Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 31 de março de 2008

25 de ABRIL SEMPRE!



No próximo dia 04 de Abril, a Associação 25 de Abril organiza um espectáculo no Coliseu dos Recreios em Lisboa, intitulado Homenagem às Vozes de Abril





VOZES DE ABRIL
Gravação da Gala de Homenagem, pela RTP, em 4 de Abril de 2008, no Coliseu
dos Recreios de Lisboa
A gala "Vozes de Abril" é um programa / espectáculo destinado a prestar homenagem
a todos aqueles que através do seu contributo artístico ajudaram a criar condições para que a liberdade fosse conquistada para o nosso país.
As "Vozes de Abril" são cantores, músicos, poetas, escritores, actores e artistas
plásticos cujas obras sempre expressaram os valores da liberdade e da democracia.
Contudo esta gala não é uma melancólica e saudosista revisitação do passado.
Não é uma romagem de saudade cuja mensagem só envelheceria os ideais de Abril.
É por isso que o programa / espectáculo passará pelo antes do 25 de Abril e partirá
rumo ao futuro.
Intervêm, entre outros, os seguintes intérpretes:

Intérpretes: Brigada Victor Jara, Carlos Alberto Moniz, Carlos Carranca, Carlos
Mendes, Couple Coffee, Ermelinda Duarte, Erva de Cheiro, Estudantina de Lisboa,
Fernando Tordo, Francisco Fanhais, Haja Saúde, Helena Vieira e Coro Infanto-Juvenil,
Jacinta, João Afonso, José Barata Moura, José Jorge Letria, José Mário Branco, Lua
Extravagante (Vitorino, Janita Salomé, Carlos Salomé, Filipa Pais), Lúcia Moniz, Luís
Goes, Luiza Basto e João Fernando, Manuel Freire, Maria do Amparo, Pedro Barroso,
Raul Solnado, Samuel, Tino Flores, Waldemar Bastos.


Participação Epecial: Patxi Andion.

Poesia: Joaquim Pessoa, José Fanha, Manuel Alegre, Maria Barroso, Vítor de Sousa.

Corpo de Baile: Coreografado por Marco de Camillis.

Participação teatral: A Barraca ( Autor e Encenador Hélder Costa).

Coral Alentejano: "Os Alentejanos" da Damaia e "Grupo da Liga de Amigos de S.
Domingos" de Sacavém.


Guitarra e Viola: João Alvarez e Durval Moreirinhas.
Bandas: Exército, Força Aérea, Marinha.

Banda Musical: Dirigida por Carlos Alberto Moniz.

Apresentadores: Júlio Isidro e Sílvia Alberto.

Homenageados: Zeca Afonso, Adriano C. Oliveira, Carlos Paredes, Ary dos Santos, Mário Viegas, António Gedeão, Sofia de Mello Breyner,Manuel da Fonseca, Lopes Graça, Jorge de Sena, Luzia Mª. Martins, José Gomes Ferreira, Eugénio de Andrade ,Alexandre O’Neill ,Manuela Porto ,Tóssan, Michel Giacometti, Carlos do Carmo, Fausto, Luís Cília, Sérgio Godinho.

Em palco também vão estar outras Vozes de Abril - (Locutores): Adelino Gomes, Luís Filipe Costa, Joaquim Furtado, João Paulo Guerra;
(Capitães de Abril): Vasco Lourenço (Presid. da A25A desde a fundação), Costa Neves, Otelo Saraiva de Carvalho, Martins Guerreiro, Vítor Crespo.

Autoria: Júlio Isidro, Carlos Alberto Moniz, José Jorge Letria, Hélder Costa e Raul Calado.
Produção Criativa e Artística: Associação 25 de Abril

Mulheres Mais Seguras - Algumas medidas de prevenção

"As mulheres pertencem a um dos grupos de risco que mais facilmente são
alvo de delinquência.

O Portal do Cidadão, com base em informação disponibilizada pela
Polícia de Segurança Pública, apresenta um dossier onde se referenciam
algumas medidas de prevenção.

Esta ferramenta de apoio reúne um conjunto de recomendações dirigidas
não apenas às mulheres, mas também aos indivíduos do sexo masculino
seus familiares, amigos ou colegas de trabalho.

Para chegar lá têm que copiar o endereço, que nestas mensagens os
links não funcionam."
recebido de
"NO CESTO DA GÁVEA - Pedro Azevedo Peres"

sexta-feira, 28 de março de 2008

Boas Práticas na Utilização de Cheques

Na apreciação das reclamações de clientes bancários na vertente "cheques" o Banco de Portugal tem vindo a ser confrontado com duas situações que denotam a utilização não adequada do referido instrumento de pagamento:

(i) o "roubo, furto ou extravio de cheques", seguido de falso endosso (1) e
(ii) o uso abusivo da "revogação de cheque".....


"Para garantir que os cheques só serão pagos à entidade que constar como beneficiária, deverão ser emitidos “não à ordem”, impossibilitando, assim, o seu posterior endosso. Para tal, deverá rasurar a expressão “à ordem” no impresso do cheque e proceder à sua substituição pela expressão “não à ordem”, escrita (i) a seguir ao nome do beneficiário ou (ii) no espaço acima da expressão rasurada, conforme exemplos nas mais abaixo."

Tenha cuidado no recebimento, por endosso, destes cheques, o banco
vai, óbviamente devolvê-los. ( acrescento eu)

"O emitente do cheque pode revogá-lo antes do prazo legal de apresentação, quando o motivo for um dos seguintes: o furto, o roubo, o extravio, a coação moral, a incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade (de emitir o cheque). Nestas situações, o banco do emitente do cheque pode devolvê-lo ao beneficiário. Não compete ao banco averiguar se o motivo de devolução do cheque é verdadeiro."

No entanto, se o beneficiário do cheque considerar que a proibição do seu pagamento foi injustificada pode agir judicialmente contra o emitente, porque a conduta deste pode configurar um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla."

quarta-feira, 26 de março de 2008

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 02012/07

02012/07

Secção: Contencioso Tributário


Data do Acordão: 27-11-2007

Relator: José Correia

Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRESSUPOSTOS DA SUA APLICAÇÃO

Sumário: I) -Por injunção do art. 53º do CIRC, introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a 149.639,37€, a menos que expressamente optem por regime geral.
II) – Em relação a um contribuinte que reúne as condições para a sua tributação obrigatoriamente pelo regime geral, a sua declaração de opção por esse regime não produz qualquer efeito.
III) -Uma vez que quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, terá de ser considerado nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado indicado na declaração de início de actividade; porém, se face ao volume de proveitos posteriormente declarado relativamente a esse exercício, ocorrerem os requisitos para a inclusão no regime simplificado, será este o regime aplicável.
IV) -Os sujeitos passivos que ficam sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime.
V) -Efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos nºs 8 e 9 do art. 53º do CIRC.
VI) -A inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita a essa regra de validade, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.

"Do exposto resulta que a recorrente não foi impedida de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, nem ocorre qualquer motivo legal que permita a aplicabilidade desse regime ao exercício de 2003.
Se é verdade que a forma como se encontra elaborada e redigida a declaração de início de actividade (modelo nº 1698) só parece permitir fazer logo aí a opção pelo regime geral no caso de estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do regime simplificado - o que é perfeitamente compreensível e legal, pois que só nesse caso se impõe saber se o sujeito passivo prefere outro regime - nada impediu a recorrida de apresentar declaração de alteração de regime quando ocorreram os pressupostos para a inclusão automática no regime simplificado, aí assinalando a sua opção pelo regime geral.
Termos em que improcede o recurso, sendo de manter a sentença recorrida."

terça-feira, 25 de março de 2008

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 01639/07

CT - 2.º JUÍZO


Data do Acordão: 26-06-2007

Relator: JOSÉ CORREIA

Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL-REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
–PRESSUPOSTOS DA SUA APLICAÇÃO E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Sumário: I)- Por injunção do art. 53º do CIRC, introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a 149.639,37€, a menos que expressamente optem por regime geral.

II) - Uma vez que quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, terá de ser considerado nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado indicado na declaração de início de actividade; porém, se face ao volume de proveitos posteriormente declarado relativamente a esse exercício, ocorrerem os requisitos para a inclusão no regime simplificado, será este o regime aplicável.

III - Os sujeitos passivos que ficam sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime.

IV- Efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos nºs 8 e 9 do art. 53º do CIRC.

V- A inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita a essa regra de validade, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.

VI - O regime simplificado de tributação de IRC, previsto no art. 53.º do CIRC, sendo de carácter facultativo, não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas fundamentalmente pelo rendimento real.

mas também há este:

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário 26-02-2007 Processo: 01639/07

ESPECTÁCULO NO COLISEU* *(4 de Abril de 2008)*

*HOMENAGEM* *ÀS* *VOZES DE ABRIL***


A Associação 25 de Abril continua a evocar os seus 25 anos, estando a fazer esforços para a realização de um espectáculo de homenagem às "Vozes de Abril".
Os esforços da Direcção, a que se associaram vários associados e amigos,
bem como a RTP, foram bem sucedidos. Vamos mesmo homenagear as 'Vozes de
Abril'! e Vozes de Abril são cantores, músicos, poetas, escritores, actores,
artistas plásticos, cujas obras expressaram os valores da liberdade e da
Democracia.
Assim, no próximo dia 4 Abril (6ª. feira) às 21H30, no Coliseu dos
Recreios, realizaremos uma Gala que será gravada para posterior transmissão
pela RTP1 na noite de 25 Abril.
Contamos já com a adesão, de um leque bem representativo da(o)s que
continuam a cantar Abril (Brigada Victor Jara, Carlos Alberto Moniz, Carlos
Carranca, Carlos Mendes, Dulce Pontes, Ermelinda Duarte, Fernando Tordo,
Francisco Fanhais, Janita, João Afonso, José Barata Moura, José Fanha, José
Jorge Letria, José Mário Branco, Luís Cília, Luís Goes, Luísa Basto, Manuel
Freire, Maria Barroso, Paulo de Carvalho, Pedro Barroso, Raul Solnado, Tino
Flores, Erva de Cheiro, Vitorino, Waldemar Bastos, entre outros
)

E contamos também consigo.
Nesta Gala vamos homenagear todos os que, ao darem o seu contributo
artístico, ajudaram a criar condições para que a liberdade fosse
conquistada.

O Presidente da Direcção
Vasco Correia Lourenço

Os bilhetes estão à venda, a partir de 14 de Março, na bilheteira do Coliseu
(de 2ª. a sábado das 13H às 19H30), Worten, Fnac, Bliss, Lojas Viagens
Abreu, Liv. Bulhosa, Pontos MegaRede e www.ticketline.pt ou
www.ticketline.sapo.pt). Reservas: 707 234 234

segunda-feira, 24 de março de 2008

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 0626860

Nº Convencional: JTRP00041089
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CONSULTADORIA

Nº do Documento: RP200802120626860
Data do Acordão: 12-02-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 264. FLS. 16.
Área Temática: .

Sumário: 1. São funções do técnico oficial de contas exercer a consultadoria na área contabilística e fiscal.
2. Celebrado seguro de responsabilidade civil profissional que tem por objecto, além do mais, as indemnizações por danos patrimoniais causados por actos e omissões cometidos no exercício da actividade do TOC, está coberto por esta garantia o dano resultante de omissão de prestação de informação estatutariamente obrigatória no âmbito daquelas funções de consultadoria.
Reclamações:

É só para lembrar, que a 31 Março termina o prazo, senão isto pode acontecer:
...
"O 1º réu enquanto contabilista dos autores, não apresentou como se lhe impunha e era sua especial obrigação as referidas declarações subscritas pelos Autores.
No caso em apreço provou-se que a matéria constante dos pontos 2º a 13 inclusive que nos dispensamos de repetir mas que é reveladora inequivocamente do incumprimento ou melhor do cumprimento defeituoso da obrigação a que o Réu se encontrava adstrito e daí a conclusão certeira da decisão para cujos fundamentos se remete que considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Na verdade devendo a culpa ser apreciada em abstracto pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, logo o o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos.
O que importa é verificar se um Técnico Oficial de Contas (qualidade em que o 1º Réu foi contratado) normalmente diligente adoptaria a atitude e comportamento que se revela nos autos nas mesmas circunstancias concretas supra evidenciadas e provadas e a resposta a tal matéria é inequívoca e claramente negativa sendo certo tal como aliás se reforça na decisão proferida que não é aos Autores que incumbe provar a culpa tendo em consideração o estatuído no artigo 799º nº 1 do Código Civil sendo incumbência do devedor ( recorrente ) provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ónus que não foi cumprido ou seja não ilidida além do mais a presunção.
Cabe dizer que sendo um TOC e tendo sido contratado nesse âmbito para elaboração da contabilidade devia estar particularmente atento às alterações introduzidas e ter assumido o regime de contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento dos AA. em sede de IRS para o ano aludido no seguimento do que anteriormente havia sido fixado."...

sábado, 22 de março de 2008

MÚSICA PELO MÉDIO ORIENTE



MÚSICA PELO MÉDIO ORIENTE
4 concertos de solidariedade no 5.º aniversário da invasão e ocupação do Iraque
Grandes músicos árabes, do Iraque e da Palestina, são recebidos em palco por artistas portugueses.
Wesam Ayub (santur e canto) e Ehad Al-Azzawy (percussões), do Iraque
Marwan Abado (ud e canto), da Palestina


8 de Abril, terça-feira, 21h30
Coimbra, Teatro Académico Gil Vicente
com Camané e João Lóio
reservas: 239 855 636

10 de Abril, quinta-feira, 21h30
Braga, Theatro-Circo
com Clã e Jorge Palma
reservas: 253 203 800 (ou reservas@theatrocirco.com)

12 de Abril, sábado, 21h30
Lisboa, Cinema São Jorge
com Luís Represas, João Pedro Pais e José Mário Branco
reservas: 213 103 400 (ou cinemasaojorge@egeac.pt)

13 de Abril, domingo, 16h00
Torres Novas, Teatro Virgínia
com Paulo de Carvalho e José Mário Branco
reservas: 249 839 309

Preço único nos 4 concertos: 10 euros

É Urgente o Amor de Eugenio de Andrade

É Urgente o Amor de Eugenio de Andrade
por Mario Viegas - camarrotuga

É urgente o amor

É urgente o amor.
É urgente um barco no mar.

É urgente destruir certas palavras,
ódio, solidão e crueldade,
alguns lamentos,
muitas espadas.

É urgente inventar alegria,
multiplicar os beijos, as searas,
é urgente descobrir rosas e rios
e manhãs claras.

Cai o silêncio nos ombros e a luz
impura, até doer.
É urgente o amor, é urgente
permanecer.



'O que me preocupa, não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.' Martin Luther King

mensagem colocada pela colega "VONTADE" no fórum ( pouco livre )da CTOC:

A situação que se segue aconteceu num voo da British Airways entre
Johannesburgo e Londres.


Uma mulher (branca), de aproximadamente 50 anos, chegou ao seu lugar
em classe económica e viu que estava ao lado de um passageiro negro.

Visivelmente perturbada, chamou a comissária de bordo.

'Algum problema, minha senhora?' - perguntou a comissária.

'Não vê?' - respondeu a senhora - 'vocês colocaram-me ao lado de um
negro. Não posso ficar aqui. Tem de me arranjar outro lugar.'

'Por favor, acalme-se!' - disse a hospedeira - 'Infelizmente,todos
os lugares estão ocupados. Porém, vou ver se ainda temos algum
disponível'.


A comissária afasta-se e volta alguns minutos depois.


Senhora, como eu disse, não há nenhum outro lugar livre em classe
económica. Falei com o comandante e ele confirmou que não temos mais
nenhum lugar em classe económica. Temos apenas um lugar em primeira
classe'.

E antes que a mulher fizesse algum comentário, a comissária
continua:

'Veja, é incomum que a nossa companhia permita que um passageiro da
classe económica se sente na primeira classe. Porém, tendo em vista
as circunstâncias, o comandante pensa que seria escandaloso obrigar
um passageiro a viajar ao lado de uma pessoa desagradável'.

E, dirigindo-se ao senhor negro, a comissária prosseguiu:

'Portanto, senhor, caso queira, por favor pegue na sua bagagem de
mão, pois reservamos para si um lugar em primeira classe...'

TODOS os passageiros que, estupefactos assistiam à cena, começaram a
aplaudir, alguns de pé.

Se você é contra o racismo, envie esta mensagem aos seus amigos, mas
não a apague sem ter mandado pelo menos a uma pessoa.'

'O que me preocupa, não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.'
Martin Luther King

terça-feira, 18 de março de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01105/06

02-05-2007

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: PIMENTA DO VALE

Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
GERENTE DE EMPRESA
HERDEIRO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
COIMA

Sumário: I - A responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere-se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança.
II - Nos termos do disposto no artº 62º do RGIT as obrigações de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias relativas a contra-ordenações tributárias extinguem-se com a morte do arguido.
III - Assim sendo, a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.

"Este foi citado no artigo em Baixo":

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01057/07

27-02-2008

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: MIRANDA PACHECO

Descritores: REVERSÃO DA EXECUÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE

Sumário: I - A declaração de falência (artigos 141.º, 146.º do CSC e 147.º e seguintes do CPEREF, equivale à morte do infractor, tanto o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º 2, º, alínea a) do CPT e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.
II - Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das
pessoas colectivas extintas.

retirado do INFORMADOR FISCAL DE 17 DE MARÇO
17-3-2008
Fiscalidade
Fiscalistas defendem que é "um passo na defesa das garantias dos contribuintes"

--------------------------------------------------------------------------------

Fiscalistas defendem que é "um passo na defesa das garantias dos contribuintes"
Depoimentos de Rogério Fernandes Ferreira, António Carlos Santos e Pedro AmorimVítor Costa [17.03.2008 - 08h46]

Para Rogério Fernandes Ferreira, a decisão do STA "é um importante passo na defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.

1.No Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Processo 1057/07) foi, em síntese, sufragado o entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva, sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias) relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas extintas enferma de inconstitucionalidade material.
2.A questão da equiparação da declaração de falência à morte do infractor não é nova na jurisprudência. Já em Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 (Processo n.º 01895/02) foi entendido que “A dissolução, por declaração de falência (cfr. art.º 141º a 146º do CSCe 147º e segts. do CPEREF), da sociedade arguida de coima fiscal é, para os apontados efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional, das coimas e sanções pecuniárias acessórias e da eventual e respectiva execução fiscal, equivalente à morte do infractor (cfr. artigos 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º n.º 2 al. a) do CPT e 176º n.º 2 al. a) do CPPT)” (in www.dgsi.pt), e no mesmo sentido, temos ainda os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Fevereiro de 2003 e em 2 de Maio de 2007 (respectivamente, Processos n.ºs 01891/02 e 01105/06).

3.Já no que respeita à questão da inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do (artigo 8.º do) Regime Geral das Infracções Tributárias e em relação à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e coimas, o presente Acórdão vem, de forma inequívoca, confirmar um entendimento que também tem sido defendido pela doutrina e que começava, já, a nortear as decisões deste Tribunal superior. Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2007 (Processo n.º 01105/06), abordava já problema, ao entender que “Quanto à responsabilidade pelas coimas, importa ter em atenção o que a propósito escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in ob. cit., pág. 698: “a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.”.

4.O reconhecimento – expresso - por parte do Supremo Tribunal Administrativo da inconstitucionalidade do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, nesse segmento, não pode deixar de ser considerado um importante passo na defesa dos direitos e garantias dos contribuintes, que não deverá passar despercebido ao legislador e, agora, também à Administração tributária: os objectivos de cobrança não podem justificar a manutenção na ordem jurídica de uma norma violadora de princípios constitucionais. Num período em que a discussão sobre os direitos e garantias dos contribuintes está, claramente, na ordem do dia, é importante que os tribunais e também o legislador e a Administração passem a mensagem que também se encontram atentos a estas questões e que são capazes de uma resposta adequada e rápida, quando estão em causa matérias tão sensíveis.

5.Com efeito, a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários nos termos previstos naquele artigo do Regime Geral das Infracções Tributárias não pode deixar de ser interpretada como uma transmissão do dever de cumprimento da sanção, para terceiros, que não o responsável pela infracção, sobre a forma da responsabilidade pelo pagamento das multas e coimas, quando nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”. E a reversão das coimas, ainda que sob a capa de responsabilidade civil, mais não é do que a transmissão da responsabilidade penal, pelo que é parece manifesta a violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, invocados no Acórdão em análise.

6. Acresce que, em nossa opinião, sempre seria duvidosa a possibilidade de utilização do mecanismo da reversão, para efectivar a responsabilidade civil pelas multas e coimas consagrada no Regime Geral das Infracções Tributárias. O regime da responsabilidade tributária, tal como esta se encontra configurada no (artigo 22.º) da Lei Geral Tributária, restringe-se à “dívida tributária”, e não a quaisquer outras realidades não integráveis neste conceito. Ora, o conceito de tributo (fixado no artigo 3.º, n.º 2) daquela Lei Geral Tributária compreende, apenas, “os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”. Sendo a reversão um mecanismo de efectivação daquela responsabilidade estará, pois, naturalmente, limitada aos casos em que esta é admitida e, portanto, aos casos em que está em causa uma “dívida tributária” - e a coima não reveste a natureza tributária prevista no artigo (3.º, n.º 2) em causa da Lei Geral Tributária.

António Carlos Santos, é sensível a intransmissibilidade das penas

Sem tempo para uma análise mais funda do acórdão, devo dizer que sou sensível à argumentação do STA, em particular ao argumento da intransmissibilidade das penas.

Estamos, porém, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 280 n.º 1 al a) da Constituição), sujeita pois a recurso. Ora o TC só pode declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma quando ele a tenha julgado inconstitucional em 3 casos concretos. Só nessa altura a norma será erradicada (modificada) do RGIT (281, 3 da CRP). Até lá, as decisões só valerão para o caso concreto.

Pedro Amorim, fiscalista

Convirá lermos este Acórdão de 27 de Março de 2008 do STA com alguma prudência, desde logo porque o Ministério Público irá obrigatoriamente recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), sendo a decisão deste tribunal imprevisível, entre outras razões, por força da sua composição política.

Trata-se, sem dúvida, de uma decisão corajosa do STA, que considerou que mesmo o facto de a coima ter sido aplicada em momento anterior ao da declaração de falência (que o tribunal equipara à morte do infractor), não obsta à extinção da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores ou gerentes.

O STA já se tinha pronunciado em sentido semelhante em 2 de Maio de 2007 (no Proc. 01105/06) quando considerou que “a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal”.

Embora dependentes da decisão do TC, estes Acórdãos não deixam no entanto de ser uma boa notícia para os administradores e gerentes das sociedades (e para os seus advogados), que passam a os poder invocar sempre que lhes forem exigidas coimas originalmente devidas por sociedades entretanto declaradas falidas.

É bom não esquecermos que os administradores e gerentes são muitas vezes confrontados com reversões de execução de duvidosa legalidade, onde a DGCI nem sequer se preocupa em demonstrar que a sociedade não tem bens que ainda lhe permitam pagar as suas dívidas fiscais. Hoje as reversões (tal como a penhoras) são feitas quase automaticamente pelo sistema informático da DGCI, ora se o sistema informático fosse aluno de uma qualquer Faculdade de Direito muito dificilmente chegaria aos 5 valores (numa escala de 1 a 20).

Uma última nota, para referir que cada vez mais me deixa perplexo o oscilação da jurisprudência do STA, aparecem acórdãos completamente alinhados com as posições do Fisco (e que por vezes até vão mais longe, como um recente acórdão que pura e simplesmente ignorou a mudança da Lei do OE 2008, com efeitos retroactivos, relativamente à prova de residência para aplicação das Convenções) e outros acórdãos, como estes relativos à intransmissibilidade das coimas, que ainda nos fazem acreditar que ainda existe “justiça fiscal” ou que ainda vigora o princípio da separação de poderes.




Fonte: O Público

sábado, 15 de março de 2008

Memoria Subversiva (1975 Tavares e Zoch)

<

VER AQUI NO NÃO APAGUEM A MEMÓRIA
Memoria Subversiva (1975 Tavares e Zoch)
Feb 18, 2008 Added 311 Views 1 Comment
Memória Subversiva - anarquismo e sindicalismo em Portugal 1888 - 1975. Un filme de José Tavares e Stefanie Zoch. Nas primeiras décadas do século XX a ideia anarquista e particularmente o sindicalismo anarquista foram uma força pujante em Portugal.
José Tavares jtporfora@gmail.com

quinta-feira, 6 de março de 2008

Alvin e Heidi Toffler

Alvin e Heidi Toffler são dois dos ensaístas mais respeitados do mundo. Em conferência de imprensa explicaram que o sistema de ensino actual está obsoleto.