Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 11 de dezembro de 2010

SOLICITADORES DE EXECUÇÃO

Estava há dias numa formação e a prepósito dos recibos electrónicos, uma colega falou na dificuldade de emissão da factura e do recibo finais.
Dizia ela que os executados lhe pediam os documentos em seu nome, porém o inicial, que é uma provisão a deduzir nas contas finais, fora emitido em nome do exequente.

Ora o que eu leio, e sempre tive esse ideia, é que a conta é sempre em nome do exequente, competindo a este emitir documentos
finais, quer pelas despesas do processo, quer pelos juros ao executado.

Reforço ainda que os solicitadores de execução devem enviar as despesas documentadas aos exequentes.

Decreto-Lei n.o 38/2003 de 8 de Março

Lei n.o 14/2006 de 26 de Abril

Portaria n.o 708/2003 de 4 de Agosto
alterada pela:
Portaria n.o 436-A/2006 de 5 de Maio

Artigo 2.o
Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
1 — O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente
comprove.

2 — O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.
3 — O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.o
Provisão de honorários ou de despesas
1 — O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.
2 — Sempre que o solicitador de execução exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
3 — Todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente.



Artigo 5.o
Responsabilidade pelos honorários e despesas e respectivo reembolso
1 — Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, nos termos do artigo 455.o do Código de Processo Civil.
2 — A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

Despesas
Artigo 10.o
Despesas do solicitador de execução
1 — O solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas de deslocação do solicitador de execução.
3—Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 13.o, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua comarca.
4—Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.

Artigo 13.o
Compensação de deslocações
1 — O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o;;
b) A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
c) No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.


Trabalho encontrado na net ( não assinado)

Sem comentários: