Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO T Independentes IV ( entidades contratantes 5%)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento



RESUMO:

Taxas: 5,00%
Base de Incidência: Artº 167º )
Prazo/obrigação: Pagamento ANUAL até a 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 150
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º )



Artigo 129.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 130.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.


Artigo 131.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial




CAPÍTULO III
Relação jurídica contributiva
SECÇÃO I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 —
2 —
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 -A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.





Artigo 151.º
Obrigação contributiva

1
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade
exercida.

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições
.

Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 -Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à
instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham
actividade empresarial;

c) O valor total da prestação de serviços por por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
.

2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil
seguinte ao que respeita
.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º
Declaração de serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.

[Revogado]

Artigo 154.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 —
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º
Pagamento de contribuições

1 —
2 —
3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 — A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra- ordenação grave nas demais situações.

Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu
rendimento previsto no presente capítulo.


SECÇÃO III
Taxas contributivas
Artigo 168.º
Taxas contributivas

1 —
2 —
3 —
4 —A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
...

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
[Revogado]


Artigo 283.º
Efeitos específicos no registo de remunerações


1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.

2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.


Já com as alterções propostas pelo GP do PS ao OE211- 1135C

2 comentários:

António DOMINGUES disse...

a)Para além das notas do OCC, sobre o OE para 2011, importaria confirmar se não há um lapso entre o âmbito, das novas redacções dadas aos artº's 140 e 150º :

Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no
mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.


Artigo 150.ºFacto constitutivo da obrigação contributiva
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.

Se por um lado se refere o valor dos serviços prestados, por outro ao se referir "80% do valor total da actividade de de trabalhador independente", não se está a incluir, as relações comerciais de actividades industrias e agrícolas, quando establecidas predominantemente com uma mesma entidade, como acontece, nalgumas situações, na indústria do calçado, têxtil e produção agrícola?

b) A exclusão da obrigação do pagamento dos 5% pelas entidades contratantes, não deveria ser estendida aos trabalhadores intelectuais ( artº 136º) , agentes de seguros - para além dos anagariadores imobiliários, que já referimos - e outros em situação análoga, quanto o nº 4 do mesmo artigo 150º, passou a admitir a exclusão de quem se encontra em situação de isenção?

"4 -A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir não está sujeita à obrigação prevista no número anterior."

António DOMINGUES disse...

"Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a )O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa co...lectiva e por pessoa singular com actividade empresarial."

Artº 152º do Código Contributivo ( já com as alterações do Governo e do PS).
Chamo a vossa atenção para impraticabilidade da alínea c).

Prestadores de Serviços são taxistas, restaurantes, notários, mecânicos, etc cujas PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS... podem ser efectuadas a pessoas singualres, no âmbito das suas actividades profissionias, bem como fora das suas actividades profissionais.
Há ainda PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS a pessoas singulares, mas raramente no âmbito das actividades profissionais, efectuadas por Barbeiros, Cabeleireiros ou Agentes funerários!

Conclusão: Espero que o Decreto Regulamentar faça as devidas exclusões, caso contrário esta c) conjugada pela b) é de todo IMPRATICÁVEL, em muitas das actividades.

É que foi lançada uma campanha "demagógica" que não sabe distinguir
FALSOS RECIBOS VERDES ( NA-VERDADE-AZUIS-MAS-QUE-ATÉ-PODEM-SER-BRANCOS-OU-COR-DE-BURRO-QUANDO-FOGE) de profissionais que exercem a sua profissão de forma liberal, bem como PRESTADORES DE SERVIÇOS que exercem a sua profissão de forma independente!