Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

RECIBO VERDE ELECTRÓNICO OU FACTURA e RECIBO EM TIPOGRAFIA?

Pediu um cliente, que emite recibos verdes e que tinha, há meio ano, mandado fazer em tipografia, facturas e recibos, para substituir o famigerado de cor leonina, uma "vinculativa" sobre o tema, logo a 2 de Dezembro.
A resposta que partilho convosco, aponta em sentido contrário da Portaria, das declarações do Director Geral de Finanças às TV's e de um conceituado formador que, confrontado com uma pergunta minha sobre era exequível a um notário estar on-line com um servidor da DGITA, sempre em baixo, disparou com um categórico: "Os notários têm que se adaptar à situação".
Os modelos 3,10,22 e 39, foram todos publicados em portarias na 1ªsérie. Porém a dos recibos verdes electrónicos, apareceu na 2ª série ...
Presumo que, embora a iniciativa tivesse partido da DGITA, e era uma boa ideia, foi publicado pela secretaria da modernização administrativa, responsavél pelo SIMPLEX. Assim se justifica o número 3 da anulação, ou o aparente sentido de carácter de obrigatoriedade geral a qualquer serviço prestado....

Para forçar a clarificação, urge que mais pedidos vinculativos sejam feitos, de forma a que, em conjunto com o excelente trabalho que o OBSERVATORIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS apresentou seja dada oportunidade ao fisco de emendar o erro.


"Informação
1 - De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115º do Código do IRS (CIRS) os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a passar recibo, em modelo oficial ou a emitir factura por cada prestação de serviço ou outras operações efectuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso em análise a requerente procede à emissão da factura e utiliza como documento de quitação das importâncias recebidas (recibo) um documento próprio que providenciou junto de uma tipografia, situação que se enquadra nos termos da alínea b) do artigo 115º do CIRS.
3 - Neste contexto é indiferente em termos de IRS que o documento que utiliza como de quitação das importâncias recebidas pelos serviços prestados seja o recibo que providenciou na tipografia ou até o próprio recibo verde electrónico, não existindo alguma disposição legal que a obrigue a utilizar qualquer um deles para esse efeito, desde que proceda à emissão prévia da factura por cada prestação de serviços que efectue, uma vez que a factura já reúne os requisitos exigidos fiscalmente para efeitos da comprovação das operações realizadas (prestações de serviço) nos termos da alíneab) do artigo 29º do Código do IVA (CIVA) e da alínea b) artigo 115º do CIRS.
4 - Considerando o exposto, verifica-se que na sua essência os novos modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico previstos na Portaria n.º 879-A/2010, não se destinam a sujeitos passivos que nas operações que realizem procedam previamente à emissão de facturas, quer sejam situações em que por lei seja obrigatória a sua emissão ou situações em que as estas sejam emitidas por opção, no entanto querendo poderá utilizar o recibo verde electrónico como documento de quitação.
5 - Por último informa-se que esta Direcção de Serviços não é competente para responder às outras questões ...

Parecer de Chefe de Divisão
Confirmo.
À consideração superior
O chefe de divisão
....IRS
(......)"

ORÇAMENTO DE ESTADO 2011

Entra em vigor amanhã.
LEI 55-A/2010

retribuição mínima mensal garantida para 2011 * 485€

Decreto-Lei n.º 143/2010. D.R. n.º 253, Série I de 2010-12-31

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011

MODELO 39

Portaria n.º 1331/2010. D.R. n.º 253, Série I de 2010-12-31

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovado pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

MODELO 22 Declaração n.º 245/2010

Declaração n.º 245/2010. D.R. n.º 252, Série II de 2010-12-30

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Declaração periódica de rendimentos - Modelo 22, Anexos A, B e C e Instruções

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Assembleias Gerais ou Assembleia de Representantes?

"Do universo total de 147 votos (102 presenciais e 45 representações), apenas 12 membros votaram contra e 4 abstiveram-se."



Este é um problema candente, que exige uma reflexão profunda em todas as instituições, sejam elas quais forem, sobre a continuação das "Assembleias-gerais" em detrimento das ASSEMBLEIAS DE REPRESENTANTES.

No caso da OTOC, perdeu-se uma oportunidade de ouro, para em 2009, na alteração estatutária, se ter feito essa mudança.

"Assembleias-gerais" com 102 presenças ( dos quais metade a representar outro(a) colega), são desoladoras, para uma classe profissional, mas também para quem a dirige.

Urge repensar este modelo.
Urge repensar, neste modelo, as "Assembleias-gerais" itenerantes
.

MODELO 3 (Impressos para 2011) NOVO

Declaração de Rectificação n.º 39/2010. D.R. n.º 251, Série I de 2010-12-29

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico


Rectifica a Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2010


Faltava o rosto

Decreto-Lei n.º 134/2010. ( IVA Artº 6º)

Decreto-Lei n.º 134/2010. D.R. n.º 249, Série I de 2010-12-27

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 137/2010.(ajudas de custo)

Decreto-Lei n.º 137/2010. D.R. n.º 250, Série I de 2010-12-28

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013

Portaria n.º 1553-D/2008:

Atenção: com a descida de 20% e 15% das ajudas de custo, não desce o limite para
fins de isenção de IRS e Segurança Social?

Eu acho que sim!

domingo, 26 de dezembro de 2010

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

SCUT: Veículos com matrícula estrangeira têm duas novas modalidades de pagamento - JN

Fez-se LUZ! Apre! Mais vale tarde do que nunca!

Dois meses para chegar a esta conclusão!


...Já agora a mesma LUCIDEZ P'ROS RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS!
S.F.F.



SCUT: Veículos com matrícula estrangeira têm duas novas modalidades de pagamento - JN

A portariazinha!!!!

MODELO 10

A declaração modelo n.º 10, «Rendimentos e retenções»,
destina -se a dar cumprimento à obrigação declarativa a
que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Na sequência da criação da declaração modelo n.º 39,
«Rendimentos e retenções a taxas liberatórias
», aprovada
pela Portaria n.º 454 -A/2010, de 29 de Junho, a qual se
destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a
retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do
Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo,
cujos titulares sejam residentes em território português e
não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução
de taxa, importa proceder à alteração das instruções de
preenchimento da declaração modelo n.º 10, com o objectivo
de retirar as referências aos respectivos rendimentos,
evitando-se, assim, duplicação de informação a prestar
ao nível das obrigações acessórias a cujo cumprimento os
contribuintes se encontram sujeitos.
Assim:
Manda o Governo,

C Contributivo : Cálculo das contribuições - TI

Uma folha de cálculo que o Colega Vitor Oliveira, elaborou para o Observatório Cívico dos Contabilistas:

- Para efectuar os cálculos enquadrados no Regime dos Trabalhadores Independentes siga esta ligação

C CONTRIBUTIVO: "Grupos Fechados"

strong>Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.

A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

DEU-SE CONTINUIDADE AOS GRUPOS FECHADOS, MUITOS DOS QUAIS, JÁ VINDOS DE OUTRAS ALTERAÇÕES.
NÃO ENTRAM TRABALHADORES NOVOS.OS QUE ESTÃO CONTINUAM, NESSES REGIMES, ATÉ SAIREM.




Artigo 273.º
Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos -Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de
Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
d) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, admitidos até à publicação do Decreto -Lei n.º 357/97, de 16 de Dezembro, é de 5,7 %, sendo, respectivamente, de 4 % e de 1,7 % para a entidade empregadora e para os trabalhadores;
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8 % ou 15 % consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores
independentes;
f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré -reforma abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10 %, sendo, respectivamente, de 7 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6 %, sendo, respectivamente, de 14,6 % e de 7 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8 %, sendo,
respectivamente, de 6,8 % e de 1 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
l) A taxa contributiva de 29 % relativa aos trabalhadores
inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira,
sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados
que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.
3 — Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém -se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.


Artigo 274.º
Situações especiais transitórias

1 — Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm -se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:
a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplicaa taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora.


2 — Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm -se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lein.º 54/2009, de 2 de Março:
a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14 %, sendo, respectivamente, de 11 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2 %, sendo,
respectivamente, de 10,2 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.




Artigo 71.º
Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados o artigo 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Trabalhadores em regime de acumulação (Independentes V)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento




Artigo 129.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 130.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.


Artigo 131.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

O BOM PAI NATAL E O BONDOSO MENINO JESUS

Este ano, o BOM PAI NATAL e o BONDOSO MENINO JESUS, vão colocar no sapatinho roto do menino Chiquinho, um carrinho de plástico dos mais pequeninos. É para ele não se esquecer que é Natal, e que no Natal os pobrezinhos não são esquecidos.
Será uma obra de caridade de uma fundação social, que recebe donativos de uma grande Empresa cotada na bolsa, que por sua vez, os irá deduzir, com majoração, em sede de Imposto sobre Rendimento das Empresas, o IRC.

O Senhor Presidente do Conselho de Administração dessa Empresa não será esquecido pelo BOM PAI NATAL e pelo BONDOSO MENINO JESUS, e verá no seu sapatinho italiano, um topo de gama, que a sua empresa colocou à disposição dos seus gestores de topo, antecipando-se à subida do IVA e ao fim dos incentivos ao abate de veículos em fim de vida. Estará mais ao seu serviço pessoal do que da empresa, mas isso é outra história.

Os pais do menino Chiquinho, que trabalhavam a “recibo verde”, para a Empresa que vai proporcionar à fundação social, colocar o carrinho no sapatinho do seu filho, foram dispensados.
A Empresa alegou que não estava disposta a pagar os tais 5% da nova taxa para segurança social e porque o Governo teima em não flexibilizar as leis laborais.

Os pais de menino Chiquinho, estão, ainda assim, cheios de sorte, porque do BOM PAI NATAL e do BONDOSO MENINO JESUS, irão receber, na segunda-feira, uma caixa com produtos para a sua ceia de natal, com um bolo-rei que, seguramente, já estará seco, no próximo dia 24.

O BOM PAI NATAL e o BONDOSO MENINO JESUS, levarão, contudo, ao Senhor Presidente do Conselho de Administração, uma outra importante prenda. Irá receber a distribuição de dividendos antecipados - ainda isentos de IRS – que por lapso ou incúria, não se previu, atempadamente, a sua tributação, ainda este ano.

O BOM PAI NATAL e o BONDOSO MENINO JESUS, ficarão instalados num resot, com SPA e viajarão, quer em topos de gama, quer em aeronaves particulares, que seguramente, o Senhor Presidente do Conselho de Administração, autorizará que sejam gastos suportados pela sua empresa.

Como é bom saber que o BOM PAI NATAL e o BONDOSO MENINO JESUS, ajudam a minorar os efeitos da pobreza com a sua acção.

Será que o Senhor Presidente do Conselho de Administração, também foi ao casamento dos dois sem abrigo que se realizou hoje à tarde?

E o simples Pai Natal e o simples Menino Jesus, terão podido entrar sem convite?

domingo, 19 de dezembro de 2010

Código Contributivo - Resumo sobre Trabalhadores Independentes!

A publicação da A Lei 110/2009 e as alterações propostas no Orçamento de Estado 2011 vão implicar um grande esforço dos profissionais (técnicos oficiais de contas) na sua preparação e formação para responder às solicitações em matéria de área Contributiva da Segurança Social. O OCC promete estar na linha da frente em matéria deste Código Contributivo. Vai efectuar vários trabalhos de utilidade fundamentalmente prática. Aqui fica o primeiro

Errata ao Art 152º deve-se ler-se:

c) O valor total da prestação de serviços por por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.

Projecto de Lei 388/XI CDS

Projecto de Lei 388/XI
Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro



2010-12-15 | Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 31
Rejeitado
Contra: PS, PSD, BE, PCP, PEV
A Favor: CDS-PP

NOTA CRÍTICA:

Tratava-se de mais um adiamento, sem qualquer alteração de fundo.
Reconhecemos o mérito, ao PP, da aprovação no ano passado do adiamento do Código,
facto que permitiu ao Governo fazer as importantes alterações de fundo, mas ficamos desiludidos, com a falta de qualquer proposta concreta, por parte do PP.

Projecto de Lei 460/XI PCP

Projecto de Lei 460/XI
Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.


2010-12-15 | Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 31
Rejeitado

Contra: PS, PSD
Abstenção: CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV

NOTA CRÍTICA:

Globalmente este Projecto de Lei, que foi rejeitado, continha importantes propostas, especialmente para o sector das pescas e da agrícultura, que visavam mais equidade.

Continha a proposta de revogação dos 5%:

Factor negativo 1: Por lapso ou omissão, o PCP nada referia quanto ao cálculo do rendimento relevante, ter passado a, também, ser calculado com base na Contabilidade Organizada, quando exista.O que seria um retrocesso. Queriam revogar o que orçamento introduziu?

Factor negativo 2 :É um texto confuso, presumimos que queriam dizer, que quando as entidades pagadoras efectuassem pagamentos a prestadores de serviços, deveriam fazer uma retenção de 29,60% sobre 70% ( está proposto noutro artigo) do valor que estavam a pagar. Ora o que escreveram foi: trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços....no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm ...
O que não é a mesma coisa, porque quem paga é que retém e não o contrário.

Continuamos a fazer uma enorme confusão sobre que são os "prestadores de serviços":
Barbeiros, Cabeleireiros, Táxistas, Amas, Engomadeiras, Notários, Restaurantes, Canalizadores, etc, são prestadores de serviços. A proposta, para fazer sentido, deveria ter elencado, as profissões/actividades e quem ( pessoas colectivas e pessoas singulares com contabilidade organizada ?), deveriam fazer essa "retenção":




Artigo 162.º
*…+
1 - …:
a) 70% do valor total de prestação de serviços;
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 - O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

C CONTRIBUTIVO: DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


Artigo 3.ºDireito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento
Administrativo;

d) Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o
Regime Geral das Infracções Tributárias.


Artigo 4.ºQuadro legal de referência
1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores
por conta de outrem, designado no presente Código
por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos
restantes regimes contributivos do sistema previdencial
.
2 — O regime geral pode ser objecto de adaptações
no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao
âmbito material e à obrigação contributiva,
permitindo a
sua adequação às condições e características específicas do
exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.


Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime
geral
os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção
social convergente dos trabalhadores que exercem funções
públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo
regime de protecção social pelo qual estão abrangidos,
desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade
profissional que determina a inscrição nos regimes de
protecção social previstos no número anterior
.


Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade
do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à
instituição de segurança social competente a cessação, a
suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu
causa, bem como a alteração da modalidade de contrato
de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
enquanto não for cumprido o disposto no número anterior,
presume-se a existência da relação laboral, mantendo -se a
obrigação contributiva.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no n.º 1.
(ver em baixo o Código de Trabalho)

Artigo 33.º
Declaração do trabalhador

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem
declarar à instituição de segurança social competenteo início de actividade profissional ou a sua vinculação
a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 — A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade
profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista
no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração
de remunerações



Das entidades empregadoras
Artigo 34.º
Efectivação da inscrição

1 — A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
2 — O disposto no número anterior aplica -se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 — A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas
singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 — A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.


Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias

1 — As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação,incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 — As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 — Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas
para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 — A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes
ao termo do prazo e constitui contra-ordenaçãograve nas demais situações.


CÓDIGO DO TRABALHO
Entre outras, situações ( baixa por seguro, etc), aplica-se esta ao Artº 32º

SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição

Artigo 317.º
Concessão e efeitos da licença sem retribuição
1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 — Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 — A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

OE 2011 Versão final

O Decreto 69

NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES

NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES
A CNC tendo em conta a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, preparou um conjunto de documentos com vista à regulamentação do modelo de normalização contabilística para microentidades.
Este projecto, que agora se divulga, corresponde à versão que foi aprovada no último Conselho Geral da CNC, de 29 de Setembro, tempestivamente apresentada ao Governo, com os ajustamentos que entretanto se revelaram apropriados.
Documentos:

PERDI A VIRGINDADE!!!!!!!! ( tomo II )

"7 - Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos."
In Artigo 2º da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro, Série II, n.º231

E onde pode o adquirente obter o recibo? Alguém já conseguiu? Eu não!
Nem vejo a tal "autenticação" é uma falha do sistema, ou é uma falha de visão?


Para mais informações sobre esta matéria vá a Wikileaks

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PERDI A VIRGINDADE!!!!!!!!

JÁ EMITI O MEU PRIMEIRO RECIBO VERDE ELECTRÓNICO!!!

Verdinho uma ova, basta pôr “em cinza” e fica cor-de-burro-quando-foge .

Vamos lá fazer um MANUAL da desconstrução!

1 A ideia é muito boa, desde que se dê a mão à palmatória e se corrija o muito que está mal!

Tem aqui as instruções, mas leia só no fim, s.f.f.

2 Creio que sabem perfeitamente o que significa, sem retenção dos termos do Artº 101º nº 1?

Claro que sabem de cabeça!

Mas eu relembro:

São as entidades que disponham ou devam dispor de Contabilidade organizada ... e que são obrigadas a reter o imposto.
ora não sendo, não há retenção ...
mas ser esta a única mensagem quando o adquirente é um particular, ou um sujeito passivo sem contabilidade organizada, logo, não faz retenção.... é obra.

3. Sendo emitida uma factura prévia, o recibo verde só serve para efeitos de retenção, não serve, nem para IVA , nem para o cálculo do rendimento em IRS.
Mas se esta informação, só vai no campo de texto: “dados do serviço”, não vamos ter confusão geral com os dados em “arquivo”?
Não seria preferível abrir um campo onde fosse inscrita a data da factura?

Para quem não sabe: se a factura for emitida em Dezembro, é considerada na declaração de IVA do 4º trimestre, ou da de Dezembro, se mensal, e é rendimento desse ano para efeitos de tributação em IRS.
E se o recibo for emitido só em Janeiro seguinte, porque só nessa data foi recebido, já só conta para efeitos de retenção de IRS do ano em que foi recebido.
E uma facturazinha verde electrónica não era mais útil?

4. Afinal para que servem os recibos verdes electrónicos sem preenchimento?
Foi ver. Emiti 3. Partindo do princípio que um dia, não sei quando, tenho que emitir um recibo e pode não haver sistema, ou eu posso não ter Internet, etc.
Mas quando emiti o primeiro recibo a sério, saíu-me o número 4. Logo tempo 5 dias para dar uso aos outros 3.
Esperem, temos que adivinhar que vai haver um corte de sistema. E toca a fazer meia dúzia de recibos, para o que der e vier, depois anulam-se e na semana seguinte voltam-se a fazer outros....
Mas não é tudo mau... Os médicos que fazem muitos domicílios, têm aqui uma boa solução.


Duas dicas muito úteis:
1º Para emitir Recibos entrar em OBTER procurar lá no fundo os Recibos Verdes: O link com com as instruções está logo no topo em clique aqui
2º Para consultar os recibos
que fez ( ou anular ), etc vá a CONSULTAR procure os tais recibos verdes e é só fazer buscas e imprimir, listar, etc

Para mais informações sobre esta matéria vá a Wikileaks

sábado, 11 de dezembro de 2010

SOLICITADORES DE EXECUÇÃO

Estava há dias numa formação e a prepósito dos recibos electrónicos, uma colega falou na dificuldade de emissão da factura e do recibo finais.
Dizia ela que os executados lhe pediam os documentos em seu nome, porém o inicial, que é uma provisão a deduzir nas contas finais, fora emitido em nome do exequente.

Ora o que eu leio, e sempre tive esse ideia, é que a conta é sempre em nome do exequente, competindo a este emitir documentos
finais, quer pelas despesas do processo, quer pelos juros ao executado.

Reforço ainda que os solicitadores de execução devem enviar as despesas documentadas aos exequentes.

Decreto-Lei n.o 38/2003 de 8 de Março

Lei n.o 14/2006 de 26 de Abril

Portaria n.o 708/2003 de 4 de Agosto
alterada pela:
Portaria n.o 436-A/2006 de 5 de Maio

Artigo 2.o
Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
1 — O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente
comprove.

2 — O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.
3 — O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.o
Provisão de honorários ou de despesas
1 — O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.
2 — Sempre que o solicitador de execução exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
3 — Todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente.



Artigo 5.o
Responsabilidade pelos honorários e despesas e respectivo reembolso
1 — Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, nos termos do artigo 455.o do Código de Processo Civil.
2 — A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

Despesas
Artigo 10.o
Despesas do solicitador de execução
1 — O solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas de deslocação do solicitador de execução.
3—Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 13.o, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua comarca.
4—Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.

Artigo 13.o
Compensação de deslocações
1 — O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o;;
b) A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
c) No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.


Trabalho encontrado na net ( não assinado)

domingo, 5 de dezembro de 2010

É O SIMPLEX! ESTÚPIDO!

Confesso, estava mal elucidado sobre a anulação dos recibos electrónicos:




Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.




PROPONHO O SEGUINTE MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ESTA SITUAÇÃO:

CASO RECEBA A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO Nº3 DO ARTº 3º DA PORTARIA, PROCEDA DA SEGUINTE FORMA:


1 - Envie nova declaração de substituição, modelo C do IVA, pagando o imposto em falta, indevidamente deduzido;
2 - Faça um requerimento ao chefe do serviço de finanças local, pedindo a devolução do IRS indevidamente pago, juntando a comunicação referida no nº 3 do Artº 3º da Portaria;
3 - Substituia a declaração modelo 10, caso já tenha sido enviada;
4 - Substituia a declaração modelo 22, caso já tenha sido enviada, e pague o IRC em falta, pela dedução indevida do gasto em IRC;
5 - Dependendo do valor em causa, refaça ou não, o apuramento dos resultados do exercício, seguida de nova aprovação e de apresentação de nova IES, no caso destas formalidades terem sido cumpridas;
6 – Pague as coimas devidas nos pontos anteriores de forma voluntária;
7 - Apresente um requerimento contestando a comunicação do recibo electrónico, apresentando a prova de pagamento efectuada, bem como as diligências referidas nos pontos 1 a 6. Isto, naturalmente, se estiver convencido que a razão está do lado do seu cliente e este lhe der a devida permissão;
8 - Apresente a sua conta de honorários, relativa aos procedimentos anteriores. E receba;
9 - Caso lhe seja dado deferimento, após os longos meses que irá aguardar, exiga um novo recibo, com a reposição da data inicial e reapresente as declarações referidas nos ponto 1 a 5;
10 – Apresente requerimento a solicitar a devolução dos impostos, juros e coimas, indevidamente pagos;
11 – Apresente nova nota de honorários relativos aos pontos 9 e 10. E receba;
12 – Induza o seu cliente, para que seja ressarcido, pelos menos do valor dos honorários que lhe pagou, aconselhando-o a recorrer aos serviços jurídicos, se for necessário;
13 - Agradeça ao autor da Portaria a oportunidade de negócios que lhe proporcionou, enviando-lhe um PORTO VINTAGE como prova de gratidão.


ISTO TEM UM NOME … É … É....… É … É....… É … É....… É … É....
S I M P L E X!!!! ESTÚPIDO!

caraças-tá-a-ver-que-”num”-conseguia-dizer

O serviço de comunicações está indisponível ao fim de semana

Proponho-vos vigilância durante os próximos dias, e se esta sitaução continuar, sugiro-vos o envio de e-mails à Ministra, por empresa, com este ou outro texto, de forma quer a pressionar, quer a permitir a presunção seja ilidível, se necessário.


Excelentíssima Senhora Ministra
do TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

ASSUNTO: CUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DE VINCULOS À SEGURANÇA SOCIAL

Dispõe a Lei, desde o passado dia 18 de Junho (Decreto-Lei 72/2010), a obrigação de comunicar a admissão de trabalhadores, nas vinte e quatro horas anteriores ao início do contrato de trabalho.

A Lei 110/2009, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, foi alterada no mesmo sentido, ao ser alterado o nº 2 do Artº 29º.

No nº 4 do citado artigo, determina que da falta de cumprimento da obrigação presumir-se-á que o contrato teve inicio nos 6 meses anteriores.

No novo nº 5, a entidade empregadora é solidariamente responsável pela devolução da totalidade das prestações de doença ou desemprego desde o seu início, ou seja, pela presunção.

Concordando com estas alterações, que visam combater as situações de fraude, mas não podemos aceitar que:

1 – O serviço criado na SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA esteja INDISPONÍVEL quer ao fim de semana, quer fora da horas de expediente;
2 – Sabemos que a Lei fala em qualquer meio, onde se inclui o e-mail e o fax, porém do primeiro, não se fica com um meio de prova do cumprimento da obrigação, e do segundo, para além do seus constantes entupimentos, não se poderá provar, com segurança, a identificação do trabalhador em causa;
3 – Acresce ainda, que o envio por fax, ou e-mail, implica o envio do modelo de vínculo em papel, assinado quer pelo trabalhador , quer pela gerência, sabendo que muitas vezes o local de laboração, não funciona junto dos serviços administrativos da entidade empregadora, dificultando quer o acesso ao impresso, quer à sua assinatura em tempo útil;
4 – O serviço da SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA é também um amálgama de opções para os beneficiários, pelo que essa função deveria estar disponível no DRI, ou seja, o mesmo local por onde se enviam as declarações de remunerações;
5 – Uma parte significativa dos nossos trabalhadores estão integrados no regime agrícola, com taxa 33,30%, que não se encontra disponível para exercemos essa comunicação,tal como está para os regime geral ou sem fins lucrativos. Os nossos trabalhadores laboram em viveiros de plantas, onde não há um serviço administrativo, que possa préviamente fazê-los assinar o impresso;
6 – Menos se compreende que seja possível comunicar com 7 dias de antecedência - lamentavelmente não divulgado - mas não ao fim de semana ou fora das horas de expediente;
7 – Se a Segurança social, pretende que os beneficiários, requeiram todas as suas prestações pela via SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA, é incompreensível, que para este serviço, essencial ao cumprimento da Lei, não se use a mesma política.
Mais grave, sabendo que o envio por fax/e-mail, ou presencialmente num serviço local, não é tratado de imediato, tal como acontece na dia da SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA;
8 – Pelas razões expostas, solicitamos a Vossa Excelência, que se digne determinar que a comunicação de vínculos esteja disponível 24 HORAS POR DIA / 7 DIAS POR SEMANA e para todos os regimes.

Gratos pela atenção dispensada

Miguel Borges - "Portugal"

Miguel Borges - "Portugal" from Ricardo Barros Espírito Santo on Vimeo.

sábado, 4 de dezembro de 2010

RECIBO "VERDE" ELECTRÓNICO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

CONTRIBUTOS PARA QUE SE ALTERE O QUE ESTÁ MAL, E É MUITO!


Chamamos à vossa atenção para esta Portaria e para a sua inaplicabilidade,pondo em causa que era uma boa medida !



1. PRAZO DE ANULAÇÃO PREVISTO NO ARTº 3º DA PORTARIA

É injustificado e excessivo, num estado de direito, o prazo de anulação admitido, que poderá ser efectuado num máximo de 17 meses após a sua emissão ( Janeiro de 2011-Maio de 2012) ou num mínimo de 5 meses ( Dezembro de 2011- Maio de 2012).

Este artigo parece ignorar que após a emissão de um recibo há liquidação e dedução de IVA, em declarações enviadas e pagas; há retenção e pagamento de IRS; há contabilização de gastos e rendimentos; há aprovação de contas, nas sociedades comerciais, até 31 de Março de cada ano, se não for usado outro ciclo fiscal.

E como não cremos acreditar que tal faculdade venha a ser aplicada a todos as empresas, para que igualmente, tenham “direito” a anular as suas facturas de prestações de serviços, ao fim de 17 meses, só podemos inclinarmo-nos para um lapso do legislador.

Admitimos que esta medida seja prática corrente em estados, estilo Burkina Faso, mas não em países civilizados.

2. ESTA PORTARIA NÃO RESPEITA A LETRA DE LEI


Atendendo à redacção actual do Artº 115º do Código do IRS, que permite a utilização de emissão de facturas e recibos. O "ou" continua lá, na passagem da alínea a) para a b), a Portaria não se poderá sobrepor ao que está consagrado.

É necessário recuar ao tempo da primitiva categoria B, anterior à fusão das 3 categorias ( B,C e D) ocorrida em 2001.

O então nº 2 do Artº 2, determinava que eram, exclusivamente da categoria B, as profissões elencadas na lista anexa.( nessa altura sem a actual 15.19 – Outras ). E eram estas que usavam obrigatoriamente o recebido verde.
A retenção na fonte era exclusiva desta categoria, e de uma única actividade de prestação de serviços, que fazia parte da categoria C: os comissionistas.

Na fusão das 3 categorias, gerou-se uma amalgama de prestações de serviços responsável por conjunto de confusões e distorções.


Algumas das prestações foram consideradas rendimentos comerciais e industrias, englobados no Artº 4º: Transportes ( táxis e mercadorias); hotelaria e restauração; Agências de viagem. Actividades que juridicamente são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, e foram assim desconsideradas, para efeitos de IRS.

( Lembramos que chamavamos exactamente à atenção desta omissão em sede de Código Contributivo, que, igualmente criava um conjunto de situações insólitas)

As prestações de serviços actualmente consagradas na alíena b) do nº 1 do Artº 3º do CIRS, são as elencadas na lista anexa( profissões liberais), acrescidas de: sapateiros, cabeleireiros, agentes funerários, serviços de fotocópias, mecânicos de qualquer tipo de equipamentos, de automóveis a máquinas industriais ( só para elencar algumas) e até sujeitas à retenção de 11,5% ( ver alínea c) do nº 1 do Artº 101º, uma vez que os 21,5%,estão na alínea b), exclusivamente para a tabela anexa).


P - Um sapateiro, um cabeleireiro, um agente funerário, é obrigado a emitir recibos verdes electrónicos ?
R - Por esta Portaria sim!

P - É uma medida de Simplex?
R – Não! É uma medida inaplicável!




3 . OS RECIBOS ELECTRÓNICOS SÃO UMA BOA MEDIDA?

Claramente que sim desde que se corrigem os lapsos anteriores e se tomem as medidas que se seguem.

3.1 EXCLUIR DA OBRIGAÇÃO ALGUMAS PROFISSÕES;

Quando estamos perante profissões liberais que obrigam à emissão de um numero elevado e diário de recibos, deve-se aplicar a Portaria 363/2010, certificação de programas de facturação, baixando o nível de exigência da alínea d) do artigo 2º, de 1.000 facturas/talões para 250.

Quer a profissão liberal de notário, quer as várias ligadas à medicina, entre outras, implicam a emissão de um elevado número de recibos, que tornam de difícil aplicação a sua emissão on-line via DGCI.

Não nos podemos esquecer das sucessivos situações de indisponibilidade que reiteradamente ocorrem nas página da DGCI nas situações de elevado fluxo.

Nos notários, acresce ainda, que deveriam, estar excluídos de retenção de IRS, tal como já várias propusemos.

Deve ser permitida ainda a possibilidade de opção pela Portaria 363/2010, sempre que o sujeito passivos apresente argumentos válidos.


3.2 RECIBOS ELECTRÓNICOS DE APLICAÇÃO EXCLUIVA À LISTA ANEXA AO CÓDIGO

1. Os recibos electrónicos são aplicáveis apenas aos sujeitos passivos que se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, não se pretende que os empresários em nome individual que exercem as actividades da alínea a), as quais não se encontram elencadas na lista anexa, passem a usá-los.

2. A opção do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS continua válida. A obrigatoriedade dos recibos on-line só é aplicável a quem opte pela alínea a) deste artigo, isto é, pela emissão de recibos de modelo oficial.


3.3 CRIAR VÁRIOS MODELOS ( basta um daqueles e acrescer novos);

Os 3 modelos apresentados, são restritivos das várias situações que existem, sendo preferível que os 3 se fundam um só, com um campo para a indicação de campo isolado.

A solução encontrada no modelo na 3, deve ser comum as restantes, permitindo identificar, claramente as várias taxas de IVA ( na lista há a taxa de 6% no ponto 2.11, e taxas que se aplicam nas regiões autónomas, mesmo quando os serviços são prestados por um sujeitos passivos com sede no Continente, mas que vai às RA, prestar o seu serviço.

Igual situação para as diversas situações de retenção.


3.2.1 SER PEDAGÓGICO COM A CRIAÇÃO, TAMBÉM DA FACTURA

Os 3 modelos apresentados, continuam a não responder à regra básica em que há sujeição a IVA num momento ( conclusão do serviço/vencimento da Avença) e há retenção de IRS noutro ( recebimento).

Não fazendo o menor sentido existir uma situação de SIMPLEX, deixando de fora a obrigação de emitir factura por outros meio, tal como, e muito bem se alerta no verso dos modelos agora publicados:


“Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.”



3.2.2 FACTURA E RECIBOS PARA ADQUIRENTES COMUNTÁRIOS


Deve ser criado um modelo, em língua inglesa, para utilização das situações previstas no Artº 6º do Código do IVA;



3.2.3 SER PEDAGÓGICO COM AS DESPESAS EM NOME E POR CONTA DO CLIENTE;

Existem despesas – especialmente na advocacia e solicitadoria, mas não só – que são adquiridas em nome e por conta do cliente:

Isento de IVA nos termos da alínea c) do n.º 6 do Art.º 16.º do CIVA.
Sem retenção nos termos da alínea b) do n.º 1 ao art.º 9 do DL 42/91



Existem despesas efectuadas por conta de um cliente, mas adquiridas em nome do prestador.

E afim de se evitar a emissão de 3 facturas e 3 recibos para um único processo, deveria existir um modelo que acolhesse as 3 situações, na versão factura e na versão recibo.

Nem que seja, apenas como modelo recomendado, permitindo, nesses casos a opção que sugerimos em 3.1 e 3.2, quer utilizando-se um modelo tipo que anexamos, quer o modelo muito usado pelos notários, por exemplo;


3.2.4 NOTA DE CRÉDITO PARA REGULARIZAÇÕES, INCLUINDO AS PROVISÕES E ADIANTAMENTOS PARA DESPESAS;

Em substituição da possibilidade de anulação do recibo verde electrónico, deve ser criado um modelo para nota de crédito – sem regularizar a retenção na fonte, quando tenha passado o prazo de pagamento – para as situações justificáveis e para as regularizações de provisões e adiantamentos, com ou sem IVA;

3.3 OBRIGAÇÃO DE DECLARAR A FORMA DE RECEBIMENTO;

Deve ser criada uma campo/norma, aplicável às situações para além do recibo electrónico, onde seja declarada a forma de recebimento: cheque, dinheiro, MB, transferência, acertos de contas ( advocacia e solicitadora);


3.4 DAR UM PRAZO DE CINCO DIAS PARA, EMITIR UM RECIBO;

Dar um prazo de cinco dias úteis, para emissão da Factura e do Recibo, com permitindo a emissão do documento com referência sequencial à data em que ocorreu o efectivo recebimento ou a liquidação de IVA é devida, e não continuando a emitir-se recibos, quando dá jeito, ou se pode fazê-lo.
Quando existências transferências, o beneficiário fica muitas vezes sem saber, em tempo útil, que está a entrar em incumprimento;



3.5 PERMITIR UM ANO PARA IMPLEMENTAÇÃO DESTA OBRIGAÇÃO;

Deve ainda ser possível um prazo mais alargado para consumo das actuais cadernetas ou facturas/recibos, que muitos profissionais liberaris mandaram imprimir e, no caso da cadernetas, até existir a possibilidade de recolha e devolução dos pagamentos, das ainda não usadas, sabendo que a Portaria, publicada no dia 29, não foi divulgada com a devida antecedência, e os serviços de finanças, vendiam-nas no dia 30, quando o recibo electrónico entrava em vigor no dia seguinte.


3.6 GESTÃO DE UTILIZADORES

Proporcionar ao sujeito passivo emitente a possibilidade de, tal como já existe para as pessoas colectivas, nomear um utilizador autorizado ( trabalhador ou Colaborador ) para não só proceder a algumas operações autorizadas já previstas, como também adicionando-lhe a possibilidade de emissão do Recibo Electrónico.

Sem por em causa a consulta de dados considerados confidenciais, libertava-se assim o profissional emitente da tarefa adicional de emissão do recibo, transferindo-a para um colaborador próximo, a exemplo aliás do que já hoje acontece.


A Portaria:



Artigo 2.º
Emissão do recibo
1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no  endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.


Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.
4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.)

DICA DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS

UMA POSSIBILIDADE QUE EXISTE HÁ MUITOS ANOS 2004 (?) POUCO DIVULGADA



GESTÃO DE UTILIZADORES ( SÓ PARA PESSOAS COLECTIVAS)infelizmente

ENTRAR EM SERVIÇOS

GESTÃO DE UTILIZADORES
CRIAR NOVO UTILIZADOR

DAR-LHE UM NOME: .....
SENHA:********

ESCOLHAR AS OPERAÇÕES QUE AUTORIZA A CADA UM DOS UTILIZADORES:
CA - Contribuição Autárquica / Imposto Municipal sobre Imóveis
CAD - Consulta situação cadastral
COB - Consulta resumo de cobrança
CRE - Penhoras de Créditos
CTF - Certidões Fiscais
DA - Decl. Anual
DAA - Doc. Admin. de Acompanhamento
DIC - Decl. Introdução no Consumo
DIV - Dívidas Fiscais
GUI - Guias de Pagamento / Retenção IR / Selo
ICF - Identificação de Clientes e Fornecedores
IEE - Impostos Especiais Consumo - Estampilhas
IES - Informacao Empresarial Simplificada
IMV - Imposto Municipal sobre Veículos
INF - Infracções Fiscais
IRC - Imp. Rendimento Colectivo
IRS - Imp. Rendimento Singular
IUC - Imposto Único de Circulação
IVA - Imp. Valor Acrescentado
M10 - Mod. 10
MCC - Consulta conta corrente Municipal
OT - Obrigações Terceiros
PPS - Penhora de Pensões
REN - Penhoras de Rendas
RFI - Relações Fiscais Internacionais
VEN - Penhoras de Vencimentos e Abonos
VRF - VAT Refund
UTILIDADE:


PARA QUE SERVE?

PARA autorizar despachantes para as DIC's;
funcionários para enviar guias de IRS/IRC; IUC's; consultar a Identificação de Clientes e Fornecedores; penhoras, etc


PODE CONTROLAR A DATA DO ÚLTIMO ACESSO EFECTUADO
PODE SUSPENDER/REACTIVAR A QUALQUER ALTURA
PODE CRIAR NOVOS
PODE ADICIONAR/RETIRAR OPERAÇÕES

COMO ENTRAR COM O NOVO UTILIZADOR?

NIF:500 000 000/1
SENHA:*******

APARECE 500 000 000/1 E O NOME DADO AO UTILIZADOR.


APROVEITEM!



DICA DE SEGURANÇA SOCIAL -VINCULOS

EMBORA NÃO DIVULGADA, QUANDO TENTAMOS FAZER O VÍNCULO DE UM TRABALHADOR, PELA VIA DA SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA, DÁ UMA MENSAGEM: NÃO É POSSÍVEL UTILIZAR UM PRAZO SUPERIOR A 7 DIAS.

PELO QUE SE PODE CONCLUIR QUE:
EXISTE A POSSIBILIDADE DE COMUNICAR COM SETE DIAS DE ANTECEDÊNCIA, QUANDO AINDA ATÉ SETEMBRO NÃO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SENÃO NO PRÓPRIO DIA;

FALTA ESTAR DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA / 7 DIAS POR SEMANA


Serviço Temporariamente Indisponível
Aviso

O Serviço de Comunicação e Cessação de Actividade de Trabalhadores está temporáriamente indisponível.

Obrigado.

Em caso de dúvida contacte:

VIA SEGURANÇA SOCIAL
808 266 266, dias úteis das 8h00 às 22h00
Estrangeiro: +351 272 345 313
E-mail em www.seg-social.pt
Fax: (+351) 272 240 900



Recibos Verdes Electrónicos: Como os disparates aparecem nas Portarias!

Recibos Verdes Electrónicos: Como os disparates aparecem nas Portarias!

Artigo de VITOR OLIVEIRA
via VS&SC

terça-feira, 30 de novembro de 2010

RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS

Chamo à vossa atenção para esta Portaria e para a sua inaplicabilidade !!!!!


Esta Portaria não respeita a Lei, uma vez que o artº 115º do Código do IRS , permite a utilização de emissão de facturas e recibos. O "ou" continua lá!
Este modelo, continua a não responder à regra básica em que há sujeição a IVA num momento ( conclusão do serviço/vencimento da Avença)e há retenção de IRS noutro ( recebimento)

O Prazo de anulação é excessivo ( até final de 31 MAIO de ano seguinte)




RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS
Artigo 2.º
Emissão do recibo

1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Artigo 3.º

Anulação do recibo

1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.



Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.

SE ISTO É SIMPLEX?

domingo, 28 de novembro de 2010

03 - Curtas : OE 2011 erro craso?

Ou atiraram-nos areia para os olhos?

Durante as negociações com o PSD, o Governo começou a falar nos tais 400 milhões, para colmatar as exigências feitas.

Bom, perdeu-se receita com a não eliminação dos produtos alimentares das listas I e II do IVA.

Já a introdução de um limite às deduções à colecta ( artº 72º), essas só terão efeito na despesa fiscal de 2012.

Todos sabemos que, por norma, só temos reembolso de IRS, se apresentarmos despesa de saúde, educação, seguros, etc. Embora haja outras situações que provoquem reembolso, como quando há alterações de vencimento ao longo do ano.

Ora façamos contas:

Um sujeito passivo não casado, com um salário fixo de 1.000,00€/mês, dará 14.000,00€/ano
A dedução específica da categoria A ( artº 25º) é de 72% (12XIAS) será 475,00€ até que o IAS atinga esse valor = 4.140,00€

14.000,00€-4.104,00€=9.896,00€x24.5%=2.424,52€-900,50€
( a parcela a abater)

=1.524,02€
Deduz-se depois 55% do IAS (artº 79º)
( continua a ser os 475€, até...)

1.524,02€-261,25€=1.262,78€

Ora, se aplicarmos, as tabelas publicadas em Junho
1.000,00€, corresponde a 9% de retenção mensal= 90€*14=1.260.00€

Vamos admitir que não apresenta qualquer despesa para dedução.

Este contribuinte teria que pagar 2.78€, ou seja nada, por força do Artº95º ( até 24,94€, não há lugar a cobrança...)


A pergunta é: enganei-me a fazer as contas, ou vamos ter novos aumentos, quando "descobrirem" que as tabelas em vigor desde Junho, na prática não podem sofrer grandes alterações?



As novas taxas para 2011 (ver artigo 92 do OE)
Artigo 68.º
[…]
1 -[…]:
Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagem)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4 898 11,50 11,500
De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480
De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990
De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860
De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040
De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310
De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450
Superior a 153 300 46,50 -
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior


As taxas de 2010, alteradas em JunhO:
Artigo 68.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rendimento colectável
(em euros)
Taxas (em percentagens)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 4 793 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,08 11,080
De mais de 4 793 até 7 250 . . . . . . . . . . . 13,58 11,927
De mais de 7 250 até 17 979 . . . . . . . . . . 24,08 19,179
De mais de 17 979 até 41 349 . . . . . . . . . 34,88 28,053
De mais de 41 349 até 59 926 . . . . . . . . . 37,38 30,944
De mais de 59 926 até 64 623 . . . . . . . . . 40,88 31,667
De mais de 64 623 até 150 000 . . . . . . . . 42,88 38,049
Superior a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,88
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ACÓRDÃO N.º 399/10 TC

Processo n.º s 523 e 524/10
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório
1. Nos presentes autos, o Presidente da República vem requerer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei e, também, do mesmo n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, quando conjugada com o disposto no n.° 1 do artigo 20° da mesma Lei.



III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/2010 e, posteriormente, pelo artigo 1.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

sábado, 27 de novembro de 2010

Mark Blyth: A austeridade é uma ideia perigosa A VERDADE QUE CUSTA OUVIR!

02 Curtas - OE 2011 Os cuidados paliativos do Drº Pipoca

1."FAÇO VOTOS, PARA QUE OS RESPONSÁVEIS PELA REVOGAÇÃO DO Nº 2 DO ARTº 65ºda Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ( REEMBOLSO DO IVA ÀS IPSS?s, INCLUINDO OS RESPONSÁVEIS POR OMISSÃO - “tão ladrão é o que vai à quinta, como o que fica ao portão” - NUNCA NECESSITEM DOS CUIDADOS PALIATIVOS DO DOUTOR PIPOCA, E DOS OUTROS DOUTORES SORRISO DA OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO, PARA SI E OU PARA OS SEUS.
"QUE DEUS OU ALÁ LHES DÊ MUITA SAÚDE"


Havendo muito onde cortar em vencimentos e despesas inexplicáveis, esta medida escapa a qualquer lógica.

Sobretudo, quando a Ministra da Saúde faz esta declaração:
"Ministra da Saúde quer assistência religiosa em casa dos doentes"

Ver a excelente reportagem da TVI sobre os DOUTORES SORRISO da OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO
(Veja até ao fim. video I e video II São 30 minutos em que não perde tempo, antes pelo contrário, ganha e muito!)

2.Há quase um quarto de século, o amigo Paulo, encarregou-se de retirar o crucifixo da urna de um amigo, ateu convicto, que se imolara numa praia.
Por essa altura o cemitério Prado Repouso, fechou portas ao público, e improvisou um local para que um indiano, pudesse ter uma cerimónia fúnebre cumprindo os rituais de acordo com as suas crenças religiosas.

Defendi então, que devíamos pugnar por locais próprios, onde todos os cidadãos não crentes ou crentes de outras religiões que não a católica, pudessem realizar os seus funerais.

Recordo-me, ainda, de a minha mãe me ter contado, quando entrei pela primeira vez, no cemitério de Granda, em Valença,da história de um primo, que se suicidou nos anos quarenta, e não ter tido direito a usar o portão do cemitério. Tendo a urna sido içada pelos altos muros que o rodeiam.

Hoje, felizmente, há locais neutros, há crematórios e até fui possível, ao Doutor Pipoca, ir ao funeral da pequena Beatriz de 6 anos ( ver o relato nos últimos 4 minutos da reportagem ,) com o seu NARIZ VERMELHO, com a sua indumentária de DOUTOR SORRISO, cantando e terminando a história que a morte da Beatriz, interrompera.


BEM HAJA A QUEM ASSIM ESTÁ NA VIDA!

BEM HAJAM AOS COLEGAS DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, QUE PRESTAM O SEU TRABALHO, GRATUITAMENTE, À OPERAÇÃO NARIZ VERMELHO, !

E REITERO OS VOTOS QUE FIZ LOGO NA ENTRADA

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

01-Curtas: OE2011 e os dividendos Antecipados

1. A 31 de Outubro de 2008 - lembram-se? - o parlamento de maioria absoluta, aprovou as medidas anticíclicas, que viria a dar na Lei 64/2008 de 5 de Dezembro.
com "Produção de efeitos:
1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008."

2. A 30 de Junho passado a Lei 12-A/2010, fazia entrar em vigor o PEC, e muitos foram os que invocaram inconstitucionalidades várias.
Veio recentemente o Tribunal Constitucional considerar aumentos de IRS e novo escalão conformes à Lei Fundamental.


Na altura escrevi isto no Toc.informe:
--------------------------------------------------------------------------------

Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:
e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:

A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.

Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.

Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.

Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.

Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.

Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.


Que tudo isto é Imoral, é!

Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...



3. Primeiro PT, depois a JERÓMINO MARTINS, anunciaram a distribuição de Dividendos e logo choveram criticas de ilegalidades por que quem tinha, e tem, a obrigação de saber o que diz.

ART 297ºdo CSC
1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;

b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32º e 33º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;

c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).

2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual”.



ESTATUTOS DA PT

ESTATUTOS DA JERÓNIMO MARTINS

ARTIGO DO PROF PINHEIRO PINTO

4. A conclusão é simples: PORQUE NÃO FEZ O GOVERNO, APROVAR UMA MEDIDA ANTICÍCLICA, OU UM PECzinho, QUANDO APRESENTOU A SUA PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO, DE MODO A TRIBUTAR AS EVENTUAIS DISTRIBUIÇÕES DE DIVIDENDOS ANTECIPADOS, QUE PREVISÍVELMENTE IRIAM SER DECIDIDOS, PARA EVITAR, LEGALMENTE, QUE OS SACRIFÍCIOS FOSSEM DISTRIBUÍDOS POR TODOS DE FORMA EQUITATIVA?

DISTRAÇÃO? INCÚRIA? QUIÇA, AS DUAS?

5. A PROPOSTA DE ANTÓNIO JOSÉ SEGURO, PODE, AINDA VIR A TEMPO DE SER APLICADA, HAJA VONTADE POLÍTICA:
Seguro propôs à bancada que faça uma proposta autónoma do Orçamento do Estado para aplicar um imposto aos dividendos que algumas empresas estão a antecipar antes do aumento das taxas no próximo ano. Uma proposta alternativa que "permita que os dividendos que algumas empresas se preparam para antecipar sejam objecto de um imposto ou taxa, numa iniciativa autónoma" para que os sacrifícios possam ser divididos por todos "de uma forma equitativa".

"Erros meus má fortuna" - João Reis

"Erros meus má fortuna" - João Reis from Ricardo Barros Espírito Santo on Vimeo.

Acordão: 07-01-2009 0893/08 IRC "Cheques-auto"

A aquisição destes cheques consiste na mera troca de meios de pagamento que não traduz um custo, pois só há despesa no momento em que é adquirido o combustível.
Isto é, a mera detenção dos cheques não implica a verificação de qualquer custo – cfr. os acórdãos do STA de 28 de Junho de 2006, recurso n.º 024632, e de 15 de Junho de 2005, recurso n.º 045/05.”.
Assim, como se diz no acórdão também do Pleno desta Secção de 26/09/2007, no recurso 55/06, “o custo é, não esse cheque, mas a concretização do mesmo.
Ou seja: só com a aquisição do combustível (ou afim) é que se concretiza a despesa que será um custo.
É assim realmente certo que a comprovação (e efectivação) do custo há-de apenas ocorrer através do recibo do respectivo abastecedor de carburante, pois só assim se poderá saber qual a quantidade de carburante utilizado, a identificação da viatura e do proprietário.
Só então se pode falar em custo, pela comprovação da afectação da viatura ao contribuinte.
(…)
O custo fiscal dedutível é o encargo com a compra de combustível ou outro produto afim disponibilizado pelo respectivo fornecedor e não o cheque auto.
(…)
Podemos, pois, concluir que só a aquisição do carburante (ou outro produto afim), comprovada pelo respectivo documento, com a identificação do veículo e do seu proprietário, poderia ser deduzida como custo fiscal
Ou seja: só a concretização do fornecimento de combustível, nos termos descritos, é que lhe retira a natureza de despesa confidencial ou não documentada.
Até lá não se pode falar em custo fiscalmente dedutível. Não está realmente documentada a essencialidade para a realização dos proveitos ou ganhos da impugnante.
Deve antes a aquisição dos cheques auto ser considerada uma despesa confidencial ou não documentada.”.
Ora, no caso em apreço, o que vem dado como provado, é apenas que o único suporte documental existente é o justificativo (recibo) da aquisição de meios de pagamento titulados por cheques-auto, não existindo nenhum documento subjacente à despesa em combustíveis (v. ponto C) do probatório).
Ou seja, não se pode afirmar que tais cheques auto foram utilizados na aquisição de combustível para utilização em veículos da impugnante, nem concluir que a utilização dada aos cheques auto, se é que houve alguma, pois é desconhecido o destino dado aos mesmos, constituiu uma despesa ou custo para a recorrente.
E, assim sendo, por força do artigo 4.º do DL 192/90, de 9/6, o montante referente à aquisição desses cheques deve ser considerado, como foi, como despesa não documentada, e, além de não ser admitido como custo fiscalmente dedutível, ser ainda tributado autonomamente à taxa de 10 %.
A decisão recorrida que, assim entendeu, não merece, por isso, qualquer reparo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

OE 2011 - 5 propostas vão a votação!

Cinco propostas irão a votação, entre terça e quarta-feira, que acolhem sugestões apresentadas, ou as suas ideias-base, pelo OBSERVATÓRIO:

PS proposta 1135 C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 150.º (…) 1 – […]. 2 – […].
3 – A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 – A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

BE proposta 468C
Alteração ao artigo 66 do OE:
CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo 162.º
[…]
1- O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) […];
b) […].
2- O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3- O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.


CDS-PP proposta 1055 C
Alteração ao artigo 92 do OE
:
IRS
Artigo 28.º

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ltrapassado.


CDS-PP proposta 1054 C
Alteração ao artigo 92 do OE:
IRS
Artigo 28.º
(…) 4 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57º, se nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no número 2;
d) Em qualquer altura sujeita a coima.


PCP proposta 1053 C
ADITAMENTO AO OE:
Indicadores técnico-científicos

Artigo 96.º-A
Determinação de indicadores técnico-científicos
Durante o ano de 2011, o Governo publica os indicadores de base técnico-científica por actividade económica, para determinação do lucro tributável por métodos indirectos prevista na Secção V do Capítulo III do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, assim como, para cumprimento do disposto no artigo 31.º do Código do Impostos sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.


Esperamos que todas passem, bem como muitas outras, que visam tornar o sitema fiscal mais justo e mais equitativo!


Para além das alterações ao Código Contributivo já assumidas na proposta apresentada pelo Governo, sobretudo na exclusão da generalização da aplicação dos 5% a todos os Prestadores de Serviços e na aceitação da contabilidade organizada para calculo do rendimento relevante.

domingo, 21 de novembro de 2010

IPSS's:o que vai mudar com o reembolso do IVA

1- a nova proposta do PS (1105C) ( as religiões junta-se ao nº 1)
2 -A proposta do PCP (736C) coloca na verba 2.19 6% as IPSS +/-
3 - idem o CDS (271C)
‎4 - BE (824C)
‎5 - PS (1150C)( mantém a devolução às obras em curso ou contratadas)

D.Januário aplaude posição do Papa sobre o uso do preservativo - JN

D.Januário aplaude posição do Papa sobre o uso do preservativo - JN

Conclui o meu PAOP 2011 (Plano de Actividades e Orçamento Pessoal)

Sim, todos deviam elaborar um, e eu, cidadão exemplar ( gaba-te cesto...!) acabei de concluír o meu.

Fiquei com um dilema: os meus réditos ficam muito aquém dos meus gastos orçamentados.


No MEU PAOP 2011, estão inscritos as seguintas rúbricas:

Casa de Praia com " picina ";

Um topo de gama novinho em folha;

Dois cruzeiros;

Três viagens intercontinentais;



Porém não há rédito, nem conta bancária, nem crédito para o concretizar! Os Agiotas pedem taxas insuportáveis!

Já fiz cortes salariais à empregada doméstica, aumentei os meus honorários, inventei meia dúzia de taxas para os meus clientes pagarem!



FODA-SE SÓCRATES ! COMO TE ENTENDO!