Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 21 de abril de 2009

domingo, 19 de abril de 2009

Consignação de 0,5% de IRS

2ª fase de 15 de Abril a 25 de Maio


O Estado permite que 0,5% do IRS liquidado reverta a favor de uma instituição de solidariedade social: pode encaminhá-lo para uma destas, ou outras.
Modelo 3 - Anexo H - Benefícios fiscais e deduções no
Quadro 9, campo 901 - Consignação de 0,5% do Imposto Liquidado

escreva:

Liga Portuguesa Contra o Cancro
500 967 768



ou
Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome
504 335 642


ou
AMI Assistência Médica Internacional
502 744 910

quinta-feira, 9 de abril de 2009

MADREDEUS - Haja o Que Houver (video oficial)

regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

DECRETO N.º 271/X




LEI 15/2009 DE 1 DE ABRIL


Ao
Senhor Director-Geral dos Impostos (DGCI)

DRº José António de Azevedo Pereira

japereira@dgci.min-financas.pt



Excelentíssimo Senhor


a........, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, NIF XXX XXX XXX, CP XXXX da CTOC, TOC da Sociedade por Quotas ...... TRANSPORTES LDA, COM O NIF XXX XXX XXX, sou a pedir esclarecimentos sobre o assunto supra referido:

Esta Lei produz efeitos, embora publicada no DR de 1 de Abril de 2009, a 01 de Janeiro do mesmo ano, pelo que na presente data sabemos que os transportadores, com obrigações mensais, liquidaram o IVA no dia 10/03/2009 e a aproximar-se o 10/04, como irão resolver esta situação, não optando pela regra de caixa ?


Depois, mais dúvidas se levantam e passo a expor:

1) - No artigo 2º da Lei afirma que quem não quiser liquidar o iva pela regra de caixa terá de proceder à comunicação nele (nº . 1 do seu artigo 7º.) prevista até ao final do mês seguinte:

1.1) - Qual é esta data ?

1.2) - A comunicação calculo que seja numa declaração de alterações, se assim for, pergunto se já existe a previsão de algum campo da DA para se poder fazer isso, ou será por outro processo ?

2) - No nº 1 do Artigo 4º., da mesma Lei, obriga que seja feita na factura a menção "iva exigível e dedutivel no pagamento":

2.1) - No caso de os sujeitos passivos terem facturas manuais é possível utilizar as ditas até ao seu termo , utilizando a aposição de um carimbo ou a menção manuscrita ?

3) - O nº. 7 do artº 4º- A do DL 239/2003 ( redacção dada pelo DL145/2008 de 28 de Julho ) http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14400/0476304764.PDF

diz o seguinte: O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador.

3.1) - Assim sendo, veja-se o meu sublinhado, se houver sido exarada essa permissa de outras datas para o pagamento do serviço efectuado, é possível ir para além dos 30 dias, fico com essa dúvida ?


Na expectativa de uma resposta urgente, como o caso requer, fico desde já grato e agradecido pelo parecer vinculativo necessário ao cumprimento legal e integral da Lei agora publicada nos termos em que foi.

Com os melhores cumprimentos,

A............................

Petição pela alteração ou clarificação do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade do TOC)

Para que não seja questionada a sua validade e, para efeitos de possível validação de dados, saliento que são de preenchimento obrigatório os campos "Nome", "Email" e "BI", sendo que apenas será público o nome. O nome deverá ser, de preferência, completo e os dados "Email" e "BI" correctamente preenchidos.

Resta apenas acrescentar que o sucesso desta iniciativa está nas mãos de todos e de cada um, dependendo da divulgação que a mesma tiver. Relembro que qualquer cidadão poderá subscrever esta petição, incluindo, claro está, não TOC. Portanto, convidem os V/ familiares a subscrever.


Destinatário: Assembleia da República

Petição pela alteração ou clarificação do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade do TOC)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do Direito de Petição estabelecido na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, vêm expor e peticionar o seguinte:

A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006, alterou a redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária dos técnicos oficiais de contas nas dívidas tributárias das empresas em que exercem as suas funções profissionais. É a seguinte a actual redacção do número 3 do referido artigo:

"3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos".

Esta redacção tem levantado grandes dúvidas, preocupações e incertezas junto dos técnicos oficiais de contas. Por um lado, o texto da lei é incompreensível, uma vez que ele usa uma combinação de palavras que não é corrente no âmbito da matéria que a lei pretende regulamentar. Por outro lado, e em consequência, nos meios ligados à profissão, têm sido divulgadas, pelo menos, duas interpretações não oficiais que são substancialmente diferentes.

A primeira interpretação defende que a reversão só pode ocorrer contra o técnico oficial de contas se este não procedeu à execução da contabilidade e à entrega das declarações fiscais. Esta interpretação dá ênfase à expressão "assunção da responsabilidade", no sentido de que a falta da execução dos procedimentos de registo contabilístico ou declarativos é uma violação da responsabilidade assumida perante a empresa e a administração fiscal.

A segunda interpretação vai no sentido de que qualquer imposto que o sujeito passivo tenha deixado de pagar por erro material do técnico oficial de contas, na contabilidade ou nas declarações fiscais, pode vir a ser objecto de reversão. Esta interpretação dá ênfase à expressão "regularização técnica", no sentido de que os erros materiais são irregularidades técnicas e que a dívida tributária resultou de uma irregularidade.

A Direcção-Geral dos Impostos vai até um pouco mais longe, quando afirma no ponto 5.5 do Ofício-Circulado n.º 60 058, de 17 de Abril de 2008:

"Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas".

Como se pode verificar, a interpretação da Direcção-Geral dos Impostos não se limita à "assunção da regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal", mas atinge também a "verdade e regularidade dos documentos do cliente", o que é nitidamente uma imputação abusiva de responsabilidade.

Por enquanto não é conhecida jurisprudência doutrinária dos tribunais sobre esta matéria.

Tem ainda interesse referir que esta dúvida interpretativa já se colocava na redacção original da Lei Geral Tributária, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999. Contudo, nunca a dificuldade de interpretação levantou os problemas que agora se colocam, uma vez que, então, a reversão ficava dependente da existência de conduta dolosa por parte do técnico oficial de contas. E ao ser retirado do texto da lei a referência ao dolo, tal facto veio transformar completamente a dimensão do universo de circunstâncias da sua aplicabilidade.

Veja-se que, se a interpretação for a primeira acima exposta, a viciação dolosa da contabilidade ou das declarações fiscais por parte do técnico oficial de contas não legitima a reversão, o que será contrário ao objectivo da disposição em causa, se bem a entendem os signatários. Mas se a interpretação for a segunda, então um simples e involuntário erro na escrita de um algarismo no preenchimento de uma declaração fiscal poderá acarretar ao técnico oficial de contas um grande prejuízo, o que seria uma penalização desproporcionada e, consequentemente, injusta.

É exactamente essa desproporção e essa injustiça que os signatários querem ver também arredadas da lei, sem margem para dúvidas, qualquer que tenha sido a intenção do legislador e seja qual for a interpretação que agora possa ser dada ao preceito em análise.

Tanto mais que não se encontra definido nem clarificado o conceito de responsabilidade por violação do dever de cuidado nos procedimentos a cargo dos técnicos oficiais de contas, tendo em vista aspectos específicos da profissão como, entre outros, os diferentes níveis de complexidade, as circunstâncias em que a profissão é exercida, a probabilidade de ocorrência de certos tipos de erro e as características do dano tributário, nomeadamente o consequente benefício por parte do pagador do tributo. Muito particularmente, tendo em conta que os técnicos oficiais de contas exercem a profissão num universo de elevado risco devido às constantes alterações que são introduzidas nas leis fiscais e nos correspondentes procedimentos, muitas vezes sem a necessária e aconselhável antecedência em relação à sua entrada em vigor, factos estes que potenciam substancialmente a ocorrência de erros involuntários.

Nestes termos, vêm os signatários solicitar a alteração da redacção do número 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, num ou em mais que um dos seguintes sentidos:

1. Reposição da redacção inicial da lei, limitando a reversão à existência de comprovado dolo por parte dos técnicos oficiais de contas;

2. Inclusão da clarificação do conceito obscuro, vago e indeterminado de "assunção de responsabilidade pela regularização técnica";

3. Alteração da terminologia usada substituindo-a por outra perfeitamente clara e inequívoca.

Os Peticionários