Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores em pré-reforma

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Desemprego,Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 26.90% ( 18,30%+8,60%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)

SUBSECÇÃO V
Trabalhadores em situação de pré-reforma
Artigo 84.º
Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos
termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras.

2 — O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.

Artigo 85.º
Trabalhadores excluídos

São excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 86.º
Âmbito material

1 — Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Nas situações em que o acordo de pré reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença,
doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 — Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao
trabalho prestado.
4 — O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

Artigo 87.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 88.º
Taxa contributiva

1 — Relativamente aos trabalhadores em situação de pré -reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe
era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9 %, sendo, respectivamente, de 18,3 % e de 8,6 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situação de pré-reformanos termos previstos no n.º 2 do artigo 86.º não se aplica
o disposto no artigo 55.º



Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 43.º
Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
1 — A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 — Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.


CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE

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