Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO ( IUC)

CIRCULAR 7/2008

Decreto da Assembleia 249/X

Decreto da Assembleia 249/X 4ª Sessão Legislativa
Título: Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa


Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS
“Artigo 73.º

2 – São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%.
Artigo 78.º

4 – Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

Artigo 85.º

7 – Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.”


Artigo 1.º - A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 81.º e 96.º do ... passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 81.º

3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5

Artigo 96.º

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0242/08

Processo: 0242/08

Data do Acordão: 11-09-2008

Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: COSTA REIS

Descritores: TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
RECUSA DE INSCRIÇÃO
PROVA
FACTO

Sumário: I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei.
II -Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do CC), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei n.º 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
III - Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei n.º 27/98 o art. 3.º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada.
IV - Uma interpretação da Lei n.º 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo.

ACÓRDÃO N.º 457/2008

Processo n.º 384/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., LDA, ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2002, no montante de €181.736,72. Para o efeito invocou, no essencial, a ilegalidade da referida liquidação, porquanto a acção de fiscalização se prolongou para lá do período de seis meses estipulado pela lei. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 8 de Março de 2007, a impugnação foi julgada improcedente.
2. Inconformada com esta decisão a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, afirmado que: “A interpretação conjugada dos artigos 14º e 36º, nºs 1, 2 e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto, e 46º, nº 1, da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é inconstitucional por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP”.
3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, negou provimento ao recurso, fundamentando assim, na parte ora relevante, a decisão:

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008

Processo n.º 3394/07 - 5.ª Secção - Fixação de jurisprudência

Conselheiro Artur Rodrigues da Costa.

I - Relatório. - 1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que absolveu o arguido João Antero Lorga Garcia da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em que:

.../...
a) Fixar a seguinte jurisprudência:

Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento;

b) Julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação do Porto profira outra em consonância com a jurisprudência agora fixada.
.../...

sobre responsáveis subsidiários - Pedido de Revisão da Matéria Tributável

o Oficio-Circulado nº 60064/2008,
de 23/10, da DGCI, do Gabinete do SubDirector-Geral, sobre responsáveis subsidiários - Pedido de Revisão da Matéria Tributável.

" O justo valor e as NIC's"

"...A adopção do denominado «justo valor», imposto pelas ditas normas internacionais de Contabilidade, está a ser vista como a responsável pela grave crise que ocorre nos Estados Unidos, com reflexos em todo o mundo..."


TOC 103 OUTUBRO 2008 ROGERIO FERNANDES FERREIRA
TOC 103 OUTUBRO 2008 ANTONIO LOPES DE SÁ
TOC 103 OUTUBRO 2008 DOMINGUES DE AZEVEDO

terça-feira, 14 de outubro de 2008

OE 2009 LGT CPPT RGIT

CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I
Lei Geral Tributária
Artigo 90.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 59.º, 63.º-A, 63.º-B, 68.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) A publicação, no prazo de 30 dias( ESTAVA 6 MESES), das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c) […];
d) […];
e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
4 - […].
5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
Artigo 63.º-A
[...]
1 - […].
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
3 - […].
Artigo 63.º-B
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […].
c) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º A.2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 68.º
Informações vinculativas

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário.
3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.
4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

(UC=96€; ENTRE 2.400€ e 9.600€)


8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.( PRODUZ EFEITO A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2009)

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.
10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.
11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4.
14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.
16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.
Artigo 87.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A.
Artigo 89.º-A
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.»
Artigo 91.º
Aditamento de disposições à LGTÉ aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 68.º-A
Orientações genéricas
1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»
Artigo 92.º
Revogação de disposições no âmbito da LGT
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 93.º
Produção de efeitos das alterações à LGT
1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.

2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.Secção II
Procedimento e Processo Tributário
Artigo 94.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:




«Artigo 57.º
[...]
1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
9 - […].
10 - […].
Artigo 199.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»




Artigo 95.º
Aditamento de disposições ao CPPT
1 - É aditado ao Título II do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o Capítulo VIII, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 - São aditados ao CPPT, os artigos 95.º-A, 95.º-B, 95.º-C, que integram o Capítulo VIII aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º - A
Procedimento de correcção de erros da administração tributária
1 - O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 - O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
3 - A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.



Artigo 95.º -B
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 - Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 - O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 - No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.
Artigo 95.º -C
Competência
1 - O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 - A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»
Artigo 96.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].


7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.
Artigo 25.º
[…]
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenacões é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações
.
Artigo 98.º
[…]
1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - […].


Artigo 105.º
[…]
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) […];
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados
;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].


4 - […].
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].»
Artigo 97.º
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 97.º-A , com a seguinte redacção:





«Artigo 97.º-A
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura
1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.»

OE 2009 IRC

Secção II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 56.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
2 - […].
3 - […].

Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da respectiva actividade.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação:
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como custo durante o período transitório fixado por esta instituição;
b) Do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008.
14 - […].
15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, verificados os requisitos aí exigidos.
Artigo 80.º
[…]
1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.ºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Até 12 500 12,5
Superior a 12 500 25,0

2 - O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
3 - […].
4 - [Anterior n.º 2]
5 - [Anterior n.º 4]
6 - As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo.
7 - A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25%, quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12 500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
Artigo 97.º
[...]
1 - […].
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].

Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.
Artigo 115.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.»



Artigo 57.º
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 - O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º
Suspensão do regime simplificado em IRC
1 - Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação referido no número anterior, podem optar por uma das alternativas seguintes:

a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
b) Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados.
3 - A renúncia a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral.
Artigo 59.º
Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
1 - Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 - A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
Artigo 60.º
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento;
b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados;
c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas;
d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos;
e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:
i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas;
f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações;
g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita;
h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período;
i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda € 1 000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo;
j) Estabelecer em € 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento;
m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores;

n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas;
p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável;
q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC, de forma a que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo;
r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais;




s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas;
t) Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura, sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável;
u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
v) Ajustar o disposto no artigo 58.º- A do Código do IRC em conformidade com a adaptação deste Código à normalização contabilística;
x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais aproximando-os dos utilizados nos normativos contabilísticos;z) Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade;



aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes;
ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar;
ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro;
ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
3 - O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.

OE 2009 IVA SELO,

CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].


10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 78.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;c) […];
d) […];
e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8 000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Artigo 62.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:


«2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
«2.23 Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»



Artigo 63.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30 com a seguinte redacção:
«2.29 – Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Artigo 64.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»



Artigo 65.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Artigo 66.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.


Secção II
Imposto do Selo
Artigo 67.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.




Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [...];
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários.
Artigo 23.º
[…]
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - [Anterior n.º 4].


Artigo 26.º
[…]
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].



Artigo 39.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 42.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 44.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Artigo 48.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.



Artigo 49.º
[…]
1 - [...].
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 59.º
[…]
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º


Artigo 66.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
2 - […].
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 - A verba 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 – Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1. – […].
15.2. – […].
15.3. – […].
15.4. – Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:15.4.1. – Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro – por cada um:
15.4.1.1. – […].
15.4.1.2. – […].
15.4.2. – […].
15.5. – […].
15.6. – […].
15.7. – […].
15.8. – Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública – por cada um..……………...…………………………………………. € 25.»
Artigo 68.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 - São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 - Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

OE 2009 IRS

CAPÍTULO VI
Impostos directos
Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 53.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 9.º
[...]
1 - […].
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24 meses anteriores;
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 12.º
[…]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - […].
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - […].
6 - [...].
7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:

Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4 755 10,5 10,5000
De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471
De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996
De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039
De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546
De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702
Superior a 64 110 42

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
9 - Para os efeitos do número anterior são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.
10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante.

Artigo 74.º
[…]
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - [...].
Artigo 82.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.



2 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias despendidas com a aquisição de:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].



Artigo 86.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoa e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 84;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 168;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 42.
4 - […].
5 - […].




Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:




Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 5 115 0
De 5 115 até 6 040 2
De 6 040 até 7 165 4
De 7 165 até 8 900 6
De 8 900 até 10 773 8
De 10 773 até 12 450 10
De 12 450 até 14 262 12
De 14 262 até 17 877 15
De 17 877 até 23 234 18
De 23 234 até 29 415 21
De 29 415 até 40 201 24
De 40 201 até 53 102 27
De 53 102 até 88 505 30
De 88 505 até 132 785 33
De 132 785 até 221 354 36
De 221 354 até 491 511 38
Superior a 491 511 40

2 - […].


3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - […].
Artigo 123.º
Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.
Artigo 127.º
1 - […]:
a) […];
b) […];


c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 54.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Regime opcional para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.


2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:
a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;
c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.
3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:
a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;


b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.
4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.

7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.»
Artigo 55.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500

Orçamento do Estado para o ano de 2009

Orçamento do Estado para o ano de 2009

domingo, 12 de outubro de 2008

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Levanta-te contra a Pobreza!

Levanta-te contra a Pobreza!

Em Portugal o dia 17 de Outubro, Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, será assinalado com o evento nacional "Levanta-te e Actua", que se prolonga até dia 19 de Outubro, com actividades de norte a sul do país.

Mais uma vez faz-se o convite: Levanta-te! Faz-te Ouvir! Actua! O objectivo não é simplesmente o de quebrar um Recorde do Guiness, mas sim de mobilizar a sociedade civil. Atrair atenções, alertar consciências, manifestar que estamos contra os números que não param de aumentar: 50 mil pessoas morrem de pobreza extrema diariamente!


Dezenas de inscrições já foram feitas no site oficial pelas mais diversas instituições: escolas, associações, bandas de música, empresas, grupos religiosos, entre outros. Damos conhecimento de algumas e manteremos informação regular sobre novas actividades:



Dezenas de pessoas vão concentrar-se no aeródromo de Évora e fazer um salto de 3 mil metros contra a pobreza.
O Movimento Juvenil de Olhão fará uma concentração com workshops de teatro de rua e arte circense, juntamente com a Companhia de Dança do Algarve e Conservatório de Música do Olhão.
A empresa Mundus Ex-Aequo vai medir o índice de Saúde Corporal de todas as pessoas que visitarem a sua clínica metabólica no dia 17, lançando o convite para transferirem o excesso de peso para um projecto de combate à subnutrição e apoio à vacinação.
A Junta de Freguesia de Caneças vai mobilizar toda a Vila numa acção de rua nocturna que contará com actuações artísticas e largada de balões.
No Colégio São João de Brito, em Lisboa, os jovens serão convidados a "marcar um golo pelos ODM", acção promovida pela Campanha Global pela Educação.
A AIDGLOBAL promoverá, em parceria com a Casa Pia de Lisboa, uma acção simultânea em todos os Centros de Educação e Desenvolvimento.
A Oikos irá promover acções em escolas que passam por concentrações, uso de roupas brancas, actuações musicais, exposições, debates, cordões humanos.
A Junta de Freguesia da Ramada vai organizar um concerto de hip-hop e bandas locais num espaço aberto ao público.
Já está disponível no site oficial o clip do "Levanta-te e Actua" com a nova música do Boss AC, que gentilemente cedeu os direitos de utilização para esta campanha.



Levanta-te ao som da nova música portuguesa!



O objectivo é mobilizar 100 mil portugueses, não fiques indiferente.

Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza!


www.levanta-te.org

domingo, 5 de outubro de 2008

JOSE AFONSO


Maio Maduro Maio - O homem voltou



Cantigas do Maio de Zeca Afonso num arranjo para coro de Eurico Carrapatoso
Coro com K

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

GNR e trabalhadores guardam bens da fiação Fidar

Retirado do MUDAR DE VIDA


"Celestino Braga - Quarta-feira, 1 Outubro, 2008
Agentes da GNR estão a guardar as instalações da fiação Fidar, em Gondar Guimarães, por ordem do Tribunal, que atendeu a um pedido dos trabalhadores. A medida tem carácter cautelar e destina-se a salvaguardar o património da empresa, surgindo depois de algumas escaramuças com a administração. Ironicamente, depois de ter sido chamada para obrigar trabalhadores despedidos da empresa de Gondar, Guimarães, a abandonar as instalações da fábrica, por solicitação da administração, a GNR efectua, juntamente com os operários – acantonados numa tenda às portas da unidade industrial – a acção de vigilância às instalações da Fidar.

A medida decretada pelo Tribunal de Guimarães destina-se a acautelar os bens da empresa, salvaguardando qualquer tentativa de remoção e, consequentemente, a assegurar o património que poderá custear as indemnizações a credores e operários. A Fiação Fidar, em Gondar, encerrou a laboração no início do mês de Agosto. Cento e cinquenta trabalhadores ficaram sem emprego, mas cerca de uma centena permaneceu, de forma rotativa, no interior da empresa para impedir «a saída de bens». Depois da acção da GNR, a retirada dos operários do interior da fábrica de fiação, um espaço de «propriedade privada», decorreu «de forma pacífica e ordeira». «Os antigos funcionários estavam a cometer um crime porque estavam a ocupar um espaço privado sem que, para isso, tivessem autorização», referiu um membro da administração da Fidar.

Os funcionários passaram do interior para o exterior, abrigando-se numa tenda improvisada e mantendo vigilância permanente, de forma rotativa, dia e noite, faça sol ou chuva. «Daqui só saímos com aquilo a que temos direito», asseguram, tendo requerido a presença policial, depois de nova escaramuça com a administração, que tentou retirar um automóvel da unidade fabril.

O pedido de insolvência apresentado pelos trabalhadores associados do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes já foi aceite pelo Tribunal de Guimarães. A Fidar dedicava-se à preparação e fiação de fibras para a indústria têxtil."


Este tipo de actuação da GNR e dos Tribunais, DEVERIAM EXISTIR EM TODAS AS SITUAÇÕES
como esta, para garantir o património.

Aos Técnicos Oficias de Contas, também interessa, para evitar eventuais REVERSÕES e para garantir que se faça a prévia excussão de bens.