Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 3 de março de 2011

RECIBOS ELECTRÓNICOS: ATENÇÃO ÀS DATAS

QUANDO UM REVISOR OFICIAL DE CONTAS ou UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS IGNORA ESTA NORMA DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DO IVA, E QUANDO ENTENDE QUE SÓ DEVE PASSAR FACTURA SE LHE PAGAREM, COMO PODE O PAÍS CUMPRIR A LEI?


11. Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA o imposto é devido e torna-se exigível «nas prestações de serviços, no momento da sua realização», e tratando-se de «prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante».


QUESTÃO QUE FOI COLOCADA PARTIR DE UM RECIBO DE QUITAÇÃO, EMITIDO NO MÊS SEGUINTE AO SEU PAGAMENTO POR UMA SENHORA SOLICITADORA, QUE ALEGOU FALA DE TEMPO, BEM COMO QUE A LEI LHE DAVA 5 DIAS ÚTEIS.

NA RESPOSTA - QUE SE APLICA A QUALQUER SITUAÇÃO DE ADIANTAMENTO/RECEBIMENTO - FICA ARRUMADA A IDEIA, DE QUE SE PODE EMITIR O RECIBO DE QUITAÇÃO DE UM ADIANTAMENTO 5 DIAS ÚTEIS, APÓS O RECEBIMENTO.

TAL COMO SEMPRE ENTENDI QUE ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO PARA ALÉM DA DAT DO RECEBIMENTO EFECTIVO.

IMPORTÂNCIA E ACTUALIDADE DESTE ESCLARECIMENTO, APLICA-SE AOS RECENTES RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS, CUJA DATA DE EMISSÃO NÃO PODE SER ANTERIOR À DATA DO SISTEMA.

ASSIM NÃO É POSSÍVEL NO DIA 2 DE FEVEREIRO IR AO SITE EMITIR UM RECIBO COM DATA DE 31 DE JANEIRO, PARA UM RECEBIMENTO QUE, NESSA DATA, ENTROU NA CONTA BANCÁRIA.

BEM, PODER PODE, MAS FICA SUJEITO A COIMA.

FICA O ALERTA!

...

14. No entanto, no caso de pagamentos antecipados, conforme o referido no ponto 9 da presente informação, existe a obrigação de emitir documento de quitação cuja data da emissão coincidirá sempre com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

...



Informação

1. No âmbito da sua actividade, a requerente dedica-se a ...

2. A requerente efectuou um adiantamento em 27 de Outubro de 2010, a título de provisão, quantias por conta de honorários - solicitadores, tendo sido a respectiva factura emitida em 12 de Novembro de 2010.

3. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de IVA, da emissão de factura, exigibilidade, bem como quanto ao momento da dedutibilidade do imposto, no caso de adiantamentos efectuados por conta de prestações de serviços.

I. Emissão de factura

4. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, que regulamenta o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, "as quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em nome do solicitador e identificadas como conta-clientes. O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados na contaclientes relativamente a cada cliente, o qual é disponibilizado ao cliente respectivo sempre que solicitado e é diferenciado dos efectuados com as quantias detidas pelo solicitador a outro título".

5. Refere a alínea c), do n.º 6 do artigo 16°, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas", ou seja o débito de despesas em nome e por conta do cliente não se encontra sujeito a IVA, sendo, para o efeito, necessário que as facturas ou documentos equivalentes tenham sido originariamente emitidos em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros.

6. Fora das circunstâncias referidas, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, da lugar a liquidação de IVA por se considerar uma prestação de serviços face à previsão normativa constante do artigo 4°, do Código do IVA.

7. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, do Código do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a "emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços".

8. A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, conforme n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA.

9. Refere ainda o n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA, que no caso de pagamentos relativos a uma prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante, ou seja com o adiantamento.

10. A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 100,00 a 2.500,00, conforme n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

II. Exigibilidade de imposto
11. Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA o imposto é devido e torna-se exigível «nas prestações de serviços, no momento da sua realização», e tratando-se de «prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante».

12. No entanto e não obstante do referido no ponto anterior, se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, o imposto é devido no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA.

13. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IVA, sempre que a prestação de serviço dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, o imposto torna-se exigível nesse momento, se o prazo para a emissão for respeitado.

14. No entanto, no caso de pagamentos antecipados, conforme o referido no ponto 9 da presente informação, existe a obrigação de emitir documento de quitação cuja data da emissão coincidirá sempre com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

15. Em conformidade com as citadas disposições legais referidas anteriormente e com o item 8 do ofício - circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA, no caso de "adiantamentos" o imposto é devido e torna-se exigível no momento do recebimento, pelo montante recebido, devendo o sujeito passivo emitir factura ou documento equivalente, à data do recebimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA, com os elementos constantes do n.º 5, do artigo 36.º, do mesmo diploma legal.

III. Momento da dedutibilidade

16. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, do Código do IVA, estabelece que " o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".

17. Refere ainda o n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.

18. Por outro lado o n.º 2 do artigo 22.º, refere que "sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação".

19. No caso em apreço, e relativamente ao sujeito passivo prestador dos serviços, os adiantamentos efectuados em 27 de Outubro de 2010, a título de provisão, quantias por conta de honorários, são tributados no momento em que se proceda à respectiva facturação, com base no respectivo documento de quitação, cuja a data de emissão deve coincidir com a percepção do adiantamento, ou seja 27 de Outubro de 2010.

20. Nestes termos, e dado que o momento de quitação onde consta o IVA liquidado apenas foi emitido em Novembro, podemos concluir que a dedução do imposto deve ser efectuada na declaração do período em que se verificou a emissão do respectivo documento, ou seja no mês de Novembro.

21. O direito à dedução do imposto, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Código do IVA, sem prejuízo de disposições especiais, só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, conforme o n.º 2 do artigo 98.º do citado diploma legal.

Parecer de Director de Serviços

Concordo. À Consideração Superior.

Despacho de Director Geral

Concordo

O Director de Serviços de IVA

2 comentários:

Vitor Cunha disse...

Importante e muito oportuno ...

Ivan Rodhy disse...

Tudo muito bem. Não vou dizer que já não estou livre de pagar uma coima. Porém, o que me dizem das empresas que só pagam (sem data especifica ou prazo que lhe valha)com o recibo já passado e enviado?