento por Conta DO EXERCÍCIO ANTERIOR;

2 -PROPOMOS A NÃO ACEITAÇÃO PARA CUSTOS FISCAL DE GASTOS COM AJUDAS DE CUSTO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
TODAS AS DESPESAS DEVEM SER DOCUMENTADAS E NÃO HÁ JUSTIFICAÇÃO PARA QUE SE ACEITEM COMO CUSTO FISCAL, DESPESAS BASEADAS EM MAPINHAS;

3 – PROPOMOS, TAMBÉM, QUE A ACEITAÇÃO DE DESPESAS COM VIATURAS DE FUNCIONÁRIOS OU GERENTES, SEJAM OBRIGATÓRIAMENTE PROPRIEDADE DOS PRÓPRIOS OU DOS SEUS CONJÛGES, E DOCUMENTADAS COM TALÕES DE COMBUSTÍVEL E/OU OUTROS ( PORTAGENS, ETC) QUE PROVEM A EFECTIVA UTILIZAÇÃO DA VIATURA;

4 – PROPOMOS, AINDA, QUE HAJA UMA EXIGÊNCIA DE MAPAS DE CONTROLE DAS VIATURAS UTILIZADAS PELOS SUJEITOS, COM INDICAÇÃO DE QUILOMETRAGEM, CONSUMOS DE COMBUSTÍVEL, BEM COMO DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO;( ESTAS EXIGÊNCIAS, JÁ SÃO FEITAS POR MUITAS INSPECÇÕES, PORÉM NÃO SE ENCONTRAM EXIGIDAS NA LEI, OU EM PORTARIA ( POR EXEMPLO);

5 – QUE A NÍVEL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS, AS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO, SÓ SEJAM ACEITES DESDE QUE DOCUMENTADAS, BEM COMO, IGUALMENTE, QUE AS AJUDAS DE CUSTO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, E QUILÓMETROS, SEJAM IGUALMENTE DOCUMENTADAS, E APENAS PAGAS EM FUNÇÃO DA DESPESAS EFECTUADAS, DENTRO DE DETERMINADOS LIMITES.
EM CASO ALGUM DEVEM CONTINUAR A SER REMUNERAÇÕES ENCOBERTAS, E SE SÃO EFECTUADAS DEVEM SER DOCUMENTADAS COM A RESPECTIVA DESPESA.

NÃO DEVERIA SER POSSÍVEL, VERMOS DESPACHOS, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, ONDE SE CONTRATAM ASSESSORES, COM VERBAS FIXAS DE AJUDAS DE CUSTO.

A PROPOSTA que o Bloco Esquerda tem apresentado:

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

“Artigo 45º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) (…);

DOUTRINA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL:
(1) Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em
comodato: 6070/09, com o despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral dos
Impostos, de 2009-11-18.

(2) Ofício n.º 5665, de 25 de Março de 2009, da Direcção de Serviços de IRC
Relativamente ao pedido de esclarecimento sobre o assunto em referência, informa-se que, por despacho de 10.03.2009 do Exmo. Senhor Director-Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - De acordo com a alínea f) do nº 1 do artigo 42º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributáveis, “as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente
os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário”.
2 - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, é uma despesa que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura própria ao serviço da empresa.
3 - O normativo exige a identificação da viatura e do proprietário pelo que não se pode considerar “viatura própria” do trabalhador apenas aquelas cuja propriedade jurídica do seu uso seja de trabalhador, mas na redacção da alínea f) do nº1 do artigo 42º do Código do IRC, o legislador teve em mente a ideia, desde logo, de viaturas que não fazem parte do imobilizado da empresa nem a esta seja imputável qualquer responsabilidade pelo seu uso e/ou encargos, antes pelo contrário.
Ou seja, o legislador visou as situações de trabalhadores que utilizam viaturas (próprias) por sua conta e risco ao serviço da empresa com a qual têm uma relação laboral, isto é, utilizam a viatura a título pessoal, e por isso a empresa é alheia aos encargos com a mesma e nem terá responsabilidade pelo seu uso.

4 - Assim, o conceito “ deslocação em viatura própria do trabalhador” ao “utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal”, constantes,
respectivamente, da alínea f) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS, deve ser entendido como qualquer viatura que não faça parte do imobilizado da entidade patronal, nem a esta seja imputável qualquer responsabilidade ou encargo pelo seu uso.


António Domingues/Vítor Cunha
Técnicos Oficiais de Contas
OE 2011"

7 - OE 2011 E OE 2012 as tentativas de revogação do artº 50º do IS
Ver comentário aqui

8 - GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Ver aqui a nota sobre o assunto:

9 - IVA NO RECIBO
Ver o excelente trabalho do Observatório Cívico dos Contabilistas

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