Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 7 de agosto de 2010

RECOMENDAÇÃO:regime de caixa» de exigibilidade do IVA

RECOMENDAÇÃO:

"O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:
a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;
b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;
c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro)."


1 - O princípio do «regime de caixa»/«IVA no recibo», é uma má solução, justamente por nascer, a sua exigência, do incumprimento generalizado dos prazos de pagamento, que deveriam rondar os 30 dias, como média ideal.

Convém não esquecer, que se é verdade que os prazos do Regime trimestral nunca foram alterados, já os do regime mensal, eram inicialmente de 60dias, passando depois para 50, estando agora nos 40 dias. Na justificação destas reduções, esteve sempre presente as boas práticas na UE, e no fomentar os curtos prazos de pagamento.
Sendo o estado um dos incumpridores que estão na origem de muitos incumprimentos de pagamento do imposto. Reveja-se este Acórdão Judicial.
Sendo uma má solução, poderá ser uma boa tábua de salvação nos tempos que correm, mas obriga-nos a uma profunda reflexão, sobre os prós e contas.

2 - Existem já dois «regimes de caixa»/«IVA no recibo», criados de forma excepcional Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) e o
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Mais um «regime de caixa»/«IVA no recibo», virá pulverizar, agravando, o actual panorama de regimes de excepção:
Regime especial nas agências de viagens ;Regime especial dos tabacos manufacturados Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos ;Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas;Regime especial aplicável ao ouro para investimento ;etc
Bem como as inversões de sujeito passivo, nos desperdícios/sucata; serviços de construção cívil, Artº 6º localização das prestações de serviços, RITI, IVA na importação, etc.
Haverá cardápio para todos os gostos.

3 - Importa elencar algumas situações que giram em torno do conceito de Recibo e da dedução do IVA neste casos:

a) Legislação em vigor nestes casos:

1- Regime especial das empreitadas de obras públicas
"Artigo 7

1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade
4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços "

2 - Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
"Artigo 3.º
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime."

b) " O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento" in recomendação

De facto só fará sentido que os sujeitos passivos que optem por este «regime de caixa»/«IVA no recibo», só deduzam o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços sob pena de de desfigurar o sistema polifásico do imposto, tal como consta da resolução.
Na contabilização do imposto liquidado nas facturas emitidas pelos fornecedores de bens/serviços , que se encontram no actual regime geral, aos sujeitos passivos que irão optar pelo «regime de caixa»/«IVA no recibo», usar-se-iam contas de IVA SUPORTADO que seriam transferidas para IVA DEDUTÍVEL, no momento do seu pagamento.
Enquanto que o IVA dos sujeitos passivos do «regime de caixa»/«IVA no recibo», só seria contabilizado, quando o recibo fosse emitido.

c) A obtenção de recibos ( mas diga-se em abono da verdade, também de muitas vendas a dinheiros, recibos "verdes", etc), tem sido uma dor de cabeça, pelo que vamos elencar algumas da situações que a existência deste «regime de caixa»/«IVA no recibo» irá criar, entre fornecedores, clientes e técnicos oficiais de contas:

1 - Por via de regra, os recibos quando emitidos (existe uma irritante teoria da sua desobrigatoriedade), chegam a ser enviados com meses de atraso. Levantando-se uma primeira dificuldade de não existir o documento, para que dentro da Lei e do prazo, se possa deduzir o imposto pago;

2 - Existem atrasos nas comunicações da transferências efectuadas, quer pelos bancos, quer por quem efectua o pagamento por estas vias;

3 - Existem atrasos na "vontade" de emitir recibos, quer por conviniência ( retardando a entrega ao estado) , quer por desleixo ( falta de tempo, falta de pessoal);

4 - Inexistência da obrigação de afectação de conta bancária para a actividade ( IRS Regime simplificado) de forma a que a administração fiscal, o técnico oficial de contas e o próprio sujeito passivo, possam controlar o efectivo recebimento, logo a entrega do imposto ao estado;

5 - Apesar da existência da obrigação referida no ponto anterior, regista-se um elevado incumprimento do efectivo controle das contas bancárias, o que só agravará a necessidade de uma maior atenção por parte da administração fiscal, do técnico oficial de contas e do próprio sujeito passivo, até porque o limite mínimo que consta do Artº 63º C da LGT, são 20 vezes o RMM, ou seja 9,500€ ;

6 - Divergências entre a saída do pagamento( cheque ou transferência) do banco do pagador e a entrada no banco do receptor ( 31 de Março/1 de Abril);

7 - Divergências com cheques pré datados;

8 - Divergências quando se usa o factoring;

9 – Endosso de cheques e letras;

10 - Pagamento com letras. Há muitos anos que a interpretação da administração fiscal relativa à emissão e desconto de uma letra de adiantamento por conta de fornecimentos, só obriga à liquidação do imposto, quando esta for efectivamente paga, na totalidade ou no valor da sua amortização, se nessa data a respectiva factura não tiver sido emitida. Ora com a elevada utilização de letras descontadas e reformadas, a emissão do recibo, e a liquidação/dedução do imposto, só irá ocorrer, quando efectivamente existirem amortizações ou o pagamento integral da letra;

11 - Poderá existir perda de clientes, uma vez que estes tenderão a optar, por sujeitos passivos dos quais possam deduzir o IVA na factura e não no recibo;

12 - Sendo exigível apenas no pagamento, no IVA liquidado ( e dedutível ), aplicam-se as taxas que estiverem em vigor nessa data e não na data da transmissão dos bens e serviços (?), pelo que só deverá (?) ser contabilizado nessa data;
(partimos do mesmo princípio da retenção na fonte, que só se contabiliza, quando é efectuada)

13 - Já o IVA suportado e não dedutível, liquidados pelos sujeitos passivos do regime geral, devem ser contabilizados em contas de IVA SUPORTADO, de forma a que o seu controle seja possível. Poderão estar nessa conta vários meses e exigir um sistema, que se adeque a cada sujeito passivo, obrigando a um redrobrado esforço dos profissionais para não se perder o fio à meada;

( Só para a discussão: tive uma situação de advocacia, onde optei por levar à antiga conta 27, desborada por anos, de custos específicos efectuados por conta de clientes - informações comerciais, traduções, publicações, solicitadores, etc - que atingiam 5 a 6.000€/ano e que só seriam facturados 2, 3 ou 4 anos aos clientes. Obrigando-me a ter, ainda, um controle extra-contanbilistico.)

14 - Quando existem fornecimentos a mais do que uma taxa, e quando existam pagamentos parciais, reformas de letras, etc, implicará a utilização de regras de proporcionalidade às taxas devidas, que não estarão ao alcance dos serviços administrativos, quando existam, nas nano-mini-micro-entidades;

15 - A regularização de IVA nas notas de crédito, só deverá ocorrer com os pagamentos, que será mais simples, excepto, nas situações citadas no ponto anterior.




4 - Na óptica do profissional, este tem a obrigação de se adaptar ao quadro legislativo em vigor, usando a digrafia para criar as condições ao seu cumprimento.
Não deve é de deixar de emitir opiniões, elecando as situações que dificultam o cumprimento com zelo das suas obrigações contratuais e profissionais.
Do exposto, pode-se concluir, que um novo «regime de caixa»/«IVA no recibo» agora recomendado, agrava e complica as rotinas para executar o seu trabalho, mas também as dos sujeitos passivos que irão optar por este regime, dos adquirentes dos fornecimentos destes sujeitos passivos, sem esquecer a sobrecarga que irá recair sobre a administração fiscal, para controlar, de forma efectiva, os sujeitos passivos deste novo regime, implicando:
a) Um aumento de honorários por parte dos técnico oficial de contas;
b) Um aumento de custos administrativos aos sujeitos passivos;
c) Um aumento de custos com as alterações aos programas informáticos e às alterações aos recibos e facturas impressos tipograficamente;
d) Um aumento de custos na administração fiscal;
e) Um aumento de informação a prestar à administração fiscal, via declarativa, Anexo L do IVA, etc

CONCLUSÂO:
Se este regime «regime de caixa»/«IVA no recibo» vier a ser aplicado recomenda-se:

a) Só fará sentido que os sujeitos passivos deste «regime de caixa»/«IVA no recibo», só possam deduzir o IVA suportado, também no pagamento, independentemente, do regime dos seus fornecedores de bens/serviços, tal com está na recomendação e que este regime seja de aplicação obrigatória e não optativa;

b) A obrigação de afectação de conta bancária para qualquer a actividade, incluindo o IRS Regime simplificado;

c) Alteração do nº 3 do Artº 63º C da LGT, passando o limite para igual ou superior a 500€;

d) A elevação de coimas para o incumprimento da emissão do recibo, e a emissão fora do prazo de sua exigibilidade;
Alterando a actual redacção do artº 123º do RGIT:
1 -A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.

Como alternativa:

Seria preferível alargar, de novo para 50, 60 ou mesmo 90 dias, o prazo de entrega do imposto ao estado.

Seria preferível fomentar o cumprimentos dos prazos de pagamento, sendo o estado o primeiro a dar o exemplo, e encurtando os seus prazos de pagamento, bem como, transferindo para as grandes entidades ónus do incumprimento de prazos de pagamento, quer por OBRIGAR à regularização a favor do estado, do IVA deduzido em facturas, cujo pagamento não seja efectuado no prazo de 60/90 dias ( a título de exemplo) e criando uma regra de impossibilidade de dedução do IVA, em facturas, quando por contrato de fornecimento se establecem prazos de pagamento superiores a 60/90 dias ( a título de exemplo), só permitindo a dedução, aquando do seu efectivo pagamento.

Sabemos que uma regras das grandes superfícies é o do recebimento a pronto, mas pagando aos seus fornecedores a prazos muitos superiores ao recomendando e não podendo estado intervir nas regras de pagamento e nos acordos de prazos "livremente aceites entre as partes", pode estimular pela via da impossibilidade da dedução, o seu encurtamento , ao invés de intervir na dilação de prazos de pagamentos das pequenas entidades.

1 comentário:

Jorge Ramiro disse...

Obrigado pela informação, eu tenho um pet shop e eu tenho um contador, mas é bom ter conhecimento.