Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 31 de maio de 2009

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Desafinado (Tom Jobim & Newton Mendonça, 1958)



João Gilberto & Caetano Veloso en Buenos Aires, 2000 Desafinado (Tom Jobim & Newton Mendonça, 1958)

Desafinado
(Tom Jobim & Newton Mendonça, 1958)

Se você disser que eu desafino, amor
Saiba que isso em mim provoca imensa dor
Só privilegiados têm ouvido igual ao seu
Eu possuo apenas o que Deus me deu

Se você insiste em classificar
Meu comportamento de antimusical
Eu mesmo mentindo devo argumentar
Que isto é bossa nova
Que isto é muito natural

O que você não sabe nem sequer pressente
É que os desafinados também têm um coração
Fotografei você na minha Rolleyflex
Revelou se a sua enorme ingratidão

Só não poderá falar assim do meu amor
Ele é o maior que você pode encontrar viu
Você com a sua música esqueceu o principal
Que no peito dos desafinados
No fundo do peito bate calado
Que no peito dos desafinados
Também bate um coração


quinta-feira, 28 de maio de 2009

O homem desceu na estação do metro de Washington DC vestindo jeans,
camisa e boné, encostou-se próximo da entrada, tirou o violino da
caixa e começou a tocar com entusiasmo para a multidão que por
ali passava, na hora de ponta matinal.
Durante os 45 minutos que tocou, foi praticamente ignorado pelos
passantes.
Ninguém sabia, mas o músico era Joshua Bell, um dos maiores
violinistas do mundo, executando peças musicais consagradas num
instrumento raríssimo, um Stradivarius de 1713, estimado em mais de 3
milhões de dólares.
Alguns dias antes Bell tinha tocado no Symphony Hall de Boston, onde
os melhores lugares custam 100 dólares.
A experiência, gravada em vídeo, mostra homens e mulheres de andar
ligeiro, copo de café na mão, telemóvel no ouvido, indiferentes ao som
do violino. A iniciativa realizada pelo jornal The Washington Post era
a de lançar um debate sobre valor, contexto e arte.

Será que apenas damos valor às coisas, nomeadamente à arte, quando
contextualizadas?

Bell era uma obra de arte sem moldura. Um artefacto de luxo sem
etiqueta. Somente uma mulher o reconheceu...

espantosa criação multimédia

Uma espantosa criação multimédia sobre uma famosa pintura
existente no museu de Xangai.

O quadro foi pintado cerca de 1085-1145 durante a dinastia da
Canção do Norte e foi repintado durante a dinastia Qing. Mede 5,28 m de
comprimento e 24,8 cm de altura.

É considerado como um dos grandes tesouros da China

O trabalho multimédia permite percorrer o quadro para a esquerda
ou para a direita ao sabor do movimento do rato. Quando aparece um
quadrado branco devem clicar e aparece uma animação com os
personagens da pintura no movimento em que era suposto terem sido pintados

Decreto-Lei n.º 104/2009.

Decreto-Lei n.º 104/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Ministério da Economia e da Inovação


Cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Uma medida positiva, mas...


Conseguem arranjar 100 milhões de euros para este fundo!
Conseguem arranjar dinheiro para pagar um conselho geral!

Mas não conseguem:
REEMBOLSOS DE IVA COM PRAZOS MAIS CURTOS
PAGAR FORNECIMENTOS E SERVIÇOS A PELO MENOS 30 DIAS!
PÔR AS EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E RESPECTIVAS EMPRESAS MUNICIPAIS a FAZER O MESMO!



AH! e quanto é que no futuro isto nos vai custar esta orgia de medidas?
Quem vai pagar isto?

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Manuela Moura Guedes Vs Marinho Pinto (o melhor)

DIFAMAÇÃO ou EXERCÍCIO DE UM DIREITO CÍVICO?

Cada vez mais, os importunados, recorrem à figura da DIFAMAÇÃO, quando um cidadão EXERCE O SEU DIREITO CÍVICO de indignação sobre factos/acontecimentos que os afectam, ou simplemente entendem ser seu direito "ter opinião".

Entendem os importunados que não existe disciplina por parte dos indignados....

Onde é que eu já vi disto?



Presidência da República diz ser «inaceitável» processo a enfermeiro
Hoje às 13:09
Um enfermeiro do Hospital de S. João, no Porto, é acusado de difamação, pela chefia do hospital, por ter escrito uma carta ao Presidente da República. A Presidência da República dá a conhecer a opinião de Cavaco Silva, considerando o processo contra o enfermeiro como «absolutamente inaceitável», publica esta sexta-feira o jornal i.

O enfermeiro do hospital do Porto diz-se injustiçado, perseguido e descriminado pelas chefias. Na sequência de «um acumular de situações», como descreve a carta, o enfermeiro decidiu reportar a situação ao Presidente da República, pedindo «um olhar atento e preocupado».
Na sequência desta atitude por parte do funcionário público, o conselho de administração do Hospital de S. João e a directora do serviço de otorrino apresentaram uma queixa-crime por difamação contra o enfermeiro.
O hospital diz que as acusações do enfermeiro põe em causa «o bom nome da unidade no tratamento dos doentes».

Além da acção em tribunal, o funcionário está a ser alvo de um processo disciplinar dentro da unidade, com vista ao despedimento.

O enfermeiro corre risco de prisão, com uma pena que pode ir até seis meses, ou multa de 240 dias.

Num comunicado enviado à TSF, a administraçaõ do hospital São João sustenta que a carta do enfermeiro continha afirmações difamatórias e, por isso, o hospital sentiu necessidade de recorrer aos mecanismos legais internos e externos para o completo esclarecimento dos factos"

BE considera situação do enfermeiro «flagrante e violadora da Democracia»
Hoje às 13:43
Depois de ter questionado a ministra da Saúde, na última audição do Parlamento, e não ter obtido resposta, o deputado do Bloco de Esquerda, João Semedo, enviou um requerimento a Ana Jorge. No entanto há uma semana que o deputado



Hospital de S. João arquiva processo contra enfermeiro
Hoje às 18:12
O Hospital de S. João anunciou o arquivamento do processo de um enfermeiro que escreveu ao Presidente da República a queixar-se que estava a ser injustiçado. A administração justificou

in TSF HOJE

Mário Brochado Coelho: "Provedor deve ser humilde perante o mais pequeno dos cidadãos"

sábado, 16 de maio de 2009

Consignação dos 0.5% IRS para IPSS's

Como se pode confirmar a proposta do PP acolheu as alterações aqui propostas

...
4 -...anuais e calculado com base na colecta, líquida das deduções a que se refere o nº 1 do artigo 78,

....
8 – A administração fiscal publicará na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações previsto no artigo 60º do CIRS, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar do previsto no número 4 ou 6.
9 - Na demonstração de liquidação do IRS que é enviada aos sujeitos passivos, deve constar a confirmação da entidade beneficiária, bem como o respectivo valor da quota prevista no número 4 ou 6.

Resta-nos apoiar esta proposta e dar-lhe a devida força


Só falta ser aprovada!

sábado, 9 de maio de 2009

( em ano de eleições há coisas fantásticas, não há?)

....
"7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.
A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009. "
....
in comunicado do conselho de ministro de hoje

aqui a proposta do PCP, com alterações minhas, proposta que apresentei no toc.informe:

Porque devemos apoiar tudo o que traga algo positivo ao nosso trabalho e
descomplique a vida dos contribuintes, apenas fazia duas ligeiras alterações a este Projecto de lei:

estão lá a vermelho
e a violeta, para excluir

Projecto de Lei nº 626/X-4ª
Altera e clarifica o Artigo 29º do Código do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo às obrigações genéricas dos contribuintes e o Artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro

O artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29º
(…)

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (….
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos colectivos, que exercem , a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e para os sujeitos passivos singulares com contabilidade organizada, e para os restantes sujeitos passivos, quando nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual. 12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. Para efeitos da aplicação da alínea d) do nº 1 e do nº 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.”
Artigo 2º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho

O artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contra ordenacionais, efectuadas aos contribuintes.”

4. Quando se verificarem as condições previstas neste artigo, os serviços procedem à sua aplicação automática, sem necessidade de ser requerida
Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008