Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 4 de dezembro de 2010

RECIBO "VERDE" ELECTRÓNICO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

CONTRIBUTOS PARA QUE SE ALTERE O QUE ESTÁ MAL, E É MUITO!


Chamamos à vossa atenção para esta Portaria e para a sua inaplicabilidade,pondo em causa que era uma boa medida !



1. PRAZO DE ANULAÇÃO PREVISTO NO ARTº 3º DA PORTARIA

É injustificado e excessivo, num estado de direito, o prazo de anulação admitido, que poderá ser efectuado num máximo de 17 meses após a sua emissão ( Janeiro de 2011-Maio de 2012) ou num mínimo de 5 meses ( Dezembro de 2011- Maio de 2012).

Este artigo parece ignorar que após a emissão de um recibo há liquidação e dedução de IVA, em declarações enviadas e pagas; há retenção e pagamento de IRS; há contabilização de gastos e rendimentos; há aprovação de contas, nas sociedades comerciais, até 31 de Março de cada ano, se não for usado outro ciclo fiscal.

E como não cremos acreditar que tal faculdade venha a ser aplicada a todos as empresas, para que igualmente, tenham “direito” a anular as suas facturas de prestações de serviços, ao fim de 17 meses, só podemos inclinarmo-nos para um lapso do legislador.

Admitimos que esta medida seja prática corrente em estados, estilo Burkina Faso, mas não em países civilizados.

2. ESTA PORTARIA NÃO RESPEITA A LETRA DE LEI


Atendendo à redacção actual do Artº 115º do Código do IRS, que permite a utilização de emissão de facturas e recibos. O "ou" continua lá, na passagem da alínea a) para a b), a Portaria não se poderá sobrepor ao que está consagrado.

É necessário recuar ao tempo da primitiva categoria B, anterior à fusão das 3 categorias ( B,C e D) ocorrida em 2001.

O então nº 2 do Artº 2, determinava que eram, exclusivamente da categoria B, as profissões elencadas na lista anexa.( nessa altura sem a actual 15.19 – Outras ). E eram estas que usavam obrigatoriamente o recebido verde.
A retenção na fonte era exclusiva desta categoria, e de uma única actividade de prestação de serviços, que fazia parte da categoria C: os comissionistas.

Na fusão das 3 categorias, gerou-se uma amalgama de prestações de serviços responsável por conjunto de confusões e distorções.


Algumas das prestações foram consideradas rendimentos comerciais e industrias, englobados no Artº 4º: Transportes ( táxis e mercadorias); hotelaria e restauração; Agências de viagem. Actividades que juridicamente são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, e foram assim desconsideradas, para efeitos de IRS.

( Lembramos que chamavamos exactamente à atenção desta omissão em sede de Código Contributivo, que, igualmente criava um conjunto de situações insólitas)

As prestações de serviços actualmente consagradas na alíena b) do nº 1 do Artº 3º do CIRS, são as elencadas na lista anexa( profissões liberais), acrescidas de: sapateiros, cabeleireiros, agentes funerários, serviços de fotocópias, mecânicos de qualquer tipo de equipamentos, de automóveis a máquinas industriais ( só para elencar algumas) e até sujeitas à retenção de 11,5% ( ver alínea c) do nº 1 do Artº 101º, uma vez que os 21,5%,estão na alínea b), exclusivamente para a tabela anexa).


P - Um sapateiro, um cabeleireiro, um agente funerário, é obrigado a emitir recibos verdes electrónicos ?
R - Por esta Portaria sim!

P - É uma medida de Simplex?
R – Não! É uma medida inaplicável!




3 . OS RECIBOS ELECTRÓNICOS SÃO UMA BOA MEDIDA?

Claramente que sim desde que se corrigem os lapsos anteriores e se tomem as medidas que se seguem.

3.1 EXCLUIR DA OBRIGAÇÃO ALGUMAS PROFISSÕES;

Quando estamos perante profissões liberais que obrigam à emissão de um numero elevado e diário de recibos, deve-se aplicar a Portaria 363/2010, certificação de programas de facturação, baixando o nível de exigência da alínea d) do artigo 2º, de 1.000 facturas/talões para 250.

Quer a profissão liberal de notário, quer as várias ligadas à medicina, entre outras, implicam a emissão de um elevado número de recibos, que tornam de difícil aplicação a sua emissão on-line via DGCI.

Não nos podemos esquecer das sucessivos situações de indisponibilidade que reiteradamente ocorrem nas página da DGCI nas situações de elevado fluxo.

Nos notários, acresce ainda, que deveriam, estar excluídos de retenção de IRS, tal como já várias propusemos.

Deve ser permitida ainda a possibilidade de opção pela Portaria 363/2010, sempre que o sujeito passivos apresente argumentos válidos.


3.2 RECIBOS ELECTRÓNICOS DE APLICAÇÃO EXCLUIVA À LISTA ANEXA AO CÓDIGO

1. Os recibos electrónicos são aplicáveis apenas aos sujeitos passivos que se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, não se pretende que os empresários em nome individual que exercem as actividades da alínea a), as quais não se encontram elencadas na lista anexa, passem a usá-los.

2. A opção do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS continua válida. A obrigatoriedade dos recibos on-line só é aplicável a quem opte pela alínea a) deste artigo, isto é, pela emissão de recibos de modelo oficial.


3.3 CRIAR VÁRIOS MODELOS ( basta um daqueles e acrescer novos);

Os 3 modelos apresentados, são restritivos das várias situações que existem, sendo preferível que os 3 se fundam um só, com um campo para a indicação de campo isolado.

A solução encontrada no modelo na 3, deve ser comum as restantes, permitindo identificar, claramente as várias taxas de IVA ( na lista há a taxa de 6% no ponto 2.11, e taxas que se aplicam nas regiões autónomas, mesmo quando os serviços são prestados por um sujeitos passivos com sede no Continente, mas que vai às RA, prestar o seu serviço.

Igual situação para as diversas situações de retenção.


3.2.1 SER PEDAGÓGICO COM A CRIAÇÃO, TAMBÉM DA FACTURA

Os 3 modelos apresentados, continuam a não responder à regra básica em que há sujeição a IVA num momento ( conclusão do serviço/vencimento da Avença) e há retenção de IRS noutro ( recebimento).

Não fazendo o menor sentido existir uma situação de SIMPLEX, deixando de fora a obrigação de emitir factura por outros meio, tal como, e muito bem se alerta no verso dos modelos agora publicados:


“Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.”



3.2.2 FACTURA E RECIBOS PARA ADQUIRENTES COMUNTÁRIOS


Deve ser criado um modelo, em língua inglesa, para utilização das situações previstas no Artº 6º do Código do IVA;



3.2.3 SER PEDAGÓGICO COM AS DESPESAS EM NOME E POR CONTA DO CLIENTE;

Existem despesas – especialmente na advocacia e solicitadoria, mas não só – que são adquiridas em nome e por conta do cliente:

Isento de IVA nos termos da alínea c) do n.º 6 do Art.º 16.º do CIVA.
Sem retenção nos termos da alínea b) do n.º 1 ao art.º 9 do DL 42/91



Existem despesas efectuadas por conta de um cliente, mas adquiridas em nome do prestador.

E afim de se evitar a emissão de 3 facturas e 3 recibos para um único processo, deveria existir um modelo que acolhesse as 3 situações, na versão factura e na versão recibo.

Nem que seja, apenas como modelo recomendado, permitindo, nesses casos a opção que sugerimos em 3.1 e 3.2, quer utilizando-se um modelo tipo que anexamos, quer o modelo muito usado pelos notários, por exemplo;


3.2.4 NOTA DE CRÉDITO PARA REGULARIZAÇÕES, INCLUINDO AS PROVISÕES E ADIANTAMENTOS PARA DESPESAS;

Em substituição da possibilidade de anulação do recibo verde electrónico, deve ser criado um modelo para nota de crédito – sem regularizar a retenção na fonte, quando tenha passado o prazo de pagamento – para as situações justificáveis e para as regularizações de provisões e adiantamentos, com ou sem IVA;

3.3 OBRIGAÇÃO DE DECLARAR A FORMA DE RECEBIMENTO;

Deve ser criada uma campo/norma, aplicável às situações para além do recibo electrónico, onde seja declarada a forma de recebimento: cheque, dinheiro, MB, transferência, acertos de contas ( advocacia e solicitadora);


3.4 DAR UM PRAZO DE CINCO DIAS PARA, EMITIR UM RECIBO;

Dar um prazo de cinco dias úteis, para emissão da Factura e do Recibo, com permitindo a emissão do documento com referência sequencial à data em que ocorreu o efectivo recebimento ou a liquidação de IVA é devida, e não continuando a emitir-se recibos, quando dá jeito, ou se pode fazê-lo.
Quando existências transferências, o beneficiário fica muitas vezes sem saber, em tempo útil, que está a entrar em incumprimento;



3.5 PERMITIR UM ANO PARA IMPLEMENTAÇÃO DESTA OBRIGAÇÃO;

Deve ainda ser possível um prazo mais alargado para consumo das actuais cadernetas ou facturas/recibos, que muitos profissionais liberaris mandaram imprimir e, no caso da cadernetas, até existir a possibilidade de recolha e devolução dos pagamentos, das ainda não usadas, sabendo que a Portaria, publicada no dia 29, não foi divulgada com a devida antecedência, e os serviços de finanças, vendiam-nas no dia 30, quando o recibo electrónico entrava em vigor no dia seguinte.


3.6 GESTÃO DE UTILIZADORES

Proporcionar ao sujeito passivo emitente a possibilidade de, tal como já existe para as pessoas colectivas, nomear um utilizador autorizado ( trabalhador ou Colaborador ) para não só proceder a algumas operações autorizadas já previstas, como também adicionando-lhe a possibilidade de emissão do Recibo Electrónico.

Sem por em causa a consulta de dados considerados confidenciais, libertava-se assim o profissional emitente da tarefa adicional de emissão do recibo, transferindo-a para um colaborador próximo, a exemplo aliás do que já hoje acontece.


A Portaria:



Artigo 2.º
Emissão do recibo
1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no  endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.


Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.
4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.)

1 comentário:

Pedro Feliciano disse...

O artigo 1º (objecto), refere a aprovação do modelo (Recibo Verde Electrónico), especificamente para quem efectue a opção pela alinea a) do nº1 do artigo 115º do CIRS.
Não estarão por essa via excluídos os que optarem pela emissão de facturas e respectivo recibo de quitação, apesar do nº3 do Artigo 2º, colocar todos no mesmo "saco"?
Penso que existe incongruência !!!