Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Os honorários e a dignidade profissional dos TOC

Revista TOC 101 Agosto de 2008 DR ALBANO SANTOS

...
Quanto aos honorários, não podendo ser estabelecidos
mínimos quantitativos, podem ser, e são,
exigidos mínimos qualitativos quanto à execução
dos serviços, que à Câmara, enquanto entidade
reguladora, compete controlar. O sistema de
controlo de qualidade, assim como as reclamações
dos sujeitos passivos, quando devidamente
ajuizadas no âmbito do contexto da ocorrência
dos factos, poderão constituir soluções que conduzam
às necessárias afirmação e dignificação
profissionais do TOC que, aliadas à qualidade
dos serviços prestados, constituirão um factor essencial
para a prática de honorários dignos, pese
embora a conjuntura económica desfavorável
em que vivemos, com reflexos negativos ao nível
da cobrança.
A afirmação e notória visibilidade da Câmara,
enquanto órgão regulador e representante dos
TOC, constituem também factor determinante
da afirmação profissional junto das associações
empresariais e dos empresários por estas representados,
que deve ser implementado.
Há, ainda e por certo, um longo caminho a percorrer,
mesmo no âmbito legislativo. Confiamos
que a próxima revisão do Estatuto muito possa
contribuir para uma clarificação e melhoria do
exercício profissional.
O futuro poderá não ser risonho no imediato.
Tem espinhos, mas não tem que ser espinhoso.
Tem riscos, mas não tem de ser de risco.
Há que ter esperança e contribuir para o futuro
colectivo da profissão, confiando que só cada
um por si e todos em conjunto poderão construir
um melhor futuro, onde cada um se reveja e
seja reconhecido como profissional competente
e digno, merecedor do reconhecimento e consideração
dos utentes dos seus serviços e da maisvalia
que eles representam e que não pode ser
ignorada, particularmente junto das PME, como
foi reconhecido em recente Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.

sábado, 23 de agosto de 2008

Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18

Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Hiroshima, 6 de Agosto de 1945

AD PERPETUAM REI MEMORIAM
para lembrança dos vindouros



Hiroshima Atomic Bomb Reenactment



HIROSHIMA REQUIEM



HIROSHIMA AUG 6th

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração ( clicar aqui )

"O Guia agora disponibilizado resulta da colaboração entre a DGCI e a ARESP e procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes na vida de um contribuinte do sector da restauração, constituindo assim, um contributo para um melhor e mais completo esclarecimento dos contribuintes."

sábado, 2 de agosto de 2008

Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição (ETOC)

Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.

2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.

3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.





Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.

2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3. O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 01364/06

ver aqui:Acórdãos TCAS

01364/06
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUÍZO DE MÉRITO E DE LEGALIDADE
GRADUAÇÃO DA PENA DE MULTA



1. O juízo de censura ético-jurídica expresso no domínio sancionatório disciplinar não é passível de ser sindicado jurisdicionalmente do ponto de vista do mérito do exercício dos poderes de autoridade, mas só do ponto de vista da respectiva conformidade legal.
2. No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, como medida da discricionariedade e da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder.
3. Na graduação da pena disciplinar de multa cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores estabelecidos na lei, nomeadamente, o grau de desvalor de acção, de resultado, de ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
4. Na graduação da pena de multa disciplinar, a violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no valor das quotas em dívida [€ 334, 45] estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável [€ 348,60], sendo que pena aplicada de € 1700,00 se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável [€1740,00].

....


2. sindicabilidade jurisdicional da margem de livre decisão administrativa; graduação da culpa


A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e a garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (8). No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (9).

*

O que nos leva directamente à questão nuclear do presente recurso: saber se, como sustenta a Recorrente, o Tribunal a quo violou os limites constitucionais da separação de poderes, na vertente da margem de livre decisão administrativa, ao sindicar a graduação da pena de multa disciplinar aplicada.
O princípio da proporcionalidade no domínio da aplicação concreta da pena em função dos limites mínimo e máximo da pena abstracta constante da lei – o alfa e o ómega da actividade jurisdicional desenvolvida pelos Tribunais em matéria penal – exprime-se em sede disciplinar obedecendo precisamente às mesmas balizas do ilícito penal, ou seja, tendo por parâmetros de medida,
· o grau de desvalor de acção do agente,
· o grau de desvalor de resultado [as consequências do que se fez e não se devia ter feito, podendo e devendo o agente determinar-se pelo comportamento devido] e, muito especificamente,
· o grau de ilicitude e de culpa do agente demonstrados pela factualidade provada no caso concreto.

*

No caso concreto, a Recorrida é primária, isto é, não tem antecedentes disciplinares, sendo que este factor se integra no domínio da apreciação culpa.
Na circunstância, este facto tem toda a relevância ao ser posto em equação com os demais factores que importam à graduação da pena de multa, nomeadamente, a personalidade do arguido e demais circunstâncias da infracção, entre as quais a ilicitude – artº 67º do ECTOC.
Em sede de apreciação da responsabilidade disciplinar da Recorrida, isto é, da culpa normativa -responsabilidade por se determinar, no caso com dolo, pelo comportamento não querido pela norma sabendo e querendo o resultado de não pagar as quotas em dívida - não temos dúvidas que os factos provados no caso concreto sustentam um juízo de censura por culpa elevadíssima, pois a Recorrida não pagou porque não quis, sendo-lhe tudo o mais completamente irrelevante. *
Na graduação da pena cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores legalmente estabelecidos no artº 67º do ECTOC, já supra enunciados – grau de desvalor de acção, de resultado, ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.

Em sede de apreciação da ilicitude do facto, aferida pelo resultado, temos uma dívida de € 334, 45, excluído o cálculo de juros de mora, relativa a um atraso de 67 meses no pagamento das quotas.
A pena concreta aplicada é de € 1.700,00, num enquadramento, à data dos factos, do mínimo e máximos legais entre o valor mais elevado de salário mínimo nacional em 2002 e o máximo de 5 vezes aquele salário mínimo mais elevado.
Ou seja, entre € 348,60 e 1740,00.
A violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no desvalor do resultado das quotas em dívida estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável, sendo que pena aplicada se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável.O que quer dizer que o valor pecuniário da pena ultrapassa largamente o valor que a Recorrida arrecadou indevidamente à conta de não pagar as quotas.
A pena de multa tem exactamente por escopo sancionatório a repercussão, sobre o património do arguido, das consequências do benefício económico ilegítimo com que se locupletou à custa de obrigações não cumpridas perante terceiros, obrigações essas susceptíveis de serem atendidas em valor pecuniário, como é o caso.
Por isso é que a pena de multa não deve ser inferior ao montante indevidamente arrecadado, salvo circunstâncias atenuantes especiais, pois se a multa for em quantia desproporcionadamente baixa, no confronto com o valor pecuniário indevidamente obtido ou retido, é evidente que o arguido ainda sai a ganhar, ou seja, a pena não atinge os fins de prevenção especial; e também não pode ser desproporcionadamente alta relativamente àquilo que não se pagou e devia ter sido pago sob pena de perda da natureza reparatória da pena pelo mal praticado e entrar no “ajuste de contas” confiscatório.
Independentemente de estarmos perante tostões e uma eventual situação económica florescente do arguido, não se pode aplicar uma pena de multa medonha – 10 mil contos – ainda que dentro dos limites legais, para sancionar um locupletamento indevido de cem escudos, nem que o arguido seja o Cresus agindo com culpa elevadíssima.
Por outro lado, o valor pecuniário indevidamente apropriado a ter em conta é o valor em capital e não acrescido de juros de mora, na medida em que estes constituem, por natureza, a reparação cível do credor pelo incumprimento ou atraso no pagamento por parte do devedor – cfr. artº 804º nº 2 C. Civil – o que necessariamente nos remete para um pedido de indemnização cível por danos e não para o processo sancionatório da pena.

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No caso concreto, o valor de capital em dívida é de € 334, 45, perto do limite mínimo de € 348,60 da multa aplicável.
Por seu turno, a pena aplicada de € 1700,00 mostra-se encostada ao limite máximo abstracto, de € 1740,00.

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Pelo que vem dito, tendo em conta que a Recorrida é primária, agiu dolosamente em grau de culpa elevadíssimo, que o desvalor de resultado expresso no quantitativo em dívida é de € 334, 45 e a moldura abstracta de multa se baliza entre € 348,60 e 1740,00, é de considerar a pena de multa aplicada de € 1700,00 como excessiva por claramente desproporcionada face às consequências do ilícito cometido.
A pena aplicada tem de preencher fins sancionatórios do desvalor de acção e de resultado, não podendo nela cumular-se a finalidade reparatória pelos danos causados.
Donde se conclui pela improcedência das questões suscitadas nas conclusões 1de recurso sob os itens 1 a 11.

***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 29.JUN.2006,