Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO T serviço doméstico

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 28,30% ( 18,90%+9,40%)
ou, 33,30% (22,30%+11%), com inclusão de desemprego
Base de Incidência: 30 horas mínino IAS ( Artº 119º)ou,
Artº 44º a Artº 48º ( com inclusão de desemprego)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
para tempo completo (Artº 120º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIFpara tempo completo (Artº 120º)
Exclusão/Isenção: Artº 117º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º para tempo completo Artº 120ª
Disposições Transitórias: ( Artº278º)
Disposições específicas: Idade inferior ao Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente



SUBSECÇÃO III
Trabalhadores do serviço doméstico
Artigo 116.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente subsecção, os trabalhadores
que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter
regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades
destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas
de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos
definidos em legislação própria.


Artigo 117.º
Pessoas excluídas

1 — São excluídas do âmbito de aplicação da presente
subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos
seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e
afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins
.
2 — São igualmente excluídas as pessoas que em relação
à entidade empregadora se encontrem em regime de
união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos
em condições análogas às dos cônjuges
.


Artigo 118.º
Âmbito material

1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito
à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade,
doenças profissionais, invalidez, velhice e morte
.
2 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda
direito à protecção na eventualidade de desemprego quando
a base de incidência contributiva corresponde a remuneração
efectivamente auferida em regime de contrato de
trabalho mensal a tempo completo.


Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho
em regime horário e diário

1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração
convencional calculada
com base no número de horas
ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária
ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração
por dia e por hora são calculados sobre a importância
que constitui a base de incidência referida no número
anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = IAS
30
Rh = IAS×12
52×40

3 — Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd
corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor
do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração
horária.
4 — Para determinação das contribuições devidas por
trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao
mês em regime de tempo completo é considerado o valor
da remuneração horária
.
5 — O número mensal de horas a declarar não pode,
em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador
e respectiva entidade empregadora.


Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho
mensal em regime de tempo completo

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
contratados ao mês em regime de tempo completo
corresponde a uma vez o valor do IAS,
sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a
entidade empregadora, pode ser considerada como base
de incidência a remuneração efectivamente auferida
nos
termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato
mensal não prestem serviço durante todo o mês, por
motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho,
baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a
remuneração correspondente ao número de dias de trabalho
efectivamente prestado.

4 — Para efeitos do número anterior, tratando -se de
remuneração convencional, a remuneração diária é determinada
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só
pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à
prevista no mapa do anexo I e a capacidade para o exercício
da actividade se encontre atestada por médico assistente
.

ANEXO I
Ano Idade

2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65


Artigo 121.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do
serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção
não integre a eventualidade de desemprego
, é de 28,3 %,
sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades
empregadoras e para os trabalhadores.
2 — Quando o âmbito material de protecção integrar
a eventualidade de desemprego
, a taxa contributiva é de
33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos trabalhadores do serviço doméstico não se
aplica o disposto no artigo 55.º



Artigo 278.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
dos trabalhadores do serviço doméstico

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é
fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 (2011) e no
valor de um IAS a partir de 2011 (2012).

2 — A convergência referida no número anterior produz
efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.


Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a
281.º passam a ter como primeiro ano de referência,
para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando -se
consecutivamente aos anos seguintes.»


Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 — Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 — A remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 — A actualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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