Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 23 de janeiro de 2010

Homens e mulheres comuns, técnicos oficiais de contas

A Lista C, a lista da Alternativa de Futuro, não é composta por grandes figuras. Nenhum membro é uma sumidade reconhecida internacionalmente. Nenhum membro é professor catedrático, nenhum é autor proeminente, nenhum é uma figura que se tenha celebrizado nos corredores do poder político.

Não. Na Lista C temos apenas homens e mulheres comuns, técnicos oficiais de contas que diariamente estão junto das pequenas e médias empresas. Pessoas que lutam no terreno para terem as declarações de IVA prontas no dia 10, a Segurança Social no dia 15, o IRS no dia 20, todos os meses, incluindo o das férias.

Mas entendemos que são homens e mulheres assim que precisam de estar à frente dos destinos da entidade reguladora da profissão. São pessoas assim que mais certeiramente compreendem as dificuldades técnicas, os problemas das empresas, as implicações da doença e da maternidade no trabalho, os erros legislativos, a pressão dos prazos, das coimas e da responsabilidade. E, por isso, são pessoas que estão mais aptas para defender e melhorar a profissão.

Não precisamos de muito para o conseguir fazer. Basta saber que temos a apoiar-nos a força de várias dezenas de milhar de outros homens e mulheres comuns. Pessoas que, com o seu esforço e dedicação, mantêm, nas áreas contabilística e fiscal, a economia deste país a funcionar. Pessoas que, muitas vezes, trabalham 10 e 12 horas diárias, com grande sentido de responsabilidade e competência, aplicando o saber adquirido pela experiência concreta da sua vida profissional. Homens e mulheres comuns que, como nós, são técnicos oficiais de contas.

Três Cantos: Canto Dos Torna-Viagem

Três Cantos - Como um sonho acordado (legendado

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO (11 DE JANEIRO DE 2010 01h 15 m)

( actualização em: 11 DE JANEIRO DE 2010 01h 15 m)


ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


Subscritores individuais: 62 ( S.E.& O.)


Acácio Barbosa Correia - TOC
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO 6 JANEIRO 00H 10M

( actualização em: 6 DE JANEIRO DE 2010 00h 10 m)


ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Acácio Barbosa Correia - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO ( 5/01/2010-13h 15m)

( actualização em: 5 DE JANEIRO DE 2010 13h 15 m)


ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Acácio Barbosa Correia - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.