Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 30 de novembro de 2010

RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS

Chamo à vossa atenção para esta Portaria e para a sua inaplicabilidade !!!!!


Esta Portaria não respeita a Lei, uma vez que o artº 115º do Código do IRS , permite a utilização de emissão de facturas e recibos. O "ou" continua lá!
Este modelo, continua a não responder à regra básica em que há sujeição a IVA num momento ( conclusão do serviço/vencimento da Avença)e há retenção de IRS noutro ( recebimento)

O Prazo de anulação é excessivo ( até final de 31 MAIO de ano seguinte)




RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS
Artigo 2.º
Emissão do recibo

1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Artigo 3.º

Anulação do recibo

1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.



Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.

SE ISTO É SIMPLEX?

domingo, 28 de novembro de 2010

03 - Curtas : OE 2011 erro craso?

Ou atiraram-nos areia para os olhos?

Durante as negociações com o PSD, o Governo começou a falar nos tais 400 milhões, para colmatar as exigências feitas.

Bom, perdeu-se receita com a não eliminação dos produtos alimentares das listas I e II do IVA.

Já a introdução de um limite às deduções à colecta ( artº 72º), essas só terão efeito na despesa fiscal de 2012.

Todos sabemos que, por norma, só temos reembolso de IRS, se apresentarmos despesa de saúde, educação, seguros, etc. Embora haja outras situações que provoquem reembolso, como quando há alterações de vencimento ao longo do ano.

Ora façamos contas:

Um sujeito passivo não casado, com um salário fixo de 1.000,00€/mês, dará 14.000,00€/ano
A dedução específica da categoria A ( artº 25º) é de 72% (12XIAS) será 475,00€ até que o IAS atinga esse valor = 4.140,00€

14.000,00€-4.104,00€=9.896,00€x24.5%=2.424,52€-900,50€
( a parcela a abater)

=1.524,02€
Deduz-se depois 55% do IAS (artº 79º)
( continua a ser os 475€, até...)

1.524,02€-261,25€=1.262,78€

Ora, se aplicarmos, as tabelas publicadas em Junho
1.000,00€, corresponde a 9% de retenção mensal= 90€*14=1.260.00€

Vamos admitir que não apresenta qualquer despesa para dedução.

Este contribuinte teria que pagar 2.78€, ou seja nada, por força do Artº95º ( até 24,94€, não há lugar a cobrança...)


A pergunta é: enganei-me a fazer as contas, ou vamos ter novos aumentos, quando "descobrirem" que as tabelas em vigor desde Junho, na prática não podem sofrer grandes alterações?



As novas taxas para 2011 (ver artigo 92 do OE)
Artigo 68.º
[…]
1 -[…]:
Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagem)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4 898 11,50 11,500
De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480
De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990
De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860
De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040
De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310
De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450
Superior a 153 300 46,50 -
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior


As taxas de 2010, alteradas em JunhO:
Artigo 68.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rendimento colectável
(em euros)
Taxas (em percentagens)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 4 793 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,08 11,080
De mais de 4 793 até 7 250 . . . . . . . . . . . 13,58 11,927
De mais de 7 250 até 17 979 . . . . . . . . . . 24,08 19,179
De mais de 17 979 até 41 349 . . . . . . . . . 34,88 28,053
De mais de 41 349 até 59 926 . . . . . . . . . 37,38 30,944
De mais de 59 926 até 64 623 . . . . . . . . . 40,88 31,667
De mais de 64 623 até 150 000 . . . . . . . . 42,88 38,049
Superior a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,88
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ACÓRDÃO N.º 399/10 TC

Processo n.º s 523 e 524/10
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório
1. Nos presentes autos, o Presidente da República vem requerer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei e, também, do mesmo n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, quando conjugada com o disposto no n.° 1 do artigo 20° da mesma Lei.



III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/2010 e, posteriormente, pelo artigo 1.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

sábado, 27 de novembro de 2010

Mark Blyth: A austeridade é uma ideia perigosa A VERDADE QUE CUSTA OUVIR!

02 Curtas - OE 2011 Os cuidados paliativos do Drº Pipoca

1."FAÇO VOTOS, PARA QUE OS RESPONSÁVEIS PELA REVOGAÇÃO DO Nº 2 DO ARTº 65ºda Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ( REEMBOLSO DO IVA ÀS IPSS?s, INCLUINDO OS RESPONSÁVEIS POR OMISSÃO - “tão ladrão é o que vai à quinta, como o que fica ao portão” - NUNCA NECESSITEM DOS CUIDADOS PALIATIVOS DO DOUTOR PIPOCA, E DOS OUTROS DOUTORES SORRISO DA OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO, PARA SI E OU PARA OS SEUS.
"QUE DEUS OU ALÁ LHES DÊ MUITA SAÚDE"


Havendo muito onde cortar em vencimentos e despesas inexplicáveis, esta medida escapa a qualquer lógica.

Sobretudo, quando a Ministra da Saúde faz esta declaração:
"Ministra da Saúde quer assistência religiosa em casa dos doentes"

Ver a excelente reportagem da TVI sobre os DOUTORES SORRISO da OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO
(Veja até ao fim. video I e video II São 30 minutos em que não perde tempo, antes pelo contrário, ganha e muito!)

2.Há quase um quarto de século, o amigo Paulo, encarregou-se de retirar o crucifixo da urna de um amigo, ateu convicto, que se imolara numa praia.
Por essa altura o cemitério Prado Repouso, fechou portas ao público, e improvisou um local para que um indiano, pudesse ter uma cerimónia fúnebre cumprindo os rituais de acordo com as suas crenças religiosas.

Defendi então, que devíamos pugnar por locais próprios, onde todos os cidadãos não crentes ou crentes de outras religiões que não a católica, pudessem realizar os seus funerais.

Recordo-me, ainda, de a minha mãe me ter contado, quando entrei pela primeira vez, no cemitério de Granda, em Valença,da história de um primo, que se suicidou nos anos quarenta, e não ter tido direito a usar o portão do cemitério. Tendo a urna sido içada pelos altos muros que o rodeiam.

Hoje, felizmente, há locais neutros, há crematórios e até fui possível, ao Doutor Pipoca, ir ao funeral da pequena Beatriz de 6 anos ( ver o relato nos últimos 4 minutos da reportagem ,) com o seu NARIZ VERMELHO, com a sua indumentária de DOUTOR SORRISO, cantando e terminando a história que a morte da Beatriz, interrompera.


BEM HAJA A QUEM ASSIM ESTÁ NA VIDA!

BEM HAJAM AOS COLEGAS DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, QUE PRESTAM O SEU TRABALHO, GRATUITAMENTE, À OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO, !

E REITERO OS VOTOS QUE FIZ LOGO NA ENTRADA

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

01-Curtas: OE2011 e os dividendos Antecipados

1. A 31 de Outubro de 2008 - lembram-se? - o parlamento de maioria absoluta, aprovou as medidas anticíclicas, que viria a dar na Lei 64/2008 de 5 de Dezembro.
com "Produção de efeitos:
1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008."

2. A 30 de Junho passado a Lei 12-A/2010, fazia entrar em vigor o PEC, e muitos foram os que invocaram inconstitucionalidades várias.
Veio recentemente o Tribunal Constitucional considerar aumentos de IRS e novo escalão conformes à Lei Fundamental.


Na altura escrevi isto no Toc.informe:
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Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:
e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:

A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.

Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.

Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.

Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.

Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.

Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.


Que tudo isto é Imoral, é!

Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...



3. Primeiro PT, depois a JERÓMINO MARTINS, anunciaram a distribuição de Dividendos e logo choveram criticas de ilegalidades por que quem tinha, e tem, a obrigação de saber o que diz.

ART 297ºdo CSC
1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;

b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32º e 33º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;

c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).

2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual”.



ESTATUTOS DA PT

ESTATUTOS DA JERÓNIMO MARTINS

ARTIGO DO PROF PINHEIRO PINTO

4. A conclusão é simples: PORQUE NÃO FEZ O GOVERNO, APROVAR UMA MEDIDA ANTICÍCLICA, OU UM PECzinho, QUANDO APRESENTOU A SUA PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO, DE MODO A TRIBUTAR AS EVENTUAIS DISTRIBUIÇÕES DE DIVIDENDOS ANTECIPADOS, QUE PREVISÍVELMENTE IRIAM SER DECIDIDOS, PARA EVITAR, LEGALMENTE, QUE OS SACRIFÍCIOS FOSSEM DISTRIBUÍDOS POR TODOS DE FORMA EQUITATIVA?

DISTRAÇÃO? INCÚRIA? QUIÇA, AS DUAS?

5. A PROPOSTA DE ANTÓNIO JOSÉ SEGURO, PODE, AINDA VIR A TEMPO DE SER APLICADA, HAJA VONTADE POLÍTICA:
Seguro propôs à bancada que faça uma proposta autónoma do Orçamento do Estado para aplicar um imposto aos dividendos que algumas empresas estão a antecipar antes do aumento das taxas no próximo ano. Uma proposta alternativa que "permita que os dividendos que algumas empresas se preparam para antecipar sejam objecto de um imposto ou taxa, numa iniciativa autónoma" para que os sacrifícios possam ser divididos por todos "de uma forma equitativa".

"Erros meus má fortuna" - João Reis

"Erros meus má fortuna" - João Reis from Ricardo Barros Espírito Santo on Vimeo.

Acordão: 07-01-2009 0893/08 IRC "Cheques-auto"

A aquisição destes cheques consiste na mera troca de meios de pagamento que não traduz um custo, pois só há despesa no momento em que é adquirido o combustível.
Isto é, a mera detenção dos cheques não implica a verificação de qualquer custo – cfr. os acórdãos do STA de 28 de Junho de 2006, recurso n.º 024632, e de 15 de Junho de 2005, recurso n.º 045/05.”.
Assim, como se diz no acórdão também do Pleno desta Secção de 26/09/2007, no recurso 55/06, “o custo é, não esse cheque, mas a concretização do mesmo.
Ou seja: só com a aquisição do combustível (ou afim) é que se concretiza a despesa que será um custo.
É assim realmente certo que a comprovação (e efectivação) do custo há-de apenas ocorrer através do recibo do respectivo abastecedor de carburante, pois só assim se poderá saber qual a quantidade de carburante utilizado, a identificação da viatura e do proprietário.
Só então se pode falar em custo, pela comprovação da afectação da viatura ao contribuinte.
(…)
O custo fiscal dedutível é o encargo com a compra de combustível ou outro produto afim disponibilizado pelo respectivo fornecedor e não o cheque auto.
(…)
Podemos, pois, concluir que só a aquisição do carburante (ou outro produto afim), comprovada pelo respectivo documento, com a identificação do veículo e do seu proprietário, poderia ser deduzida como custo fiscal
Ou seja: só a concretização do fornecimento de combustível, nos termos descritos, é que lhe retira a natureza de despesa confidencial ou não documentada.
Até lá não se pode falar em custo fiscalmente dedutível. Não está realmente documentada a essencialidade para a realização dos proveitos ou ganhos da impugnante.
Deve antes a aquisição dos cheques auto ser considerada uma despesa confidencial ou não documentada.”.
Ora, no caso em apreço, o que vem dado como provado, é apenas que o único suporte documental existente é o justificativo (recibo) da aquisição de meios de pagamento titulados por cheques-auto, não existindo nenhum documento subjacente à despesa em combustíveis (v. ponto C) do probatório).
Ou seja, não se pode afirmar que tais cheques auto foram utilizados na aquisição de combustível para utilização em veículos da impugnante, nem concluir que a utilização dada aos cheques auto, se é que houve alguma, pois é desconhecido o destino dado aos mesmos, constituiu uma despesa ou custo para a recorrente.
E, assim sendo, por força do artigo 4.º do DL 192/90, de 9/6, o montante referente à aquisição desses cheques deve ser considerado, como foi, como despesa não documentada, e, além de não ser admitido como custo fiscalmente dedutível, ser ainda tributado autonomamente à taxa de 10 %.
A decisão recorrida que, assim entendeu, não merece, por isso, qualquer reparo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

OE 2011 - 5 propostas vão a votação!

Cinco propostas irão a votação, entre terça e quarta-feira, que acolhem sugestões apresentadas, ou as suas ideias-base, pelo OBSERVATÓRIO:

PS proposta 1135 C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 150.º (…) 1 – […]. 2 – […].
3 – A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 – A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

BE proposta 468C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 162.º
[…]
1- O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) […];
b) […].
2- O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3- O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.


CDS-PP proposta 1055 C
Alteração ao artigo 92 do OE
:
IRS
Artigo 28.º

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ltrapassado.


CDS-PP proposta 1054 C
Alteração ao artigo 92 do OE:
IRS
Artigo 28.º
(…) 4 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57º, se nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no número 2;
d) Em qualquer altura sujeita a coima.


PCP proposta 1053 C
ADITAMENTO AO OE:
Indicadores técnico-científicos

Artigo 96.º-A
Determinação de indicadores técnico-científicos
Durante o ano de 2011, o Governo publica os indicadores de base técnico-científica por actividade económica, para determinação do lucro tributável por métodos indirectos prevista na Secção V do Capítulo III do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, assim como, para cumprimento do disposto no artigo 31.º do Código do Impostos sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.


Esperamos que todas passem, bem como muitas outras, que visam tornar o sitema fiscal mais justo e mais equitativo!


Para além das alterações ao Código Contributivo já assumidas na proposta apresentada pelo Governo, sobretudo na exclusão da generalização da aplicação dos 5% a todos os Prestadores de Serviços e na aceitação da contabilidade organizada para calculo do rendimento relevante.

domingo, 21 de novembro de 2010

IPSS's:o que vai mudar com o reembolso do IVA

1- a nova proposta do PS (1105C) ( as religiões junta-se ao nº 1)
2 -A proposta do PCP (736C) coloca na verba 2.19 6% as IPSS +/-
3 - idem o CDS (271C)
‎4 - BE (824C)
‎5 - PS (1150C)( mantém a devolução às obras em curso ou contratadas)

D.Januário aplaude posição do Papa sobre o uso do preservativo - JN

D.Januário aplaude posição do Papa sobre o uso do preservativo - JN

Conclui o meu PAOP 2011 (Plano de Actividades e Orçamento Pessoal)

Sim, todos deviam elaborar um, e eu, cidadão exemplar ( gaba-te cesto...!) acabei de concluír o meu.

Fiquei com um dilema: os meus réditos ficam muito aquém dos meus gastos orçamentados.


No MEU PAOP 2011, estão inscritos as seguintas rúbricas:

Casa de Praia com " picina ";

Um topo de gama novinho em folha;

Dois cruzeiros;

Três viagens intercontinentais;



Porém não há rédito, nem conta bancária, nem crédito para o concretizar! Os Agiotas pedem taxas insuportáveis!

Já fiz cortes salariais à empregada doméstica, aumentei os meus honorários, inventei meia dúzia de taxas para os meus clientes pagarem!



FODA-SE SÓCRATES ! COMO TE ENTENDO!

sábado, 13 de novembro de 2010

AS ALTERAÇÕES NA LISTA II ( TAXA 13% de IVA)

A proposta de Orçamento de Estado para 2011, mantém o vinho comum (1.10), mas prevê a eliminação das flores corte (2.1) ou nas plantas ornamentais (2.2).

Duas propostas de BE sobre o CT e o CC

Projecto de Lei 407/XI
Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
).


Projecto de Lei 440/XI
Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).


Nota crítica:

AS PROPOSTAS DO BLOCO SOBRE CÓDIGO CONTRIBUTIVO



Alterações ao artº 46º.

Presumo que não ignoram que não há fiscalização que chegue a todo o lado, pelo que se não existir um balizamento - como está definido em sede de IRS, por exemplo - a tendência será, sempre, de utilização de pagamentos que não descontem para a segurança social.



Quando o Bloco faz a proposta de revogação de algumas bases de incidência contributiva: Subsídios de penosidade e perigo, abono para falhas, subsídios de refeição, despesas de transporte e utilização de viatura própria, que só têm incidência - na Lei 110/2009 - quando são ultrapassados os valores de isenção previstos em IRS - o Bloco tem a noção que está a propor que se permita que um trabalhador possa passar a receber 200€ mensais de subsídio de alimentação, e concomitantemente desconte sobre o RMG ( 475€), ou que um administrativo, possa passar a receber 1.000€ mensais de subsídio de penosidade e perigo e desconte sobre o mesmo RMG ( 475€)?



Infelizmente muitas entidades patronais, nalguns casos até a pedido dos seus trabalhadores, ocultam rendimentos, sob a forma de subsídios que ou estão excluídos ou não há um claro limite de exclusão, com o único intuito de "pagarem menos".



Porém estes trabalhadores, ficam penalizados, quando recorrem aos subsídios de doença, etc. e mais tarde, quando requerem as suas pensões de reforma ficam, gravemente penalizados com os valores sobre os quais não foram efectuados descontos.



Eu sei que compete à fiscalização actuar! Mas se não há " máquina" que zele pela precaridade....


Alterações ao artº 48º.

Apoiado!



Alterações ao artº 168º. e novo 168º-A

Revogação do nº 4 ( os 5%), Apoiado!

Quanto à ideia base do 168º-A, completamente de acordo, porém, se da fiscalização implicar a integração no regime geral, desde o inicio do contrato, isso já é uma das implicações actuais. Importa é, não só pelo Código do Trabalho ( a vossa proposta de alteração ao artº 12º, já vai por esse caminho) mas também neste código, reforçar essa ideia.



Mas quando se fala numa taxa de 23.75%, importaria, admitir a devolução ao trabalhar independente do excesso, que eventualmente foi pago como TI.


AS PROPOSTAS DO BLOCO SOBRE CÓDIGO DO TRABALHO


Na nossa opinião, quer a alteração ao Código do Trabalho, quer o novo artigo 168.º-A, só esbarram na falta de fiscalização e no cruzamento de dados. Tudo o que clarifique a lei, mesmo que caia em redundâncias, e estas não entrem em contradições que produzam efeito contrário, pode e deve ser feito. Se é verdade que há vasta jurisprudência favorável ao trabalhador, também há em sentido contrário, quando não foi possível provar que havia um falso contrato de prestação de serviços.



"Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na AR em 9 de Julho passado, a deputada do PS Maria José Gamboa referia «A (ACT) é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes”, «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores»" - in projecto de alteração ao artigo 12.º.


Artigo 168.º-A

Taxas contributivas por «falsa prestação de trabalho independente»

1 - Os dados da Segurança Social devem ser confrontados com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, devem (…).




E é exactamente por isso que o Observatório propõe que se consagre uma alteração ao artigo 152.º, como forma de garantir esse cruzamento de dados:

A declaração prevista do artigo 152.º, ao ficar dependente do trabalhador independente, corre-se o risco de os "falsos recibos verdes" serem pressionados a omitir as entidades contratantes. Por isso, deve ficar, desde já, previsto o cruzamento de dados com a modelo 10 de IRS.



Mas é preciso completar esse ciclo com a revogação da possibilidade (falsamente simpática para o trabalhador) de optar pela tributação pela categoria A, quando o "serviço é prestado a uma única entidade" (ver link anterior), e pela revogação do código 1519 - Outros prestadores de serviços, ambos responsáveis pelo actual flagelo.



Quer uma quer outra não constavam do Código do IRS original, justamente porque a tabela anexa era uma lista de profissionais liberais, tal como sempre foi entendido.



A exclusão da obrigação do pagamento dos 5% pelas entidades contratantes deveria ser estendida aos trabalhadores intelectuais (artigo 136.º), agentes de seguros - para além dos angariadores imobiliários, que já referimos - e outros prestadores de serviços em situação análoga, tendo em consideração que o n.º 4 do artigo 150.º passou a admitir a exclusão de quem se encontra em situação de isenção.

sábado, 6 de novembro de 2010

O que é revogado ?

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento



Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26
de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83,
de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10
de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83,
de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98,
de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de
14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19
de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92,
de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27
de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98,
de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 199/99, de 8
de Junho, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º
e 45.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto,
28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto -Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto -Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto -Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99,
de 24 de Dezembro;
m) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro,
397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e
119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96,
de 18 de Abril;
o) O Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado
pelo artigo 36.º da Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto -Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto -Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e
125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril,
e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto -Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o
Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas
Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril,
e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto -Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de
23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do
Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho,
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17
de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de
22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de
3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de
Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro,
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7
de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12
de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada
pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
ss) O Decreto-Lei 299/86 de 19 de Setembro; ( Derradeira alteração)
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-
-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais
dos diplomas revogados no número anterior que não
contrariem o disposto no Código.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO: TAXAS (REDUÇÕES;ACRÉSCIMOS;ISENÇÕES)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das Eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 %ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das
eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º


Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidadede contrato de trabalho



1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular
de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 — A declaração à instituição de segurança social competente,em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
7 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

da alteração da Lei que aprova o Código:
«Artigo 4.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados

DIVISÃO II
Taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 56.ºFixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 — A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade
empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora
2 — As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 — Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 — Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 — As medidas excepcionais previstas no número anteriorsão estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º,a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 — A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º

Artigo 59.º
Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

DIVISÃO III
Artigo 60.º
Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
compõem o custo previsto no artigo 50.º

C CONTRIBUTIVO T Independentes IV ( entidades contratantes 5%)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento



RESUMO:

Taxas: 5,00%
Base de Incidência: Artº 167º )
Prazo/obrigação: Pagamento ANUAL até a 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 150
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º )



Artigo 129.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 130.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.


Artigo 131.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial




CAPÍTULO III
Relação jurídica contributiva
SECÇÃO I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 —
2 —
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 -A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.





Artigo 151.º
Obrigação contributiva

1
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade
exercida.

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições
.

Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 -Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à
instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham
actividade empresarial;

c) O valor total da prestação de serviços por por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
.

2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil
seguinte ao que respeita
.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º
Declaração de serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.

[Revogado]

Artigo 154.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 —
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º
Pagamento de contribuições

1 —
2 —
3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 — A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra- ordenação grave nas demais situações.

Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu
rendimento previsto no presente capítulo.


SECÇÃO III
Taxas contributivas
Artigo 168.º
Taxas contributivas

1 —
2 —
3 —
4 —A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
...

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
[Revogado]


Artigo 283.º
Efeitos específicos no registo de remunerações


1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.

2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.


Já com as alterções propostas pelo GP do PS ao OE211- 1135C

C CONTRIBUTIVO:RELATÓRIO DA EMPRESA

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

Artigo 210.º
Relatório da empresa
1 — O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve indicar o valor da dívida vencida, caso exista.
2 — Os contribuintes a quem tenha sido autorizado o pagamento prestacional da dívida devem incluir no relatório referido no número anterior as condições do mesmo.

C CONTRIBUTIVO Restituições

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis à restituição de contribuições
e de quotizações
Artigo 267.º
Conceito de restituição

1 — Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 — Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.

Artigo 268.º
Direito à restituição

Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes III

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139,Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)


SECÇÃO II
Bases de incidência contributiva
Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante

1 -O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano
civil imediatamente anterior ao momento de fixação da
base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda
de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento
de fixação da base de incidência contributiva.
2 -O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 — O rendimento referido no número anterior é apurado
pela instituição de segurança social
competente com
base nos valores declarados para efeitos fiscais.





Artigo 163.º
Base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração
determinado por referência ao duodécimo do
rendimento relevante.

2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido
em percentagem do IAS, corresponde o escalão de
remuneração convencional cujo valor seja imediatamente
inferior.

3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional
determinados em função do valor do IAS:
Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 -Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente
em Outubro
e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
6 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do
mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda
àquela actualização.


Artigo 164.º
Base de incidência contributiva facultativa

1 — Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva
o trabalhador independente pode optar pelo escalão
imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos
do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O direito de opção previsto no número anterior
é exercido oficiosamente pela entidade de segurança
social competente, podendo o trabalhador independente
renunciar -lhe apresentando requerimento para
o efeito.
3-Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.


Artigo 165.º
Determinação da base de incidência contributiva
em situações especiais

1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela
produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores
às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente,
como base de incidência contributiva o 1.º escalão,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada,
oficiosamente, como base de incidência contributiva
o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores
que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo
regime geral de segurança social
em todas as eventualidades,
podem requerer que lhes seja considerada como base
de incidência o escalão que for o correspondente à sua
remuneração média nesse período desde que determine
escalão superior.

4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer
a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem
por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores
independentes, nos termos do artigo 138.º,
permanecem no escalão em que se encontram.

Artigo 166.º
Base de incidência dos cônjuges

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade
de cônjuges de trabalhadores independentes
pode ser escolhida
entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador
independente.

2 — Quando haja lugar à redução da base de incidência
contributiva
de um trabalhador independente, devem os
serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário,
oficiosamente à correspondente redução da base
de incidência do respectivo cônjuge.


Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva
das entidades contratantes

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.


SECÇÃO III
Taxas contributivas
Artigo 168.º
Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6%.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes
que sejam prestadores de serviços é de 24,6 %.

[Revogado].


3 — É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos
seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:
a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício
da actividade agrícola;
b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o
rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e
exclusivamente do exercício da actividade da pesca local
ou costeira;
c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados,
cujos rendimentos provenham única e exclusivamente
do exercício da apanha de espécies marítimas.
4 —A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 — Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante
sempre que, pelo menos, 75 % do seu rendimento
relevante seja resultado desta actividade.
[Revogado].
6 — Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços
sempre que mais de 25 % do seu rendimento relevante
seja resultado dessa actividade.

[Revogado].




TÍTULO II
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 275.º
Manutenção de enquadramento no regime
dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes regulado no presente Código:
a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data
da entrada em vigor do presente Código, facultativamente
enquadrados naquele regime;
b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente
por antigos comerciantes em nome individual
ou
por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins
na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à
data da entrada em vigor do presente Código, estivessem
abrangidos pelo despacho n.º 9/82, de 25 de Março, até
à data da sua revogação, pelo Decreto -Lei n.º 328/93, de
25 de Setembro;
c) Os membros das cooperativas de produção e serviços
que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam
abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 328/93, de 25 de Setembro.


Artigo 276.º
Manutenção das bases de incidência contributiva

1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a
ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente
Código, como base de incidência contributiva o valor do
duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo
de 50 % do valor do IAS,
nos termos do disposto no artigo
34.º do Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho,
mantém o direito à determinação da base de incidência
contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.

2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:
a) A requerimento do interessado;
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador
seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
c) Com a suspensão da actividade;
d) Com a cessação da actividade.
3 — Os trabalhadores independentes que, à data da
entrada em vigor do presente Código
, estejam a contribuir
sobre montante superior ao que resulte da aplicação do
disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração
da mesma base de incidência contributiva até que atinjam
rendimento que determine posicionamento em escalão
superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo,
pelo escalão correspondente ao seu rendimento.



Artigo 279.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a
base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos
rendimentos relevantes determinem
, nos termos previstos
no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele
que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser
ajustada para o escalão imediatamente a seguir
;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir
rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência
contributiva superior, em pelo menos dois escalões,
ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode
ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir
.
2 — As regras de transição previstas no número anterior
cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do
trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador
deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no
ano transacto.



Artigo 280.º
Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Aos trabalhadores independentes que à data da entrada
em vigor do presente Código se encontrem a contribuir
pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS
,
cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos
referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação
no primeiro escalão de remuneração convencional
previsto no n.º 3 do artigo 163.º
, é fixado oficiosamente
este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º

[Revogado]

Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
...

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do
artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
[Revogado]


Artigo 283.º
Efeitos específicos no registo de remunerações


1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por
trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do
trabalhador nos termos dos números seguintes.

2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse
trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número
anterior releva apenas para efeitos de determinação da
remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez,
velhice e sobrevivência.

C CONTRIBUTIVO Dispensa de coima/prescrição

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


Artigo 244.º
Dispensa de coima

Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo
ao sistema de segurança social nem ao trabalhador;
b) Esteja regularizada a falta cometida;
c) A infracção tenha sido praticada por negligência.


TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 245.º
Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.


Artigo 246.º
Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações,as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes II

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

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A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139,Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)


CAPÍTULO III
Relação jurídica contributiva
SECÇÃO I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 150.ºFacto constitutivo da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes
constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento
e efectiva-se com o pagamento de contribuições,
nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se
refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades
empregadoras.
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de
fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da
legalidade da situação
.


Artigo 151.º
Obrigação contributiva

1 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de
contribuições.

2 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de
contribuições e a declaração anual
dos valores correspondentes à actividade
exercida.
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento
das respectivas contribuições
.

Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 -Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham
actividade empresarial;

c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial
.

2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil
seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º
Declaração de serviços adquiridos

(2 -São revogados os artigos 153.)
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 154.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis
pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos
termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos
do presente capítulo.

Artigo 155.º
Pagamento de contribuições

1 — A contribuição dos trabalhadores independentes é
devida a partir da produção de efeitos do enquadramento
ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 — O pagamento da contribuição prevista no número
anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que respeita.
3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão
do documento de cobrança.

4 — A violação do disposto nos números anteriores
constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida
nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui
contra-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 156.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições

1 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar,
sucessivamente, o exercício de actividade independente
e situação determinante do registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de
contribuir reporta -se ao número de dias em que não haja
lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 — Para efeitos do número anterior o valor diário das
contribuições dos trabalhadores independentes é igual a
1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado
nos termos das secções seguintes.


Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da
obrigação de contribuir
:
a) Quando acumulem actividade independente com
actividade profissional por conta de outrem, desde que
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições
:
i) O exercício da actividade independente e a outra
actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não
tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine
o enquadramento obrigatório noutro regime de
protecção social que cubra a totalidade das eventualidades
abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o
outro regime de protecção social seja igual ou superior a
12 vezes o valor do IAS
.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez
ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais
ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente
cumulável com as respectivas pensões.

c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante
da verificação de risco profissional que sofra de
incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %
.
2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número
anterior, é oficioso
sempre que as condições que a determinam
sejam do conhecimento directo da instituição de
segurança social competente, dependendo da apresentação
de requerimento
do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor
do presente Código, cujo rendimento relevante não
atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da
obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo
de opção de contribuir com base no duodécimo do seu
rendimento previsto no presente capítulo.


Artigo 158.º
Cessação das condições para a isenção

1 — Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção
da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da
segurança social competente a cessação das condições de
que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem
do conhecimento oficioso desta.

2 — A cessação das condições para a isenção constitui
o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para
o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no
presente Código.


Artigo 159.º
Inexistência da obrigação de contribuir

1 — Não existe obrigação contributiva do trabalhador
independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção,
nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente
justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade
ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade,
ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento
dos respectivos subsídios;

d) Se verifique situação de incapacidade temporária
para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito
ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no
número seguinte.

2 — A inexistência da obrigação de contribuir a que se
reporta a alínea d) do número anterior inicia -se a partir
da verificação da incapacidade temporária, se a mesma
conferir direito ao subsídio sem exigência do período de
espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais
situações.


Artigo 160.º
Suspensão do exercício da actividade

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam
temporariamente, com carácter voluntário ou não,
o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação,
indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 — Não se dá como verificada uma situação de suspensão
de actividade
, relevante para os efeitos do artigo anterior,
designadamente quando a actividade do trabalhador
independente possa continuar a ser exercida por trabalhador
ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge enquadrado,
nessa qualidade, por este regime.



Artigo 161.º
Cessação da obrigação contributiva

A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês
seguinte àquele em que cesse a actividade.

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)



TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes
as pessoas singulares que exerçam
actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho
ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a
prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se
encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.


Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por
conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os
artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a)
que com eles exerçam efectiva actividade profissional com
carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda
que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos
órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se
traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos
sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com
carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição
dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a
actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora
não a tempo completo.


Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes com as especificidades previstas
no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada,
bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e
regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira,
ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam
efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores
apeados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas
as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura,
floricultura, avicultura e apicultura, ainda
que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de
instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades
e explorações que se destinem essencialmente à
produção de matérias -primas para indústrias transformadoras
que constituam, em si mesmas, objectivos dessas
actividades.


Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem
optar, nos seus estatutos
, pelo enquadramento dos seus
membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes,
mesmo durante os períodos em que integrem os
respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos
ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto
no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo
de cinco anos.


Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores
intelectuais, sendo como tais considerados os
autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito
de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja
o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e
utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do
disposto no número anterior, os criadores intelectuais no
domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e
pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas
por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas
e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações,
cinematizações e outras transformações de qualquer obra.


Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente
e de outra actividade profissional
abrangida por
diferente regime obrigatório de protecção social não afasta
o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores
independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito
à isenção da obrigação de contribuir.

2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção
social, para efeitos do número anterior, o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
ainda que com âmbito material reduzido, o regime de
protecção social convergente dos trabalhadores que exercem
funções públicas e os regimes de protecção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com
os regimes de segurança social portugueses.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de
pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de
protecção social convergente dos trabalhadores que exercem
funções públicas e dos regimes de protecção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os
regimes de segurança social portugueses são equiparadas
a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a
respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado
podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a
que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere
o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser
prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado,
mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos
conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem,
a autorização pode ser dada por período superior
ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos
trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do
exercício da sua actividade profissional, estejam integrados
obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa
de Previdência,
mesmo quando a actividade em causa seja
exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades
referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
ou equiparadas,
ainda que nelas desenvolvam alguma actividade,
desde que da área, do tipo e da organização da
exploração se deva concluir que os produtos se destinam
predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com
carácter temporário, actividade por conta própria e que
provem o seu enquadramento em regime de protecção
social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do
número anterior apenas relevam os regimes de protecção
social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos,
as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo
ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.


Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no
mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de
trabalhador independente,
são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade
contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial


Artigo 141.º
Âmbito material
A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores
independentes integra a protecção nas eventualidades
de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez,
velhice e morte.



Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício
de actividade de trabalho independente
, nos termos
previstos no presente Código, há lugar à manutenção do
direito à protecção nas eventualidades de doença e de
parentalidade,
nos termos da legislação ao abrigo da qual
o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade
não prejudica o direito à protecção na eventualidade
de parentalidade
desde que se encontrem satisfeitas as
respectivas condições de atribuição.


CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação
Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente,
por via electrónica, à instituição de segurança social competente
o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes,
fornecendo-lhe todos os elementos de identificação,
incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos
do número anterior, a instituição de segurança social competente
procede à identificação do trabalhador independente
no sistema de segurança social, ou à actualização
dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado
.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação
referida no artigo anterior a instituição de segurança social
competente procede à inscrição do trabalhador, quando
necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes.

2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a
enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas
condições determinantes do direito à isenção
.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante
comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no
presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir
.
4 — A instituição de segurança social competente notifica
o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento
efectuados, bem como dos respectivos efeitos
.


Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes, o enquadramento só produz
efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador
ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de
pelo menos 12 meses.

2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade
quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao
do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento
produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele
reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge
de trabalhador independente,
o enquadramento produz
efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende
da prévia produção de efeitos do enquadramento
do trabalhador independente.


Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer
que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou
inferior a seis vezes o valor do IAS
;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo
anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento
produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao
da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta
própria determina a cessação do enquadramento no regime
dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente
com base na troca de informação com a administração
fiscal relativa à participação de cessação do
exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode
ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior
.


Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos
a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a
actividade.


Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na
troca de informação com a administração fiscal suscitem
dúvidas, a instituição de segurança social competente deve
solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua
comprovação.

2 — O incumprimento da solicitação prevista no número
anterior constitui contra -ordenação leve quando seja
cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e
constitui contra-ordenação grave nas demais situações.