Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes III

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139,Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)


SECÇÃO II
Bases de incidência contributiva
Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante

1 -O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano
civil imediatamente anterior ao momento de fixação da
base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda
de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento
de fixação da base de incidência contributiva.
2 -O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 — O rendimento referido no número anterior é apurado
pela instituição de segurança social
competente com
base nos valores declarados para efeitos fiscais.





Artigo 163.º
Base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração
determinado por referência ao duodécimo do
rendimento relevante.

2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido
em percentagem do IAS, corresponde o escalão de
remuneração convencional cujo valor seja imediatamente
inferior.

3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional
determinados em função do valor do IAS:
Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 -Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente
em Outubro
e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
6 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do
mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda
àquela actualização.


Artigo 164.º
Base de incidência contributiva facultativa

1 — Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva
o trabalhador independente pode optar pelo escalão
imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos
do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O direito de opção previsto no número anterior
é exercido oficiosamente pela entidade de segurança
social competente, podendo o trabalhador independente
renunciar -lhe apresentando requerimento para
o efeito.
3-Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.


Artigo 165.º
Determinação da base de incidência contributiva
em situações especiais

1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela
produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores
às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente,
como base de incidência contributiva o 1.º escalão,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada,
oficiosamente, como base de incidência contributiva
o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores
que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo
regime geral de segurança social
em todas as eventualidades,
podem requerer que lhes seja considerada como base
de incidência o escalão que for o correspondente à sua
remuneração média nesse período desde que determine
escalão superior.

4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer
a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem
por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores
independentes, nos termos do artigo 138.º,
permanecem no escalão em que se encontram.

Artigo 166.º
Base de incidência dos cônjuges

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade
de cônjuges de trabalhadores independentes
pode ser escolhida
entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador
independente.

2 — Quando haja lugar à redução da base de incidência
contributiva
de um trabalhador independente, devem os
serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário,
oficiosamente à correspondente redução da base
de incidência do respectivo cônjuge.


Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva
das entidades contratantes

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.


SECÇÃO III
Taxas contributivas
Artigo 168.º
Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6%.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes
que sejam prestadores de serviços é de 24,6 %.

[Revogado].


3 — É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos
seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:
a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício
da actividade agrícola;
b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o
rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e
exclusivamente do exercício da actividade da pesca local
ou costeira;
c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados,
cujos rendimentos provenham única e exclusivamente
do exercício da apanha de espécies marítimas.
4 —A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 — Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante
sempre que, pelo menos, 75 % do seu rendimento
relevante seja resultado desta actividade.
[Revogado].
6 — Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços
sempre que mais de 25 % do seu rendimento relevante
seja resultado dessa actividade.

[Revogado].




TÍTULO II
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 275.º
Manutenção de enquadramento no regime
dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes regulado no presente Código:
a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data
da entrada em vigor do presente Código, facultativamente
enquadrados naquele regime;
b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente
por antigos comerciantes em nome individual
ou
por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins
na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à
data da entrada em vigor do presente Código, estivessem
abrangidos pelo despacho n.º 9/82, de 25 de Março, até
à data da sua revogação, pelo Decreto -Lei n.º 328/93, de
25 de Setembro;
c) Os membros das cooperativas de produção e serviços
que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam
abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 328/93, de 25 de Setembro.


Artigo 276.º
Manutenção das bases de incidência contributiva

1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a
ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente
Código, como base de incidência contributiva o valor do
duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo
de 50 % do valor do IAS,
nos termos do disposto no artigo
34.º do Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho,
mantém o direito à determinação da base de incidência
contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.

2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:
a) A requerimento do interessado;
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador
seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
c) Com a suspensão da actividade;
d) Com a cessação da actividade.
3 — Os trabalhadores independentes que, à data da
entrada em vigor do presente Código
, estejam a contribuir
sobre montante superior ao que resulte da aplicação do
disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração
da mesma base de incidência contributiva até que atinjam
rendimento que determine posicionamento em escalão
superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo,
pelo escalão correspondente ao seu rendimento.



Artigo 279.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a
base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos
rendimentos relevantes determinem
, nos termos previstos
no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele
que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser
ajustada para o escalão imediatamente a seguir
;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir
rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência
contributiva superior, em pelo menos dois escalões,
ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode
ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir
.
2 — As regras de transição previstas no número anterior
cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do
trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador
deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no
ano transacto.



Artigo 280.º
Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Aos trabalhadores independentes que à data da entrada
em vigor do presente Código se encontrem a contribuir
pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS
,
cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos
referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação
no primeiro escalão de remuneração convencional
previsto no n.º 3 do artigo 163.º
, é fixado oficiosamente
este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º

[Revogado]

Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
...

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do
artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
[Revogado]


Artigo 283.º
Efeitos específicos no registo de remunerações


1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por
trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do
trabalhador nos termos dos números seguintes.

2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse
trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número
anterior releva apenas para efeitos de determinação da
remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez,
velhice e sobrevivência.

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