Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

“FALSOS RECIBOS VERDES”- Trabalhadores Independentes : Excluir, em vez de incluir com restrições!

Os falsos recibos verdes são uma imoralidade que afecta e afectará o tecido social, quer a nível empresarial, quer a nível laboral e porá em causa a curto e a médio prazo, o frágil sistema da segurança social.

É tempo do estado cumprir o seu dever de garantir que as empresas actuam no mercado, cumprindo as mesmas regras de concorrência, não permitindo que umas usando esquemas de recurso ao falso trabalho independentes, obtendo condições de mercado, mais favoráveis, em detrimento daquelas que ousam ser cumpridoras das leis vigentes.


Algumas medidas que podem ser tomadas sem ir ao “terreno”:

1 – Cruzar a informação relativa aos últimos 4 anos, que constam das declarações Modelo 3, e cujos titulares fizeram a opção prevista no número 8 do artigo 28 do Código do IRS, ou traduzindo, quem prestou serviço a uma única entidade e optou, não pela tributação pelas regras da categoria B, mas pelas da A. Desde que em cada um desses anos tenham ultrapassado o limite de 12 do IAS, previsto em cada um deles;

2 – Cruzar as declarações modelo 10, que todas as entidades sujeitas a contabilidade organizada, colectivas ou individuais, são obrigadas a entregar - igualmente nos últimos 4 anos - verificando todos os rendimentos da categoria B, dentro dos mesmos limites de IAS referidos no ponto anterior, quando estiveram em causa valores superiores a 80% para uma mesma entidade, ou para entidades abrangidas pelo conceito de relação de grupo previsto nos Artºs 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;

3 – Cruzar as prestações de serviços relativas a actos isolados, nos mesmos termos dos dois pontos anteriores;

4 – Excluir deste cruzamento as prestações de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente;

5 – Revogar quer o nº 8 do artigo 28 do Código do IRS, que permite a tributação pela categoria A, quando o prestação de serviços é efectuada a uma única entidade;

6 – Revogar da tabela de actividades anexa ao Código do IRS os seguintes códigos:

2015 – Outros Artistas
5019 – Outros técnicos paramédicos

Substituindo-os por actividades mais específicas

e em definitivo a 1519 -Outros prestadores de serviços.

Reclassificando/revogando os CAE's onde se usam expressões outras prestações de serviços e similares;

7 – Só permitir o uso de recibo verde electrónico às actividades constantes da lista anexa;

8 – Só permitir a aceitação como custos fiscal de facturas/recibos emitidos com a clareza do serviço prestado, excepto quanto se trata de avenças.
Crónica inserida na edição de … em vez de jornalista”;
Elaboração do projecto de arquitectura ...em vez de arquitecto” etc

9 – Permitir a todos os Trabalhadores Independentes que o requeiram, caso o seu rendimento relevante de 2010, os coloquem no primeiro escalão, que efectuem os seus pagamentos de contribuições , desde o inicio do ano pelo seu escalão, ou seja, que paguem 124€ e não os actuais 186€ previsto nesta fase transitória;

10 – Rever o artigo 12º do Código do Trabalho, obrigando nalgumas situações mais duvidosas ao recurso ao contrato escrito e entregue no ACT, como medida preventiva;


Concluindo:

Promover a inclusão do trabalhador a falso recibo verde no REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, deixando o regime dos trabalhadores independentes – mudando-lhe até o nome se necessário – para quem exerce de facto uma actividade empresarial, muitas vezes com recurso à contratação de trabalhadores ao seu serviço, e que são as pequenas unidades fabris, agrícolas, comerciais e as inúmeras de prestações de serviços: restauração, hotelaria, mecânica, barbearia, medicina, laboratorial, turismo, funerária, etc,



António Domingues
TOC
Há permissão de usar estas propostas, para fins cívicos, aliás, como todas as outras que por aqui estejam!

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