Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)



TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes
as pessoas singulares que exerçam
actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho
ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a
prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se
encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.


Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por
conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os
artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a)
que com eles exerçam efectiva actividade profissional com
carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda
que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos
órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se
traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos
sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com
carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição
dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a
actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora
não a tempo completo.


Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes com as especificidades previstas
no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada,
bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e
regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira,
ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam
efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores
apeados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas
as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura,
floricultura, avicultura e apicultura, ainda
que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de
instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades
e explorações que se destinem essencialmente à
produção de matérias -primas para indústrias transformadoras
que constituam, em si mesmas, objectivos dessas
actividades.


Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem
optar, nos seus estatutos
, pelo enquadramento dos seus
membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes,
mesmo durante os períodos em que integrem os
respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos
ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto
no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo
de cinco anos.


Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores
intelectuais, sendo como tais considerados os
autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito
de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja
o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e
utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do
disposto no número anterior, os criadores intelectuais no
domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e
pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas
por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas
e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações,
cinematizações e outras transformações de qualquer obra.


Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente
e de outra actividade profissional
abrangida por
diferente regime obrigatório de protecção social não afasta
o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores
independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito
à isenção da obrigação de contribuir.

2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção
social, para efeitos do número anterior, o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
ainda que com âmbito material reduzido, o regime de
protecção social convergente dos trabalhadores que exercem
funções públicas e os regimes de protecção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com
os regimes de segurança social portugueses.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de
pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de
protecção social convergente dos trabalhadores que exercem
funções públicas e dos regimes de protecção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os
regimes de segurança social portugueses são equiparadas
a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a
respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado
podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a
que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere
o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser
prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado,
mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos
conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem,
a autorização pode ser dada por período superior
ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos
trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do
exercício da sua actividade profissional, estejam integrados
obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa
de Previdência,
mesmo quando a actividade em causa seja
exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades
referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
ou equiparadas,
ainda que nelas desenvolvam alguma actividade,
desde que da área, do tipo e da organização da
exploração se deva concluir que os produtos se destinam
predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com
carácter temporário, actividade por conta própria e que
provem o seu enquadramento em regime de protecção
social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do
número anterior apenas relevam os regimes de protecção
social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos,
as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo
ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.


Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no
mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de
trabalhador independente,
são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade
contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial


Artigo 141.º
Âmbito material
A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores
independentes integra a protecção nas eventualidades
de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez,
velhice e morte.



Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício
de actividade de trabalho independente
, nos termos
previstos no presente Código, há lugar à manutenção do
direito à protecção nas eventualidades de doença e de
parentalidade,
nos termos da legislação ao abrigo da qual
o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade
não prejudica o direito à protecção na eventualidade
de parentalidade
desde que se encontrem satisfeitas as
respectivas condições de atribuição.


CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação
Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente,
por via electrónica, à instituição de segurança social competente
o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes,
fornecendo-lhe todos os elementos de identificação,
incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos
do número anterior, a instituição de segurança social competente
procede à identificação do trabalhador independente
no sistema de segurança social, ou à actualização
dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado
.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação
referida no artigo anterior a instituição de segurança social
competente procede à inscrição do trabalhador, quando
necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes.

2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a
enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas
condições determinantes do direito à isenção
.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante
comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no
presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir
.
4 — A instituição de segurança social competente notifica
o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento
efectuados, bem como dos respectivos efeitos
.


Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes, o enquadramento só produz
efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador
ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de
pelo menos 12 meses.

2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade
quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao
do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento
produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele
reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge
de trabalhador independente,
o enquadramento produz
efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende
da prévia produção de efeitos do enquadramento
do trabalhador independente.


Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer
que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou
inferior a seis vezes o valor do IAS
;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo
anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento
produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao
da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta
própria determina a cessação do enquadramento no regime
dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente
com base na troca de informação com a administração
fiscal relativa à participação de cessação do
exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode
ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior
.


Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos
a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a
actividade.


Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na
troca de informação com a administração fiscal suscitem
dúvidas, a instituição de segurança social competente deve
solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua
comprovação.

2 — O incumprimento da solicitação prevista no número
anterior constitui contra -ordenação leve quando seja
cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e
constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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